Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13

- À Vice-Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assistir o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Operações Conjuntas; e

III - receber o planejamento orçamentário das Subchefias da Chefia de Operações Conjuntas e aplicar os ajustes necessários à gestão orçamentária e financeira das ações da Chefia e acompanhar sua execução.