Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018
(D.O. 21/11/2018)

Art. 66

- Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério da Defesa poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.

Parágrafo único - Exceto nos casos previstos em lei e até que sejam cumpridas as condições definidas no caput, as requisições de servidores para o Ministério da Defesa serão irrecusáveis e serão prontamente atendidas.


Art. 67

- O provimento dos cargos do Ministério da Defesa observará as seguintes diretrizes:

I - os de Chefe de Operações Conjuntas, de Chefe de Assuntos Estratégicos e de Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e de Comandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

II - os de Secretário, quando exercidos por militar, serão ocupados por oficiais-generais;

III - os de Vice-Chefe de Operações Conjuntas, de Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos e de Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de Comandante da Escola Superior de Defesa e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [III - os de Vice-Chefe de Operações Conjuntas, de Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos e de Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;]

IV - os de Subchefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

V - os de Diretor, quando exercidos por militar, serão ocupados por oficiais-generais;

VI - o de Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas, que exercerá a gestão superior do Hospital, será ocupado por oficial-general da ativa do penúltimo posto, do Comando do Exército;

VII - os de Diretor Técnico de Saúde e de Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais médicos da ativa do primeiro posto, pertencentes ao Corpo ou ao Quadro de Saúde das Forças Armadas, em sistema de rodízio entre o Comando da Marinha e o Comando da Aeronáutica;

VIII - o de Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa será ocupado por oficial-general da ativa do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

IX - os três cargos de Assistente Militar do Comando da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do primeiro posto, sendo um de cada Força Singular;

X - a função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil será exercida em caráter cumulativo pelo Diretor do Departamento de Desporto Militar; e

XI - o de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto será ocupado por oficial-general médico da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.


Art. 68

- Integram a administração central do Ministério da Defesa os órgãos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º e os órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente. [[Decreto 9.570/2018, art. 2º.]]

Parágrafo único - Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, a Escola Superior de Defesa, a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, o Hospital das Forças Armadas e o Consipam.

Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, o Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília, o Hospital das Forças Armadas, a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e o Consipam.]


Art. 69

- Cabe ao Ministro de Estado da Defesa definir a sede do Escritório de Representação de seu Gabinete e indicar a unidade da federação e a organização civil ou militar integrante do Ministério da Defesa onde terá funcionamento, além de designar servidores do Gabinete do Ministro para exercício naquela unidade para atender às necessidades do serviço de assessoramento imediato.

ANEXO(S) OMISSIS
Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação o Anexo VIl).
Decreto 10.076, de 18/10/2019, art. 6º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 30/10/2019).