Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 4º

- O processo de Ensino Profissional Marítimo é caracterizado basicamente por:

I - Educação - desenvolvimento integral e harmônico das faculdades intelectuais, morais e físicas do indivíduo, em todos os seus aspectos;

II - Instrução - disseminação de conhecimentos e informações e desenvolvimento de habilidades, indispensáveis à preparação para o exercício profissional; e

III - Pesquisa - investigação e estudo sistemático, com o fim de descobrir e estabelecer fatos ou princípios, visando ao desenvolvimento da Tecnologia e das Ciências Náuticas.

§ 1º - O Órgão Central do Sistema do Ensino Profissional Marítimo - Diretoria de Portos e Costas - estimulará as empresas ligadas à Marinha Mercante a criarem, em sua estrutura organizacional, setor encarregado de proporcionar adestramento em continuação à instrução, visando a desenvolver quer individualmente ou em conjunto, as habilidades necessárias ao exercício profissional.

§ 2º - O Ensino Profissional Marítimo poderá proporcionar adestramento complementar ao ministrado pelas empresas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total