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Doc. LEGJUR 237.3122.1010.0000

Súmula 658/STJ - 18/09/2023 - Apropriação indébita tributária. O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária. Lei 8.137/1990, art. 2º, II (crime contra a ordem tributária)

«O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária.»

Excerto dos Precedentes Originários

«[...] PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DELITO CONFIGURADO PELO SIMPLES NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO HC Acórdão/STJ. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC Acórdão/STJ, firmou o entendimento de que o elemento subjetivo especial, no crime de apropriação indébita tributária (Lei 8.137/1990, art. 2º, II), é prescindível, sendo suficiente para a configuração do crime a consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Dessa forma, o delito do resta configurado tanto nos casos de recolhimento próprio quanto nas hipóteses de responsabilidade tributária por substituição. [...]» (AgRg nos EREsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/10/2018)

«[...] CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 2º, II. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. TIPICIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR. [...] O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, que «desconta» ou «cobra» o tributo ou a contribuição, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II. Exige-se, em tal caso, que a conduta seja dolosa (elemento subjetivo geral do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher ao Fisco o valor do tributo devido. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 21/11/2018)

/ «[...] Para a Terceira Seção, órgão especializado para julgar matérias criminais nesta Corte, o crime da Lei 8.137/1990, art. 2º, II, somente pode ter como sujeito passivo aqueles que «descontam» ou «cobram» tributo ou contribuição. 2. Com efeito, «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019)

«[...] APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ICMS PRÓPRIO OU POR SUBSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REPASSE AO CONSUMIDOR. [...] Para a Terceira Seção, órgão especializado para julgar matérias criminais nesta Corte, o crime da Lei 8.137/1990, art. 2º, II, somente pode ter como sujeito passivo aqueles que «descontam» ou «cobram» tributo ou contribuição. 3. Com efeito, «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018)

«[...] NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. [...] Em recente julgado a Terceira Seção fixou orientação jurisprudencial no sentido de que «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» [...]» (AgRg no RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018)

«[...] NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. [...] DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] A Terceira Seção, no julgamento do HC Acórdão/STJ, pacificou entendimento de que para a configuração do delito previsto na Lei 8.137/1990, art. 2º, II, nos casos em que não há o repasse de ICMS ao Fisco - o qual prescinde da diferenciação entre imposto próprio ou por substituição tributária -, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. [...]» (AgInt no RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019)

«[...] NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. [...] DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS «DESCONTADO E COBRADO». ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária - tal qual se dá com a apropriação indébita em geral - o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial. [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 31/8/2018).

«[...] APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. ALEGADA ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS «DESCONTADO E COBRADO'. AUSÊNCIA DE CLANDESTINIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO COM BASE NO MONTANTE TOTAL SONEGADO. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o delito de apropriação indébita tributária aperfeiçoa-se tanto nos casos de recolhimento em operação própria quanto nas hipóteses de responsabilidade tributária por substituição. 2. Considerando a máxima hermenêutica verba cum effectu sunt accipienda, a adoção, pela norma incriminadora, de dois vocábulos distintos na discriminação da figura típica - «descontado ou cobrado» - evidencia que o referido dispositivo legal abarca duas condutas típicas diversas, submetidas ao mesmo parâmetro de repressão por idêntico preceito secundário. Precedentes. 3. O vocábulo «descontado» exprime as hipóteses de supressão da exação retida por contribuinte de fato no âmbito da responsabilidade tributária por substituição, contrapondo-se ao sentido semântico do verbete «cobrado», que designa a conduta proibida consistente na supressão de Tributo em operação própria, uma vez que o ônus econômico repercute em relação ao consumidor final ainda que ausentes quaisquer espécies de substituição tributária, situação idêntica a vertente impetração, na qual houve supressão de ICMS próprio. [...]» (HC Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019)

«[...] CRIME TRIBUTÁRIO. LEI 8.137/1990, ART. 2º, II. ICMS. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO «DESCONTADO» OU «COBRADO'. TRIBUTAÇÃO INDIRETA DO ICMS. CONDUTA TÍPICA. «APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA'. MERA NOMENCLATURA. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PROIBIÇÃO DA PRISÃO POR DÍVIDAS. INOCORRÊNCIA. FRAUDE TRIBUTÁRIA, E NÃO SIMPLES INADIMPLEMENTO. [...] A Terceira Seção reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 31/8/2018). [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019)

