Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Art. 27

- À Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados à logística de operações conjuntas;

II - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados à interoperabilidade entre os sistemas de Mobilização e Logística das Forças Armadas em proveito do Sistema de Logística de Defesa e do Sinamob;

III - acompanhar e propor as atualizações da Política Setorial de Defesa relativas à Logística de Defesa;

IV - manter atualizada a Doutrina de Logística Militar e supervisionar as ações decorrentes de sua aplicação nas operações conjuntas;

V - propor a atualização da Doutrina de Logística Conjunta;

VI - planejar e coordenar ações que contribuam para a formação e a capacitação de recursos humanos em prol do desenvolvimento e da manutenção do Sistema de Informações Gerenciais de Logística e Mobilização de Defesa;

VII - buscar soluções tecnológicas em prol do Sistema de Informações Gerenciais de Logística e Mobilização de Defesa;

VIII - acompanhar a elaboração dos planos de logística para as operações conjuntas;

IX - orientar e coordenar a elaboração das listas de necessidades no planejamento de cada hipótese de emprego, em proveito das atividades de logística e de mobilização;

X - coordenar, com a Chefia de Operações Conjuntas, com a Subchefia de Integração Logística e com a Subchefia de Mobilização, a execução dos planos de mobilização e de logística;

XI - operar e manter em funcionamento o Centro de Coordenação de Logística e Mobilização;

XII - coordenar as ações e apoiar as atividades logísticas e de mobilização na Zona de Interior, em proveito do Teatro de Operações e da Área de Operações;

XIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do software de apoio à decisão de informações gerenciais de logística e mobilização;

XIV - participar, em coordenação com a Subchefia de Operações de Paz da Chefia de Operações Conjuntas, do apoio logístico aos contingentes das Forças Armadas em operações de paz e de desminagem humanitária; e

XV - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ações orçamentárias sob sua responsabilidade.