Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 16

Capítulo III - DOS CURSOS E CURRÍCULOS (Ir para)

Art. 16

- Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pelo Diretor de Portos e Costas, ouvido o Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

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