«[...] APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 2º, II. [...] DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO. CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CPP, ART. 41 ATENDIDO. [...] A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do habeas corpus Acórdão/STJ, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, sedimentou o entendimento de que é típica a conduta do agente que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. [...] III - «O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.» (HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 31/8/2018). [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 19/9/2018)

«[...] CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO HC Acórdão/STJ. (DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS «DESCONTADO E COBRADO'. ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] A questão relativa à atipicidade da apropriação indébita tributária foi pacificada no âmbito da Terceira Seção, na ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ, no qual se firmou o entendimento de que «o sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.» [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019)

«[...] CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO HC Acórdão/STJ. (DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS «DESCONTADO E COBRADO'. ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] A questão relativa à atipicidade da apropriação indébita tributária foi pacificada no âmbito da Terceira Seção, na ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ, no qual se firmou o entendimento de que «o sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.» 4. Asseverou-se, ainda, que «a descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão «descontado ou cobrado», o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime da Lei 8.137/1990, art. 2º, II mas somente aqueles que «descontam» ou «cobram» o tributo ou contribuição.» [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019)

Doc. LEGJUR 214.1665.2010.0000

Súmula 645/STJ - 17/02/2021 - Licitação. Crime de fraude a licitação. Natureza jurídica. Consumação. Lei 8.666/1993, art. 90.

«O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] LEI 8.666/1993, ART. 90 e LEI 8.666/1993, ART. 92. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. [...] O delito da Lei 8.666/1993, art. 90 prescinde da existência de prejuízo ao erário, «haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório» (REsp Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/2/2016). Precedentes do STF e do STJ. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

«[...] LEI DE LICITAÇÕES. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. [...] LEI 8.666/1993, ART. 90. CRIME FORMAL. LISURA DAS CONTRATAÇÕES. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. [...] O crime previsto na Lei 8.666/1993, art. 90 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

«[...] FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. LEI 8.666/1993, ART. 90 TIPICIDADE. CRIME FORMAL. APERFEIÇOAMENTO COM A QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO ENTRE OS PARTICIPANTES DO PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. [..] Quanto à tipicidade da conduta, a conclusão obtida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte de que [...] a Lei 8.666/1993, art. 90 estabelece «um crime em que o resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório» (REsp. 1.498.982, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 16/04/2018)

«[...] LEI 8.666/1993, ART. 90. COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONLUIO. [...] Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 22/02/2016). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019)

«[...] CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI 8.666/1993, ART. 90). [...] O crime da Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outra expediente finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) de obter vantagem decorrente do objeto de adjudicação, para si ou para outrem. Despicienda, pois, a efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do objeto licitado para futura e eventual contratação ou o prejuízo à Administração Pública. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)

«[...] CRIMES TIPIFICADOS NA LEI 8666/1993, ART. 90 E NO DO DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, X. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. [...] À luz da jurisprudência do STJ, o delito descrito na Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário. Precedentes. [...] 8. Em resumo, denúncia narra de forma clara a prática de fraude ao caráter competitivo da licitação, crime formal, bem como o dano ao erário, de modo a permitir que o paciente defenda-se dos fatos descritos. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018)

«[...] FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. LEI 8.666/1993, ART. 90. [...] O crime da Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente com finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) de obter vantagem decorrente do objeto de adjudicação, para si ou para outrem. Despicienda, pois, a efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do objeto licitado para futura e eventual contratação ou o prejuízo para a Administração Pública. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

«[...] CRIMES DE LICITAÇÃO. FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. [..] C) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRIME FORMAL, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. PREJUÍZO AO ERÁRIO, MERO EXAURIMENTO DO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DA LEI 8.666/1993, ART. 90. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRIME FORMAL, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. PREJUÍZO AO ERÁRIO, MERO EXAURIMENTO DO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] Pedido de absolvição. Alegação de inexistência de dano ao Erário. Dissídio jurisprudencial e violação da Lei 8.666/1993, art. 90. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime do referido artigo, é necessário que haja a comprovação do dolo específico. 8. A ausência do dolo específico, consistente no especial fim de «obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação', enseja, in casu, a absolvição pela prática do art. 90 da Lei 8.666/1993 em algumas das condutas praticadas em continuidade delitiva (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/5/2015). 9. O crime do Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação da pena-base (HC Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 9/6/2017). 10. Para alterar a referida decisão, relativa à tipificação e consumação do crime previsto no art. 90 da Lei 8666/1993, seria necessária a análise do contexto fático probatório, medida esta vedada na via estreita do recurso especial, em função do óbice da Súmula 7/STJ. 11. Diversamente do que ocorre com o delito previsto na Lei 8.666/1993, art. 89 e Lei 8.666/1993, art. 90 não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública (REsp. Acórdão/STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/2/2016). [...]» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

