Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 10

Capítulo III - DOS CURSOS E CURRÍCULOS (Ir para)

Art. 10

- As condições para a prestação de exames, matrícula, avaliação do aproveitamento, conclusão e obtenção da certificação relativa ao curso, serão disciplinadas nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino e por instruções normativas.

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