Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 90
ARTIGO REVOGADO.
Art. 90

- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)

Redação anterior: [Fraudar o caráter competitivo da licitação
Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.]