Decreto 9.570, de 20/11/2018
Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORçAS ARMADAS(Ir para)
Art. 58- Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
II - coordenar o comitê de Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]