Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 49
Art. 49

- Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos empregados serão julgados e processados perante a Justiça Federal, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 49 - O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos.]