Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 12

- À Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a:

a) exercícios de adestramento conjunto das Forças Armadas;

b) emprego conjunto das Forças Armadas em operações reais, de paz, de ajuda e desminagem humanitárias, de defesa civil e em atividades subsidiárias;

c) inteligência, com enfoque em temas estratégicos e operacionais do interesse da Defesa; e

d) criação, planejamento e coordenação das atividades relacionadas aos destacamentos de segurança de representações diplomáticas brasileiras no exterior, quando compostos, exclusivamente, por militares das Forças Armadas brasileiras, em articulação, no que for aplicável, com os Comandos daquelas Forças e com a Chefia de Assuntos Estratégicos;

II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias nos assuntos relacionados às operações conjuntas, de paz e de desminagem humanitária e à inteligência de defesa;

III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;

IV - propor a atualização da política e das diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

V - propor ações e coordenar a articulação e a integração com os demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa para a implementação de programas e projetos; e

VI - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.

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