Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987
(D.O. 30/06/1987)

Art. 19

- O Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo será constituído dos professores e instrutores que exercem suas atividades nas diferentes modalidades de cursos e estágios ministrados em Estabelecimentos ou Organizações Navais do Sistema de Ensino Profissional Marítimo.

§ 1º - As atividades de que trata este artigo realizam-se, basicamente, por meio do ensino de disciplinas do Ensino Básico e do Ensino Profissional.

§ 2º - As atividades inerentes ao Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo compreendem, ainda, a pesquisa e a administração do ensino.


Art. 20

- O pessoal do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo estará sujeito à legislação trabalhista, à Lei 7.573, de 23/12/1986, a este Regulamento, e aos regulamentos dos estabelecimentos navais onde desempenhar suas atividades.


Art. 21

- Os Professores do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo serão dos seguintes níveis de ensino: Professores de Ensino Superior e Professores de Ensino de 1º e 2º graus.

I - Professores de Ensino Superior serão aqueles possuidores de qualificação científica reconhecida pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento, portadores de título de graduação, mestrado ou doutorado. Esses professores constituirão as Classes [A[ e [B], sendo condição necessária para seleção à Classe [A], possuírem um mínimo de 5 anos de magistério, no CIAGA e/ou CIABA, e serem portadores de título de mestrado ou doutorado.

II - Professores de Ensino de 1º e 2º graus serão aqueles possuidores de habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena.


Art. 22

- Os instrutores do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo constituirão as Classes [A], [B], [C[ ou [D].

I - Instrutores Classe [A[ serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento, desde que portadores, no mínimo, de Certificação de Capitão-de-Longo-Curso, Capitão-de-Cabotagem, Oficial Superior de Máquinas ou de Carta Patente de Oficial Superior ou Intermediário da Reserva da Marinha do Brasil, procedente da Escola Naval, ou no caso de outra origem, portador de diploma de nível superior com currículo que comprove o conhecimento da área das disciplinas a serem lecionadas.

II - Instrutores Classe [B[ serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento, desde que portadores, no mínimo, de Certificação de Primeiro Oficial de Náutica, Primeiro Oficial de Máquinas, ou Primeiro Oficial de Radiocomunicações, ou de Certificação superior a essas, ou de Carta Patente de Oficial da Reserva da Marinha do Brasil, procedente da Escola Naval e possuidor de Curso de Aperfeiçoamento, ou no caso de outra origem, portador de diploma de nível superior com currículo que comprove o conhecimento da área das disciplinas a serem lecionadas.

III - Instrutores Classe [C[ serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento entre os Oficiais da Marinha Mercante de qualquer categoria dos grupos marítimos e fluviários ou entre os Oficiais da Reserva da Marinha do Brasil, para os quais não serão exigidas as qualificações mencionadas nos incisos I e II.

IV - Instrutores Classe [D[ serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento entre os Graduados da Marinha Mercante, Praças da Reserva da Marinha do Brasil oriundas do Corpo de Praças da Armada e aprovadas em Curso de Aperfeiçoamento, pessoas com habilitação específica em Curso do 2º grau ou equivalente e pessoas de comprovada experiência profissional na área de ensino específico em que exercerá a instrutoria.


Art. 23

- Para provimento do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo serão exigidas qualificações ligadas à área de ensino a que se relaciona o emprego a ser provido.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por área de ensino o conjunto de disciplinas afins, conforme definidas pelo Estabelecimento de Ensino.


Art. 24

- O número de empregos no Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo será objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas para aprovação do Ministro da Marinha.


Art. 25

- Os Estabelecimentos e Organizações Navais do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, após autorizados pelo Diretor de Portos e Costas, poderão contratar, para atividades de duração limitada, outros professores e instrutores, além de pessoas de reconhecido saber, para a realização de cursos, programas de pesquisas, ciclos de conferências, palestras, seminários e atividades correlatas.

Parágrafo único - A retribuição do professor ou instrutor de que trata este artigo será fixada em salário-hora, consideradas as qualificações exigidas do candidato e de acordo com o mercado de trabalho local.


