Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 45

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 45

- A contratação de profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.]

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