Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 24

Capítulo IV - DO CORPO DOCENTE (Ir para)

Art. 24

- O número de empregos no Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo será objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas para aprovação do Ministro da Marinha.

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