Lei 8.745, de 09/12/1993

Art.
Art. 9º

- O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 5º.]]

Lei 11.784, de 22/09/2008 (nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos.]

Redação anterior (da Lei 9.849, de 26/10/1999): [III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inc. I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.] [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 5º.]]

Redação anterior (original): [III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese prevista no inc. I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.] [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.]

Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Servidor público. Professor. Contratação por tempo determinado. Contratação temporária. Repercussão geral reconhecida. Tema 403/STF. Julgamento do mérito. Administrativo. Análise da constitucionalidade da Lei 8.745/1993, art. 9º, III. Requisitos para contratação de professor substituto no âmbito de instituições federais de ensino superior. Previsão legal que não autoriza nova contratação sem a observância do interstício de 24 (vinte e quatro) meses. Constitucionalidade reconhecida. CF/88, art. 37, I, II, III e IX. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).