Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 27

Capítulo IV - DO CORPO DOCENTE (Ir para)

Art. 27

- Os professores e instrutores do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo têm o dever de contribuir para que a educação se desenvolva no sentido de formação integral da personalidade do aluno, de acordo com os propósitos estabelecidos para o Ensino Profissional Marítimo e obedecidas as modernas técnicas pedagógicas, competindo-lhes também:

I - o planejamento das atividades docentes e discentes e a preparação de aulas a seu cargo, segundo as normas do estabelecimento de ensino onde lecionar;

II - a participação na elaboração de material didático, inclusive de livros e textos escolares;

III - a orientação da aprendizagem dos alunos, tendo em vista a sua formação integral;

IV - a realização de estudos de atualização e de aperfeiçoamento;

V - a execução de outras tarefas concernentes à disciplina que lecionar, no interesse da Administração; e

VI - a participação em atividades extraclasse e em solenidades cívico-militares.

§ 1º - Além das atribuições mencionadas neste artigo, competem aos professores do Sistema de Ensino Profissional Marítimo os seguintes deveres:

I - cumprir as normas e instruções técnico-pedagógicas estabelecidas para o Ensino Profissional Marítimo e o currículo do curso que lhe for atribuído;

II - colaborar, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino, na elaboração de provas para exames e concursos; e

III - dedicar, à orientação do estudo dirigido, parte do horário de seu regime de trabalho, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino.

§ 2º - O professor somente poderá exercer, na administração do Estabelecimento ou Organização de ensino, cargo, função ou ocupação que se relacionar, diretamente, com as atividades de magistério.

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