Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 50
Art. 50

- O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 50 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.]