Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008
(D.O. 23/09/2008)

Art. 166

- Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 9º da Lei 8.745, de 9/12/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...).
VI - (...).
(...)
b) de identificação e demarcação territorial;
(...)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei 8.112, de 11/12/1990;
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e
m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e
(...)
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.
(...)] (NR)
§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.
§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas [a], [d], [e], [g], [l] e [m] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º - As contratações de pessoal no caso das alíneas [h] e [i] do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.] (NR)
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei;
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas [d], [f] e [m] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
(...).
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas [h] e [l] do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2º desta Lei;
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas [a], [g], [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - (...)
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas [b], [d], [f] e [m] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
(...)
III - nos casos do inciso V, das alíneas [a], [h] e [l] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IV - no caso das alíneas [g], [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
(...)] (NR)
(...).
§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas [h], [i], [j] e [l] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.] (NR)
(...).
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - (REVOGADO).] (NR)

Art. 167

- O art. 28 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.355/2006, art. 28 - Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, não integrantes das Carreiras de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005.
§ 1º - (REVOGADO).
§ 2º - (REVOGADO).
§ 3º - (REVOGADO).
§ 4º - (REVOGADO).] (NR)

Art. 168

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:

[Lei 11.355/2006, art. 30-A - Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória 301, de 29/06/2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691, de 28/07/1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691, de 28/07/1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei.]

Art. 169

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-B:

Este artigo foi acresentado pela Medida Provisória 431, de de 14/05/2008 originalmente como 16-A.

[Lei 11.356/2006, art. 16-B - O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º - Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:
I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e
II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.]

Art. 170

- O Anexo IX da Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI desta Lei.


Art. 171

- O art. 15 da Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.887/2004, art. 15 - Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.] (NR)

Art. 172

- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo...] (NR)
(...)
§ 5º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 60-C - O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 60-D - O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
§ 1º - O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
§ 2º - Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).] (NR)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(...)
Parágrafo único - A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.] (NR)
Referências ao art. 172 Jurisprudência do art. 172
Art. 173

- Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2009, os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea d do inciso VI do caput do art. 2º e no art. 4º da Lei 8.745, de 9/12/1993.


Art. 174

- O art. 17 da Lei 11.507, de 20/07/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.507/2007, art. 17 - Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor de universidades federais, bem como de diretor e vice-diretor de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, aplicam-se, para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a recondução, a estrutura da Carreira de Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o mandato em curso.
Parágrafo único - Na primeira eleição após o início da vigência desta Lei, poderão concorrer à inclusão na lista tríplice, para efeito de nomeação para os cargos de reitor e vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, além dos doutores, os professores posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva instituição.] (NR)

Art. 175

- (VETADO)


Art. 176

- Ficam revogados:

I - a partir de 14/05/2008:

a) o parágrafo único do art. 40 da Lei 8.112, de 11/12/1990;

b) os arts. 1º e 2º da Lei 8.445, de 20/07/1992;

c) a Lei 9.678, de 3/07/1998;

d) o art. 30 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001;

e) os arts. 7º, 10, 12, 13, 14 e o Anexo IV da Lei 10.550, de 13/11/2002;

f) o art. 134 e os Anexos IV e XXVIII da Lei 11.355, de 19/10/2006;

g) o art. 6º, os §§ 5º, 6º e 7º do art. 16, os arts. 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26 e o Anexo VI da Lei 11.090, de 7/01/2005;

h) o art. 17 da Lei 8.460, de 17/09/1992;

i) os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 12, 13, 14 e 15 da Lei 11.095, de 13/01/2005;

j) os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e o Anexo V da Lei 11.233, de 22/12/2005;

l) o art. 8º e o Anexo V da Lei 11.344, de 8/09/2006;

m) a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001; e

n) a Lei 11.359, de 19/10/2006;

II - a partir de 01/01/2009:

a) o art. 4º-A e o Anexo III da Lei 10.682, de 28/05/2003;

b) o art. 11-B e o Anexo V-A da Lei 11.095, de 13/01/2005;

c) o art. 2º-C e o Anexo V-A da Lei 11.233, de 22/12/2005;

d) o art. 7º e o Anexo V da Lei 11.357, de 19/10/2006;

III - a partir de 01/02/2009:

a) os arts. 6º e 7º da Lei 11.344, de 8/09/2006; e

b) o art. 5º-C da Lei 11.355, de 19/10/2006.


Art. 177

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. José de Alencar Gomes da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Paulo Bernardo Silva.

ANEXOS [OMISSIS]

Anexo XVI republicado no D.O. de 31/10/2008.

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 78 (Nova redação aos Anexos LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 29 (Nova redação ao Anexo XLIX-A).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 14 (Nova redação aos Anexos LXII, LXIII e LXV).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 78 (Nova redação aos Anexos LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 29 (Nova redação ao Anexo XLIX-A).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 14 (Nova redação aos Anexos LXII, LXIII e LXV).
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, V (Revoga os Anexos LXXXVII e LXXXVIII).
Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 31 (Anexos LXXVII-A, LXXVII-B, LXXIX-A, LXXXIII-A e LXXXV-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 33 (Nova redação aos Anexos LXXVII-A, LXXVII-B, LXXIX-A, LXXXIII-A e LXXXV-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 7º (Nova redação aos Anexos LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A)
Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 6º (Acrescenta o Anexo LXXVII-B).
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 14 (Anexo XLIX-A).
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 3º (Anexos LXII, LXIII e LXV).
Lei 13.320, de 25/07/2016, art. 1º (Anexos LXXXVII e LXXXVIII).
Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 14 (Anexos LXII e LXV).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 15 (Anexos LXII e LXV).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 66 (Nova redação aos Anexos LXII e LXV na forma dos Anexos LXXXIII e LXXXIV).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 49 (Nova redação ao Anexo LXXXVII na forma do Anexo LXI).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 23 (Acrescenta o Anexo XLIX-A, na forma do Anexo XXV).
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 47 (Acrescenta os anexos LXXIV-A, LXXX-A, LXXV-A, LXXXI-A, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A na forma dos anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV).
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I (Revoga os anexos LXVIII, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 97 (Anexo LXII passa a vigorar na forma do Anexo LXXI. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 31 (Anexo LXXIII passa a vigorar na forma do Anexo XXIV. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 31 (Anexo LXXI passa a vigorar na forma do Anexo XXIII. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 12.269/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009. Anexos LXVII-A, LXIX-A e LXX-A acrescentados na forma dos anexos XVIII, XIX e XX).
Lei 11.277/2010 (Revoga os Anexos XLIII, XLIV e LX).