Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art. 66
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 66

- Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério da Defesa poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.

Parágrafo único - Exceto nos casos previstos em lei e até que sejam cumpridas as condições definidas no caput, as requisições de servidores para o Ministério da Defesa serão irrecusáveis e serão prontamente atendidas.