Art. 26

- As atividades inerentes ao Ensino Militar-Naval são complementares às do Corpo Docente.

§ 1º - São também complementares às do Corpo Docente aquelas atividades do Ensino Profissional Marítimo especificadas em instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

§ 2º - As atividades complementares de que trata este artigo poderão ser exercidas por militares designados para a função de instrutor, de acordo com a regulamentação específica baixada pelo Ministro da Marinha .


Art. 27

- Os professores e instrutores do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo têm o dever de contribuir para que a educação se desenvolva no sentido de formação integral da personalidade do aluno, de acordo com os propósitos estabelecidos para o Ensino Profissional Marítimo e obedecidas as modernas técnicas pedagógicas, competindo-lhes também:

I - o planejamento das atividades docentes e discentes e a preparação de aulas a seu cargo, segundo as normas do estabelecimento de ensino onde lecionar;

II - a participação na elaboração de material didático, inclusive de livros e textos escolares;

III - a orientação da aprendizagem dos alunos, tendo em vista a sua formação integral;

IV - a realização de estudos de atualização e de aperfeiçoamento;

V - a execução de outras tarefas concernentes à disciplina que lecionar, no interesse da Administração; e

VI - a participação em atividades extraclasse e em solenidades cívico-militares.

§ 1º - Além das atribuições mencionadas neste artigo, competem aos professores do Sistema de Ensino Profissional Marítimo os seguintes deveres:

I - cumprir as normas e instruções técnico-pedagógicas estabelecidas para o Ensino Profissional Marítimo e o currículo do curso que lhe for atribuído;

II - colaborar, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino, na elaboração de provas para exames e concursos; e

III - dedicar, à orientação do estudo dirigido, parte do horário de seu regime de trabalho, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino.

§ 2º - O professor somente poderá exercer, na administração do Estabelecimento ou Organização de ensino, cargo, função ou ocupação que se relacionar, diretamente, com as atividades de magistério.


Art. 28

- O Corpo Docente do Sistema de Ensino Profissional Marítimo ficará sujeito, no estabelecimento de ensino onde lecionar, ao seguinte regime de trabalho:

I - 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, se vinculado unicamente às atividades de ensino;

II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, se vinculado às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração escolar.

§ 1º - As instruções reguladoras da carga horária mínima de aulas e as de acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pelos professores serão baixadas pela Diretoria de Portos e Costas, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento de ensino.

§ 2º - As horas excedentes da carga horária de aulas previstas no currículo dos cursos serão complementadas, de acordo com o regime de trabalho, com atividades inerentes ao Corpo Docente, como determinado pelo estabelecimento de ensino. Tais atividades poderão ser exercidas fora do horário normal de expediente, a critério do Comandante ou Diretor do estabelecimento de ensino, observada a legislação pertinente.


Art. 29

- O provimento dos empregos do Corpo Docente do Sistema de Ensino Profissional Marítimo far-se-á mediante processo seletivo realizado pelo estabelecimento de ensino interessado, à vista do currículo, de outros elementos comprobatórios de idoneidade e experiência profissional do candidato e do resultado da avaliação do concurso, conforme normas baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.


Art. 30

- Ao pessoal do Corpo Docente do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, é vedado:

I - ensinar, a qualquer título, individual ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos do estabelecimento onde lecione;

II - ensinar em curso ou entidade semelhante que se dedique à preparação de alunos para o ingresso na Marinha Mercante, assim como em curso de recuperação no qual estejam matriculados alunos do estabelecimento de ensino onde lecione.


Art. 31

- Os professores e instrutores do Ensino Profissional Marítimo privarão do círculo de Oficiais e Praças, respectivos, de acordo com as normas em vigor.


Art. 32

- Os membros do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo são obrigados ao uso de trajes ou uniformes adequados para o desempenho de suas atribuições, sendo-lhes vedada qualquer excentricidade em relação aos costumes da localidade em que se encontrarem.