Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art. 33

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- Ao Departamento de Organização e Legislação compete:

I - promover e orientar as iniciativas de atualização das estruturas organizacionais e a racionalização e a integração dos procedimentos administrativos do Ministério da Defesa;

II - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

III - desenvolver projetos na área de racionalização de procedimentos e rotinas de trabalho, para redução de despesas e melhor aproveitamento dos recursos existentes, nos órgãos e nas unidades do Ministério da Defesa;

IV - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, atos normativos de interesse do Ministério da Defesa;

V - avaliar as propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa quanto aos seus aspectos estrutural e formal e à instrução processual, observadas as competências da Consultoria Jurídica;

VI - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a legislação de interesse de defesa;

VII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;

VIII - coordenar as atividades inerentes à Lei 12.527/2011, e aos serviços de informação ao cidadão, em apoio à autoridade designada na forma do art. 40 da Lei 12.527/2011, em ligação com os demais órgãos do Ministério da Defesa, em suas áreas de atuação; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]

IX - atuar na formulação, no encaminhamento e no acompanhamento de projetos de parceria público-privada de interesse do Ministério da Defesa; e

X - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover iniciativas de ações decorrentes comuns às Forças.

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