Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art. 35
ARTIGO REVOGADO.
Art. 35

- Ao Departamento de Administração Interna compete:

I - planejar, organizar, coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa nas seguintes áreas de atuação:

a) administração orçamentária, financeira e contábil, sem prejuízo das competências do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;

Decreto 10.293, de 25/03/2020, art. 1º (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [a) administração orçamentária, financeira e contábil, sem prejuízo das atribuições do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;]

b) licitações, contratos e sanções administrativas;

c) recursos humanos, compreendidos o pessoal civil e militar, os postos terceirizados e os estagiários;

d) capacitação de pessoal; e

e) sistema de diárias e passagens;

II - desempenhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e observadas as competências dos Comandantes das Forças Armadas, as funções de órgão de correição e condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à administração orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, excluídas as atividades específicas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e do Departamento do programa Calha Norte.

Decreto 10.293, de 25/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, excluídas as atividades específicas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e do Departamento do programa Calha Norte.]