Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 23
Art. 23

- Para provimento do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo serão exigidas qualificações ligadas à área de ensino a que se relaciona o emprego a ser provido.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por área de ensino o conjunto de disciplinas afins, conforme definidas pelo Estabelecimento de Ensino.