Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art. 43

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 43

- À Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto compete:

I - propor política de pessoal civil, militar e pensionistas, e políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

II - propor a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

III - coordenar os procedimentos administrativos relacionados a anistiados de competência do Ministério;

IV - propor diretrizes e coordenar a gestão do banco de informações estratégicas e gerenciais;

V - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

VI - propor diretrizes para a assistência religiosa nas Forças Armadas;

VII - propor a atualização e acompanhar a execução da Política de Ensino de Defesa, de que trata o Decreto 7.274, de 25/08/2010;

VIII - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada e de ensino, nos aspectos comuns a mais de uma Força;

IX - contribuir para a difusão dos assuntos de defesa para a sociedade brasileira;

X - supervisionar projetos especiais atribuídos à Secretaria;

XI - gerir a captação de recursos financeiros para o Projeto Rondon;

XII - propor a formulação e a atualização da política e da estratégia de saúde e assistência social para as Forças Armadas, e a atualização de políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

XIII - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas; e

XIV - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução.

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