Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art. 52
ARTIGO REVOGADO.
Seção V - DOS óRGãOS DE ESTUDO, DE ASSISTêNCIA E DE APOIO(Ir para)
Art. 52

- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações em suas áreas de atuação, prestar assistência e realizar atividades especializadas de apoio.