«[...] LEI 8.666/1993, ART. 89, LEI 8.666/1993, ART. 90, LEI 8.666/1993, ART. 96, I E CP, ART. 288, CP, ART. 299 E CP, ART. 312. AÇÃO PENAL. [...] LEI 8.666/1990, ART. 90. CRIME FORMAL. [...] O crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações, «não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório' (REsp. 1.498.982, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/04/2016). Necessário que a denúncia descrevesse a forma pela qual o recorrente teria, de qualquer modo, concorrido para a frustração ou fraude do caráter competitivo da licitação, o que, todavia, não ocorrera. [...]» (RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017)

«[...] FRAUDE EM LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. [...] Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável - qual seja a adjudicação e homologação do procedimento licitatório, que teve superfaturamento do valor, além de fraudado o caráter competitivo -, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denúncia. 5. Não há falar em ausência de justa causa, porquanto devidamente delineada a materialidade delitiva e os indícios de autoria, uma vez que o recorrente foi denunciado em virtude de ter concorrido para suposta fraude de procedimento licitatório de 3 terrenos do Município de Palhoça, por preço abaixo de mercado, causando, assim, prejuízo ao ente municipal. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a conduta descrita «na Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demostração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018). [...]» (RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)

6 Jurisprudências
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Modelo de Execução de Cheque Pré-datado com Endosso – Microempresa de Joinville/SC

Publicado em: 09/10/2024 Processo Civil Comercial Micro

Modelo de petição inicial de execução de cheque pré-datado endossado, envolvendo microempresa situada em Joinville/SC. Contém fundamentos legais e constitucionais sobre a competência do Juizado Especial Cível, prazo de apresentação dos cheques, endosso e pedido de execução forçada do título, além de narrativa dos fatos, conceitos e princípios aplicáveis.

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Doc. LEGJUR 244.5750.7010.0000

Súmula 670/STJ - 24/06/2024 - Ação penal. Crime sexual. Vulnerabilidade temporária da vítima. CP, art. 225. Lei 12.015/2009. Lei 13.718/2018.

«Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao CP, art. 225 do Código Penal pela Lei 12.015/2009. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024).»

Precedentes.

EXCERTODOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

«[...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO EM ESTADO DE HIPNOSE. VULNERABILIDADE TRANSITÓRIA. DELITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009 . AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RESPEITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE. OFENDIDA MAIOR E CAPAZ À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. [...] A jurisprudência desta Corte superior compreende que, na situação em análise, a diferenciação entre os tipos de vulnerabilidade no momento da prática do crime, dentro do contexto de que sejam maiores e capazes, respeita a previsão constitucional à privacidade e intimidade do cidadão, posto conferir aos ofendidos a possibilidade de, cessada a vulnerabilidade, optar por deflagrar ou não a persecução penal. Precedentes. 2. Vítima de 38 anos, estuprada enquanto se encontrava hipnotizada, estaria em situação de vulnerabilidade temporária, condição que não guarda relação com idade, tampouco com enfermidade ou deficiência mental, a exigir a propositura de ação penal pública condicionada à representação da vítima, procedimento que não se deu no prazo de 6 meses previsto no CP, art. 103. [...] 4. À época dos fatos, vigia a redação do CP, art. 226 do Código Penal dada pela Lei 12.015/2009, a qual definia que os 'crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação', bem como que a redação do parágrafo único do mesmo artigo dispunha, de outra banda, que o processamento daqueles crimes seria 'mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável'. [[...]]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022)

