Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 26
Art. 26

- As atividades inerentes ao Ensino Militar-Naval são complementares às do Corpo Docente.

§ 1º - São também complementares às do Corpo Docente aquelas atividades do Ensino Profissional Marítimo especificadas em instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

§ 2º - As atividades complementares de que trata este artigo poderão ser exercidas por militares designados para a função de instrutor, de acordo com a regulamentação específica baixada pelo Ministro da Marinha .