Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art. 45

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 45

- Ao Departamento de Ensino compete:

I - propor as bases para a atualização da Política de Ensino de Defesa e acompanhar sua execução;

II - propor e manter atualizada a regulamentação da Política de Ensino de Defesa;

III - acompanhar a execução das ações previstas na regulamentação da Política de Ensino de Defesa afetas a outros órgãos;

IV - coordenar ações de competência do Ministério da Defesa previstas na regulamentação da Política de Ensino de Defesa;

V - propor programas de ingresso, formação, capacitação e aperfeiçoamento de pessoal em matéria de interesse da defesa nacional;

VI - propor medidas que contribuam para a interação do ensino militar nas Forças Armadas;

VII - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e instrução especializada e de ensino em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

VIII - manter permanente contato com o Ministério da Educação e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior em assuntos de interesse comum dos sistemas militares de ensino;

IX - manter contato permanente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para fomentar estudos relacionados à área de defesa nacional;

X - desenvolver programas de cooperação com as instituições de ensino superior, para criação ou ampliação de centros de estudos estratégicos, com o objetivo de aprofundar as discussões de temas de interesse da defesa nacional;

XI - desenvolver projetos e atividades de cooperação com o meio acadêmico civil e outros setores da sociedade com o objetivo de difundir assuntos de interesse da defesa nacional;

XII - gerenciar o Projeto Rondon e conduzir suas operações; e

XIII - identificar oportunidades para captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Projeto Rondon.

Parágrafo único - O Projeto Rondon é supervisionado pelo Diretor do Departamento de Ensino.

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