Lei 4.591, de 16/12/1964

Art.
Art. 2º

- Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.

§ 1º - O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.

Lei 4.864, de 29/11/1965 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.

Lei 4.864, de 29/11/1965 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas.

Lei 4.864, de 29/11/1965 (acrescenta o § 3º).