Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 35

Capítulo V - DO QUADRO DE APOIO DE ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO (Ir para)

Art. 35

- Os empregos do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo serão distribuídos pelos seguintes Grupos Profissionais:

I - Consultor Técnico - para desempenho de atividade destinada à prestação de assessoria técnica de alto nível;

II - Técnico de Nível Superior - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível superior destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino, que exijam elevado grau de conhecimento e precisão;

III - Técnico de Nível Médio - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível médio, destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino;

IV - Artífice - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível médio, de complexidade mediana, destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino;

V - Auxiliar de Artífice - para desempenho de atividade destinada à execução de tarefas simples, de caráter rotineiro na ajuda ao artífice;

VI - Auxiliares Diversos - para desempenho de atividade destinada à execução de tarefas simples de caráter rotineiro, indispensáveis ao funcionamento de estabelecimentos e organizações de ensino.

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