Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art. 63
ARTIGO REVOGADO.
Art. 63

- Ao Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional;

II - secretariar as reuniões do Conselho Militar de Defesa;

III - secretariar as reuniões de coordenação das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV - secretariar as reuniões do Comitê de Chefes de Estado-Maior de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999; [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]

V - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

VI - coordenar a gestão administrativa e orçamentária do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VII - coordenar a atuação dos assessores, assistentes, ajudantes-de-ordens e auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.