Legislação

Lei 8.745, de 09/12/1993

Art.
Art. 7º

- A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;] [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 18 (nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 19).

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [I - nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou da entidade contratante; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 12.425, de 17/06/2011. Origem da Medida Provisória 525, de 14/02/2011): [I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;] [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Redação anterior (original): [I - nos casos do inc. IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;] [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 18 (nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 19).

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [II - nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, na inexistência desta, às condições adotadas no mercado para aquela atividade; e [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (original): [II - nos casos dos incs. I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;] [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

III - no caso do inc. III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inc. II deste artigo. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Lei 9.849, de 26/10/1999 (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Lei 10.667, de 14/05/2003 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas [h], [i], [j], [l] e m do inciso VI do caput do art. 2º. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Lei 12.314, de 19/08/2010 (nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 483, de 24/03/2010).

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [§ 2º - Ato do Poder Executivo fixará as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas [h], [i], [j], [l], [m], [p] e [q] do inciso VI do caput do art. 2º. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas [h], [i], [j] e [l] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.667, de 14/05/2003): [§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea [h] do inciso VI do art. 2º.]

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