Pesquisa de Súmulas: acao regressiva

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Doc. LEGJUR 103.3262.5023.9500

Orientação Jurisprudencial 110/TST-SDI-II - 29/04/2003 - Ação rescisória. Réu sindicato. Substituição processual. Substituto processual na ação originária. Legitimidade passiva ad causam. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. CPC/1973, art. 46 e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836. CF/88, art. 8º, III. Lei 8.073/1990, art. 3º (incorporada à Súmula 406/TST).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula 406/TST).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (DJ 29/04/2003): «Orientação Jurisprudencial 110/TST-SDI-II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5024.0100

Orientação Jurisprudencial 116/TST-SDI-II - 11/08/2003 - Ação rescisória. Convenção coletiva. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. CLT, art. 836. CPC/1973, art. 485, IV e CPC/1973, art. 572. CLT, art. 836 (incorporada à Súmula 397/TST).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula 397/TST).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (DJ 11/08/2003): «Orientação Jurisprudencial 116/TST-SDI-II - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais, aptos a atacarem a execução da cláusula reformada, são a exceção da pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5024.1100

Orientação Jurisprudencial 126/TST-SDI-II - 09/12/2003 - Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia. CPC/1973, art. 319, CPC/1973, art. 348 e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836 (incorporada à Súmula 398/TST).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula 398/TST).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (DJ 09/12/2003): «Orientação Jurisprudencial 126/TST-SDI-II - Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5024.1500

Orientação Jurisprudencial 130/TST-SDI-II - 04/05/2004 - Ação civil pública. Competência. Local do dano. CDC, art. 93. Lei 7.347/1985, art. 2º.

«I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

  • Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a orientação jurisprudencial. Seção do Pleno de 14/09/2012).

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.»

  • Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005]): «Orientação Jurisprudencial 130/TST-SDI-II - Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do CDC. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.2600

Súmula 83/TST - 26/05/1978 - Ação rescisória. Lei de interpretação controvertida nos tribunais. Descabimento. CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 836.

«I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula 83/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).

II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ 77/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002).»

  • Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 83 - Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 83 - Não cabe ação rescisória, por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.» (Res. 69, de 19/09/78 - DJU de 26/09/78).

25 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.4800

Súmula 405/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Tutela provisória. Tutela antecipatória. Medida cautelar. Liminar. Petição inicial ou fase recursal. Suspensão da execução da decisão rescindenda. CPC/1973, art. 273, § 7º e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 969.

«Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC/2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.»

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/042016).
  • Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 405/TST - I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o art. 273, § 7º, do CPC/1973, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs 1/TST-SDI-II - Inserida em 20/09/2000, 3/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000 e 121/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003).»
  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

Doc. LEGJUR 105.4591.8000.0800

Orientação Jurisprudencial 401/TST-SDI-I - 02/03/2010 - Prescrição. Marco inicial. Ação condenatória. Trânsito em julgado da ação declaratória com mesma causa de pedir remota ajuizada antes da extinção do contrato de trabalho. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11.

«O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.»

  • DJe 02, 03 e 04/08/2010.

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 237.3115.5010.0000

Súmula 657/STJ - 28/08/2023 - Previdenciário. Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. CF/88, art. 7º, XXXIII. CF/88, art. 201, II. CF/88, art. 227. CLT, art. 428. Lei 6.001/1973, art. 14. Lei 6.001/1973, art. 55. Lei 8.213/1991, art. 11, VII, § 6º. Lei 8.213/1991, art. 25, III. Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 71. Decreto 3.048/1999, art. 93, § 2º.

«Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade.»

Excerto dos Precedentes Originários

«[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] É possível conceder o benefício previdenciário à menor de 16 anos que tenha trabalhado em atividade rural durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses). 2. Vedar a filiação ao RGPS a uma jovem menor de 16 anos que efetivamente tenha exercido atividade rural pela simples ausência do requisito etário enseja o desamparo não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar ao exercício profissional após seu nascimento. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015)

