Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 15

- À Subchefia de Inteligência de Defesa compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos referentes à inteligência, com enfoque em temas institucionais, estratégicos e operacionais do interesse da defesa;

II - assessorar o Ministro da Defesa na condução de assuntos internacionais referentes à inteligência de defesa;

III - atender às demandas das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas referentes à produção de conhecimentos de inteligência de defesa, nos níveis estratégicos e operacionais, e às demandas das demais Secretarias e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia do Ministério da Defesa no que tange aos temas relacionados à inteligência institucional;

IV - elaborar as avaliações de conjunturas e a avaliação estratégica de inteligência de defesa para a atualização da política, da estratégia e da doutrina militar de defesa;

V - participar do processo de atualização da Política Nacional de Inteligência, de que trata o Decreto 8.793, de 29/06/2016, além de elaborar e manter atualizada a Política de Inteligência de Defesa;

VI - manter atualizado o Plano de Inteligência de Defesa, com base no acompanhamento da Política Nacional de Inteligência e da Política de Inteligência de Defesa;

VII - coordenar o Sistema de Inteligência de Defesa e o Sistema de Inteligência Operacional, e atuar como componente do Sistema Brasileiro de Inteligência, de que trata a Lei 9.883, de 7/12/1999;

VIII - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina e com a proposição de diretrizes para o planejamento de operações conjuntas no que se refere às atividades de inteligência operacional;

IX - acompanhar as atividades de inteligência operacional durante as operações conjuntas;

X - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das Forças Armadas, no que tange às atividades de inteligência operacional, para cada uma das hipóteses de emprego relacionadas na Estratégia Militar de Defesa, e acompanhar a condução das operações conjuntas delas decorrentes, em particular junto aos Comandos Operacionais ativados;

XI - planejar, organizar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência de modo a salvaguardar dados, conhecimentos e respectivos suportes de interesse da defesa;

XII - efetuar o credenciamento de segurança da administração central do Ministério da Defesa e dos órgãos a ele vinculados;

XIII - executar a gerência de informações, o fomento de ações, a normatização doutrinária e o acompanhamento da evolução tecnológica nas áreas de sensoriamento remoto e imagens, guerra eletrônica, meteorologia, criptologia e cibernética, exercidas no interesse da atividade de inteligência no âmbito da defesa;

XIV - acompanhar a atividade da cartografia, de interesse para a inteligência, no âmbito da defesa;

XV - coordenar a implementação e o gerenciamento dos recursos tecnológicos em proveito da inteligência, no âmbito da defesa, particularmente para as atividades de inteligência operacional;

XVI - orientar a atuação dos Adidos de Defesa, em coordenação com a Chefia de Assuntos Estratégicos, em assuntos relacionados com a inteligência de defesa;

XVII - planejar, coordenar e acompanhar as atividades administrativas referentes à organização de encontros bilaterais ou multilaterais de inteligência; e

XVIII - realizar, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a gestão da ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia.

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