«[...] CRIMES SEXUAIS. CP, ART. 215, NA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. [...] Paras os crimes sexuais cometidos na vigência da Lei 12.015/2009, a ação penal é publica condicionada à representação nos casos em que a vítima maior de idade esteve temporariamente vulnerável no momento da prática do delito, mas não apresenta vulnerabilidade permanente. Entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ. 2. 'Com relação às vítimas que são vulneráveis no momento da prática do crime, mas que são maiores e capazes, deve prevalecer o respeito ao direito constitucional à privacidade e à intimidade, de maneira que, cessada a vulnerabilidade, cabe à vítima decidir se prossegue ou não com a persecução criminal' (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)

«[...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VULNERABILIDADE VERIFICADA APENAS NA OCASIÃO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DOS ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PESSOA PERMANENTEMENTE VULNERÁVEL, A PONTO DE FAZER INCIDIR O CP, ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE VER O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] De acordo com o CP, art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. 6. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no CP, art. 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. 7. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. 8. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do CP, art. 225 do Código Penal. 9. No caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação. 10. Verificada a ausência de manifestação inequívoca da suposta vítima de ver processado o paciente pelo crime de estupro de vulnerável, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. [...]» (HC 276510, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014)

«[...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] VÍTIMA EMBRIAGADA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. [...] A vulnerabilidade, como condição excepcional que é, geradora de situação desfavorável aos réus, tem de ser interpretada de forma restrita, em observância aos princípios da intervenção mínima do direito penal, da ofensividade, do contraditório e da presunção de inocência. 4. Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais cometidos sob a égide da redação conferida ao CP, art. 225 do Código Penal pela Lei 12.015/2009 deve ser mantida como pública condicionada à representação. Precedente da 6ª Turma. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 1/7/2020)

«[...] TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EMBRIAGADA E INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.718/2018. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. [...] A questão trazida a exame neste recurso ordinário diz respeito à necessidade de representação na hipótese de vulnerabilidade temporária, nos termos do CP, art. 225 do Código Penal, na redação anterior às mudanças promovidas pela Lei 13.718, de 24/09/2018. 3. Embora existam precedentes desta Quinta Turma no sentido de que a vulnerabilidade, ainda que transitória, é condição suficiente para justificar a adoção de ação penal pública incondicionada nos crimes de estupro, a possibilidade de superar tal condição é um dado fático relevante, que não pode ser ignorado pelo intérprete, sob pena de se igualarem situações juridicamente diversas, ferindo o princípio constitucional da isonomia. 4. Assim, com relação às vítimas que são vulneráveis no momento da prática do crime, mas que são maiores e capazes, deve prevalecer o respeito ao direito constitucional à privacidade e à intimidade, de maneira que, cessada a vulnerabilidade, cabe à vítima decidir se prossegue ou não com a persecução criminal, o que, aliás, efetivamente ocorreu na hipótese destes autos, em que a ofendida manifestou-se no sentido de não pretender continuar com os atos persecutórios contra o suposto autor do delito. - Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais cometidos sob a égide da redação conferida ao CP, art. 225 do Código Penal pela Lei 12.015/2009 deve ser mantida como pública condicionada à representação. (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 01/7/2020). [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021)

«[...] TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. VULNERABILIDADE TRANSITÓRIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.718/2018. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. [...] A questão trazida a exame neste recurso ordinário diz respeito à necessidade de representação na hipótese de vulnerabilidade temporária, nos termos do CP, art. 225 do Código Penal, na redação anterior às mudanças promovidas pela Lei 13.718, de 24/09/2018. 3. Embora existam precedentes desta Quinta Turma no sentido de que a vulnerabilidade, ainda que transitória, é condição suficiente para justificar a adoção de ação penal pública incondicionada nos crimes de estupro, a possibilidade de superar tal condição é um dado fático relevante, que não pode ser ignorado pelo intérprete, sob pena de se igualarem situações juridicamente diversas, ferindo o princípio constitucional da isonomia. 4. Assim, com relação às vítimas que são vulneráveis no momento da prática do crime, mas que são maiores e capazes, deve prevalecer o respeito ao direito constitucional à privacidade e à intimidade, de maneira que, cessada a vulnerabilidade, cabe à vítima decidir se prossegue ou não com a persecução criminal. 5. Neste caso, porém, além de a vítima ter manifestado desejo de ver instaurado procedimento persecutório contra o suposto autor do delito, os autos informam que o crime foi praticado mediante emprego de violência real, o que, de todo modo, afasta a necessidade de representação, já que a ação penal neste caso, mesmo pela redação antiga do dispositivo de regência, era pública incondicionada. [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022)

Modelo de Contestação de Alimentos

Modelo de Contestação de Alimentos

Publicado em: 30/07/2024 Familia

Modelo de contestação de ação de alimentos, argumentando a impossibilidade financeira do requerido e a ausência de comprovação da necessidade do valor pleiteado pelo autor. Inclui fundamentação legal, constitucional, argumentação jurídica e defesas.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5007.8600

Súmula 714/STF - 09/10/2003 - Crime contra a honra. Servidor público no exercício da função pública. Ação penal. Legitimidade do servidor e do Ministério Público mediante representação. CF/88, art. 5º, X. CP, art. 145. Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), art. 40, I, «b».

