Legislação

Lei 10.887, de 18/06/2004

Art. 15

Art. 15

- Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao artigo - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.
Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.]

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