Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO (Ir para)

Art. 7º

- Os Cursos do Ensino Profissional Marítimo, em suas diversas modalidades, serão, normalmente, ministrados em Estabelecimentos ou Organizações Navais do Sistema de Ensino Profissional Marítimo.

Parágrafo único - Eventualmente, tal incumbência poderá caber a organizações estranhas à Marinha, específicas ou não de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização dos cursos do Ensino Profissional Marítimo.

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