«[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENAS. ATIVIDADE LABORATIVA MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ETÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. [...] Caso em que as instâncias ordinárias reconheceram a participação da mulher indígena no contexto laboral de sua própria cultura firmada nos elementos de convicção postos no processo, cuja revisão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, tem se posicionado no sentido de que a vedação legal do trabalho infantil tem por escopo proteger o menor e, portanto, não pode ser utilizada em prejuízo daquele que foi obrigado, dadas as circunstâncias, a exercer o trabalho em idade inferior ao limite etário mínimo. 5. Ambas as Turmas da Primeira Seção têm reconhecido o direito de indígena menor de dezesseis anos, qualificada como segurada especial, a perceber o benefício de auxílio-maternidade, visto que o não preenchimento do requisito etário exigido para a filiação ao RGPS, como segurado especial, não constitui óbice à concessão de benefício previdenciário a jovem que foi impelida a exercer trabalho rural em regime de economia familiar. «[...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021)

«[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. LEI 8.213/1991, ART. 11, VII, «c» e § 6º. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana. 2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no CF/88, art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. 3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. 4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento. 5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015).

«[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. [...] No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com o objetivo de reconhecer direito individual homogêneo das indígenas, menores de 16 anos, ao salário-maternidade, na condição de seguradas especiais do Regime Geral de Previdência Social. 3. O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da República de 1988, a Convenção 129/OIT da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade. [...] 5. As regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017)

«[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. [...] Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva que o réu se abstenha de indeferir, exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas da cultura Mbyá-Guarani provenientes de qualquer cidade de competência. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ em casos idêntico aos dos autos. Por emblemático, transcreve-se trecho do REsp. Acórdão/STJ: «3. O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da República de 1988, a Convenção 129/OIT da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade. as regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. 5. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/5/2017). [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018)

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4500

Enunciado 4/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Concubinato. União Estável. Dependência econômica. CF/88, art. 226, § 3º. Antigos Enunciado 13/CRPS e Enunciado 39/CRPS. Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º (redação dada pela Lei 13.846/2019) . Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 76. Decreto 83.080/1979. Decreto 89.312//1984.

«A comprovação de união estável e de dependência econômica, mediante ação judicial transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.

I - A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

II - O recebimento de ajuda econômica ou financeira, sob qualquer forma, ainda que superveniente, poderá caracterizar a dependência econômica parcial, observados os demais elementos de prova no caso concreto.

III - A habilitação tardia de beneficiários menores, incapazes ou ausentes, em benefícios previdenciários já com dependentes anteriormente habilitados, somente produzirá efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo incabível a retroação da Data do Início do

Pagamento (DIP) para permitir a entrega de valores a partir do fato gerador do benefício.

IV - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário até a data do seu óbito.

V - A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da CF/88 e o advento da Lei 8.213/1991, rege-se pelas normas do Decreto 83.080/1979, de 24/01/1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto 89.312, de 23/01/1984, que continuaram a viger até o advento da Lei 8.213/1991, aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano.»

Fundamentação:

Antigos Enunciado 13/CRPS e Enunciado 39/CRPS.

Inteligência Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º, com redação dada pela Lei 13.846/2019, e do Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º.

Lei 8.213/1991, art. 76.

Resolução 24/2018 do Conselho Pleno;

REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017;

Aglnt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016;

AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15112/2015, DJe 18/12/2015.

  • Redação anterior (da Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. Nova redação ao enunciado. DOU de 07/04/2006): «Seguridade social. Tempo de serviço. Ação judicial. Procedência com base na confissão ficta ou prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade. Decreto 611/1992, art. 60 e Decreto 611/1992, art. 61. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. «Enunciado 4/CRPS - Consoante inteligência do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/1991, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.»
  • Redação anterior (original): «Enunciado 4/CRPS - Consoante a inteligência do Decreto 611/1992, art. 60 e Decreto 611/1992, art. 61 não será admitida como eficaz, para comprovação de tempo de serviço, a Reclamação Trabalhista ou qualquer outra ação judicial, em que a decisão tenha sido proferida com base em confissão ficta, acordo ou prova exclusivamente testemunhal.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5016.5600

Súmula 27/trf3 - 10/03/2006 - Ação rescisória. Ação de competência da segunda seção, quando implicar exclusivamente em interpretação de texto constitucional. Súmula 343/STF. Inaplicabilidade. CPC/1973, art. 485.

«É inaplicável a Súmula 343/STF, em ação rescisória de competência da Segunda Seção, quando implicar exclusivamente em interpretação de texto constitucional.»