Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 28
Art. 28

- Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, não integrantes das Carreiras de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005.

Artigo com redação dada pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

Redação anterior: [Art. 28 - Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, ou de planos correlatos, ou integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483/2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei 8.691/1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei 8.112/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005. (O Caput estava sendo alterado pela Medida Provisória 341, de 29/12/2006. Alteração não repetida na conversão da Medida Provisória ( Lei 11.490, de 20/06/2007).
§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII, e vedada a mudança de cargo ou nível.
§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até cento e vinte dias após a publicação desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IX.
§ 3º - A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º.
§ 4º - Aplica-se aos servidores de que trata o caput o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 27.] [[Lei 11.355/2006, art. 27.]]

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