Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 28

- Ao Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados à catalogação e à coordenação e gestão do ciclo de vida de sistemas e produtos de defesa;

II - propor as bases para reformulação e atualização da doutrina militar de catalogação em âmbito nacional, coordenar suas ações e contribuir com a formulação da política nacional de catalogação;

III - participar, em articulação com as Forças Armadas, das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação;

IV - representar o Brasil como Centro Nacional de Catalogação junto à Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN nos assuntos de catalogação e de gestão do ciclo de vida de sistemas e produtos de defesa.

V - coordenar, planejar e acompanhar as atividades técnicas e gerenciais de catalogação de sistemas e produtos de defesa, em consonância com o Sistema de Catalogação de Defesa e com o Sistema de Catalogação da OTAN.

VI - propor normas para as atividades de catalogação de sistemas e produtos de defesa junto aos elos componentes do Sistema de Catalogação de Defesa, alinhado ao preconizado nas normas do Sistema de Catalogação da OTAN;

VII - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do Sistema de Catalogação de Defesa, em consonância com o Sistema de Catalogação da OTAN;

VIII - gerenciar e executar as solicitações de catalogação oriundas dos Centros Nacionais de Catalogação estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos do Sistema de Catalogação da OTAN;

IX - solicitar aos Centros Nacionais de Catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse do Ministério da Defesa;

X - propor ações de estímulo à atividade de catalogação militar, junto aos fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa;

XI - promover, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, no âmbito de suas atribuições, as atividades necessárias ao cumprimento do marco regulatório da Base Industrial de Defesa, com ênfase no detalhamento das cadeias produtivas envolvidas;

XII - promover o desenvolvimento da estrutura de governança do Sistema de Catalogação de Defesa, quanto aos aspectos conceituais, funcionais e tecnológicos do sistema;

XIII - promover as condições necessárias, em articulação com outros órgãos do governo e com a Secretaria de Produtos de Defesa, para que a catalogação seja utilizada nas contratações e aquisições governamentais como instrumento de padronização por meio da identificação de materiais, com vistas à racionalização das compras e otimização dos recursos públicos;

XIV - propor procedimentos de autorização e regulamentação para as entidades públicas e privadas atuarem como unidades de catalogação no Sistema de Catalogação de Defesa;

XV - atestar, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, a conformidade documental, arquivar os processos de empresas candidatas ao credenciamento como Empresa de Defesa e Empresa Estratégica de Defesa, como também dos respectivos Produtos de Defesa e Produtos Estratégicos de Defesa, de que tratam a Lei 12.598, de 21/03/2012, e o Decreto 7.970, de 28/03/2013; e

XVI - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ações orçamentárias sob sua responsabilidade.

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