Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 36

Capítulo V - DO QUADRO DE APOIO DE ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO (Ir para)

Art. 36

- A contratação de pessoal para o Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será precedida de processo seletivo, de acordo com normas baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

Parágrafo único - Para os empregos dos Grupos Profissionais de Consultor Técnico, Técnico de Nível Superior e Técnico de Nível Médio serão exigidos os respectivos títulos, diplomas e certificados, e/ou habilitação legal equivalente registrada no órgão regional de controle da profissão.

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