Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0029.2100

1 - TJRS Família. Direito criminal. Extinção da punibilidade. Descabimento. Crime contra os costumes. Estupro. Casamento da ofendida com terceiro. Não comprovação. União estável. Equiparação ao casamento. Impossibilidade. Embargos infringentes. Extinção da punibilidade por força do casamento posterior da ofendida. Extensão da previsão legal (revogada) à união estável. Analogia in bonam partem. Impossibilidade. Violência no comentimento do crime que igualmente desautoriza a aplicação do dispositivo revogado pela Lei 11.106/2005.

«Ainda que figuras jurídicas ontologicamente aproximadas, o casamento e a união estável não se confundem, porquanto esta última é uma união de fato, enquanto a natureza jurídica do casamento é contratual sui generis (de caráter público e forma solene). Assim, a redação do inciso VIII do CP, art. 107, dispositivo revogado pela Lei 11.106 de 2005, exige, para que tenha efeito a extinção da punibilidade, que haja o casamento da ofendida, não bastando tenha ela relação de fato, ainda que de tal relacionamento tenha advindo filhos. Nada obstante a estrita observância ao princípio da legalidade, que se agudiza no direito penal, é admita, em seu âmbito, a analogia in bonam partem, ou seja, por processo criativo do juiz há o surgimento de uma nova norma que introduz uma exceção às condutas que em princípio seriam consideradas típicas. Assim, em máxima atenção para não desembocar na arbitrariedade, pois, mesmo, a analogia in bonam partem se trata de ato/processo que se afasta da lei, somente deve ela ser aplicada a partir de estrita valoração pelo Juiz de eventuais inconsistências axiológicas. Em suma, trata-se de confrontação entre a tese valorativa do legislador (castigar a conduta) e a do juiz (justificar a conduta). No caso em discussão, reconhecer-se a extinção da punibilidade para os casos em que a ofendida veio a se unir de fato a terceiro, trafegaria na contramão da tendência político-legislativa do direito penal, e assim pela evidência maior de que, por força da exigência social, o legislador revogou o benefício para a hipótese que, no caso em tela, se apresenta com o de «de maior solenidade, qual seja, o casamento. Por fim, igualmente vedada a aplicação do instituto pela evidência da violência física e moral de que padeceu a vítima por força do crime cometido pelo embargante. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.... ()

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