Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 25
Art. 25

- Os Estabelecimentos e Organizações Navais do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, após autorizados pelo Diretor de Portos e Costas, poderão contratar, para atividades de duração limitada, outros professores e instrutores, além de pessoas de reconhecido saber, para a realização de cursos, programas de pesquisas, ciclos de conferências, palestras, seminários e atividades correlatas.

Parágrafo único - A retribuição do professor ou instrutor de que trata este artigo será fixada em salário-hora, consideradas as qualificações exigidas do candidato e de acordo com o mercado de trabalho local.