«É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.»

10 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5004.6800

Súmula 396/STF - 08/05/1964 - Ação penal. Competência. Ofensa a honra. Prerrogativa de função. Exceção da verdade. Lei 1.079/1950. Lei 3.528/1959. Súmula 394/STF e Súmula 451/STF.

«Para a ação penal por ofensa a honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.»

Doc. LEGJUR 237.9303.2010.0000

Súmula 664/STJ - 13/11/2023 - Crime de trânsito. Embriaguez. Falta de habilitação. Carteira Nacional de Habilitação - CNH. É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. CTB, art. 306. CTB, art. 309.

«É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. »

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

«[...] CRIMES DE TRÂNSITO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DO BAFÔMETRO. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. [...] «Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no CTB, art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo» (AgRg no AREsp. 1.027.420, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017), como na presente hipótese, diante da ocorrência do perigo concreto. Assim, descabido o acolhimento do pedido de absolvição, embora a decisão por mim proferida tenha se referido à conduta como sendo de perigo abstrato, o que não é o caso, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte. 2. Submetido o réu voluntariamente ao teste do bafômetro, afasta-se a alegação de nulidade na realização do exame. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a análise da matéria não prescinde do revolvimento do conteúdo fático probatório reunido nos autos. 3. Em relação ao princípio da consunção, incidente a Súmula 83/STJ, pois o v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. É inviável o reconhecimento da consunção no tocante aos delitos previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma. [...]» (AgRg no AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020)

«[...] DELITOS PREVISTOS NO CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. [...] Não se aplica o princípio da consunção aos crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, sendo delitos autônomos, a condução de veículo automotor sem habilitação não é meio necessário nem fase de preparação ou execução do crime de embriaguez ao volante. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021)

«[...] PENAL. DELITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. [...] É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no CTB, art. 309, pelo seu CTB, art. 306, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 7/6/2017)

«[...] DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. [...] É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no CTB, art. 309, pelo seu CTB, art. 306, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017). [...]» (AgRg no REsp 1661679 DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018)

«[...] EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018)

«[...] CRIME DE TRÂNSITO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA fático PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO. PLEITO MINISTERIAL PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DELITOS AUTÔNOMOS. [...] A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - «Os crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante» (AgRg no REsp 745.604, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/8/2018). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020)

«[...] CRIMES DE TRÂNSITO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. [...] «Os crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022)

«[...] DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. [...] Os crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante (AgRg no REsp. 745.604, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019)

«[...] DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (CTB, ART. 306, § 1º, II, E CTB, ART. 309). CONCURSO MATERIAL. [...] O Tribunal de origem afastou a aplicação da consunção e condenou o agravante pela prática, em concurso material, dos crimes previstos pelo CTB, art. 306 e CTB, art. 309, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da direção de veículo automotor sem a devida habilitação, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução do crime na direção de veículo automotor. 3. Os crimes em causa possuem momentos consumativos também distintos, na medida em que o CTB, art. 306 (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o CTB, art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto (REsp 1810481, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS). [...]» (EDcl no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022)

«[...] EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309, PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. [...] A condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos do CTB, art. 306 e CTB, art. 309 alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. [...]» (HC 380695, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017)

Doc. LEGJUR 103.3262.5007.8300

Súmula 711/STF - 09/10/2003 - Crime continuado. Crime permanente. Hermenêutica. Lei penal mais grave. Aplicação se a vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. CP, art. 71.

«A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.»

65 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5009.1400

Súmula 90/STJ - - Competência. Policial militar. Crime militar e crime comum simultâneo. Justiça Militar. Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 125, § 4º. CPP, art. 79, I.

«Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.»

