Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art.
Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO PROFISSIONAL MARíTIMO (Ir para)
Art. 5º

- O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrangerá a Diretoria de Portos e Costas, como Órgão Central de Direção, Centros de Instrução, Escolas e Seções ou Setores de Ensino, estruturados na forma de Estabelecimentos ou Organizações Navais ou deles fazendo parte integrante, sob critérios que assegura a utilização dos seus recursos humanos e materiais no processo de ensino.

Parágrafo único - Os Estabelecimentos ou Organizações Navais de Ensino Profissional Marítimo obedecerão às prescrições estabelecidas na Lei 7.573, de 23/12/1986, nesta regulamentação e documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.