24 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 237.3125.0010.0000

Súmula 659/STJ - 18/09/2023 - Crime continuado. Continuidade delitiva. Fixação da pena. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. CP, art. 71.

«A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.»

Excerto dos Precedentes Originários

«[..] DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. CP, ART. 71, CAPUT. FRAÇÃO DE AUMENTO. [...] entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que «em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações» [...]» (AgRg nos EDcl no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020)

«[...] PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. [...] a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021)

«[...] FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. [...] quanto à fração da continuidade delitiva [...], praticadas cinco infrações, aplica-se o percentual de 1/3 em decorrência do CP, art. 71. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

«[...] FRAÇÃO DE AUMENTO. [...] Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do CP, art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)

«[...] CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. [...] o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, 'aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações» [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020)

«[...] CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o seguinte critério para determinar o aumento pela pela continuidade delitiva: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021)

«[...] CONTINUIDADE DELITIVA. [...] FRAÇÃO APLICADA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE [...] esta Corte firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, «aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações» [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020)

«[...] CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO PARA MAJORAÇÃO. [...] «a fração para a majoração pela continuidade deve obedecer os parâmetros previstos no caput do CP, art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais, o que ocorreu na espécie» [... ]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021)

/ «[...] CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. [...] e o entendimento deste Tribunal sobre a questão é no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 23/11/2017)

«[...] CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO INCREMENTO A 1/3. [...] esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).

Doc. LEGJUR 244.5743.4010.0000

Súmula 669/STJ - 27/06/2024 - Menor. Fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106, de 17/03/2015. Configura o crime previsto no ECA, art. 243. ECA, art. 81, II. ECA, art. 258-C. CPP, art. 63, I.

«O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106, de 17/03/2015, configura o crime previsto no ECA, art. 243.»

Precedentes.

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

«[...] VIOLAÇÃO AO ECA, ART. 243 DA LEI 8.069/1990 E AO CPP, ART. 386, III, DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A ADOLESCENTES. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. LEI 13.106/2015. [...] O Tribunal de origem constatou sertípica a conduta do agravante de fornecer bebida alcoólica a adolescentes, hajavista o conteúdo da ocorrência policial, do auto de prisão em flagrante e dosprontuários civis das menores, bem como do depoimento de uma das vítimas erelato policial. Dessa forma, para se concluir de modo diverso, pela atipicidadeda conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 2. Inviável a aplicação do princípio da adequação social,pois, com o advento da Lei 13.106/2015, configura crime previsto no ECA, art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente o fornecimento de bebida alcóolica amenores de idade. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Joel IlanPaciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022)

«[...] VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR (ECA, ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME POR ATIPICIDADE MATERIALDA CONDUTA. DESCABIMENTO. [...] Na presente hipótese, contrariamente ao alegadopela defesa, a condenação do paciente baseou-se em elementos concretos, nãodeixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito, destacando aCorte de origem que o paciente «tinha ciência da responsabilidade da sua funçãoe, por natural, das restrições respectivas (necessidade de controlar a venda debebida alcoólica para menores de idade) e, ainda assim, realizou a venda debebida alcoólica para [os menores]» (fl. 210). III - Em caso semelhante, ajurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que «oerro de tipo em face à ignorância em torno da idade da vítima, não obstantetenha resguardo jurídico, se tornou um modo corriqueiro de se eximir dacondenação penal. É desproporcional dar-lhe maior ênfase quando se tem, de outrolado, ofensa a direitos fundamentais. É salutar reavivar os critériosdeterminantes da tipicidade conglobante de Zaffaroni, em que o juízo detipicidade é analisado partindo do sistema normativo considerado em suaglobalidade. Desse modo, imperiosa a análise do caso nessa perspectiva, nãopodendo a dúvida quanto à idade da vítima beneficiar os autores quando, porobrigatoriedade, a sua ciência seria requisito intrínseco para a formalizaçãodos contratos trabalhista e de locação de imóvel» (REsp Acórdão/STJ, QuintaTurma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/8/2017). [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022)

«[...] FORNECIMENTO DE BEBIDA A ADOLESCENTE. ECA, ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.106/2015. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃOTÍPICA. [...] O fornecimento de bebida alcoólica a menor de 18 (dezoito) anos,no período anterior ao advento da Lei 13.106/15, não configura o crimeprevisto no ECA, art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]» (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 17/12/2019)