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viagem acompanhado p ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7334.6700

1 - STJ Menor. Viagem acompanhado pela mãe. Desnecessidade de autorização judicial. Insubsistência da multa aplicada. ECA, art. 83, § 1º, «b, 1 e 2.


«Nos termos do Lei 8.069/1990, art. 83, § 1º, «b, 1 e 2, não se exige autorização para viagem de criança acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, se comprovado documentalmente o parentesco.... ()

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Doc. LEGJUR 732.2927.4152.5545

2 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA DE EMBARQUE EM VOO DOMÉSTICO. MENOR DE IDADE. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELOS PAIS AUTENTICADA EM CARTÓRIO. VIAGEM REALIZADA JUNTO COM PARENTE COLATERAL DE TERCEIRO GRAU. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - A

Resolução 295 de 13/09/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre viagem em território nacional para crianças e adolescentes, estabelece, em seu art. 2º, II, que a autorização, pelos pais ou responsáveis, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, somente é necessária quando o menor de 16 (dezesseis anos) for viajar com maior de idade com quem não possua relação de parentesco, sendo dispensada nas viagens realizadas com ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.3501.2000.7600

3 - STJ Execução. Título extrajudicial. Cambial. Boleto bancário. Embargos de divergência em recurso especial. Divergência demonstrada. Duplicata virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do instrumento de protesto cambial, das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias. Executividade reconhecida. Precedentes do STJ. Lei 5.474/1968, arts. 13, § 1º e 15, § 2º. Lei 9.492/1997, arts. 8º e 22. CPC/1973, art. 585, VIII.


«1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência. ... ()

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Doc. LEGJUR 276.7188.0039.0866

4 - TJMG DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA VIAGEM INTERNACIONAL E RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INGRESSO ILEGAL EM PAÍS ESTRANGEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE CONDIÇÕES ADEQUADAS NO EXTERIOR. RISCO À INTEGRIDADE DA MENOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Autorização Judicial para Expedição de Passaporte e Alvará Judicial para Viagem ao Exterior e Permanência, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para autorizar a expedição do passaporte da menor. A recorrente busca o suprimento judicial de autorização paterna para viabilizar a viagem e residência da menor nos Estados Unidos, acompanhada pela genitora, argumentando que tal mudança proporcionaria melhores condições de vida e seria compatível com o princípio do melhor interesse da criança. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.3501.2000.7700

5 - STJ Execução. Título extrajudicial. Cambial. Boleto bancário. Embargos de divergência em recurso especial. Divergência demonstrada. Duplicata virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do instrumento de protesto cambial, das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias. Executividade reconhecida. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 5.474/1968, art. 13, § 1º e Lei 5.474/1968, art. 15, § 2º. Lei 9.492/1997, art. 8º e Lei 9.492/1997, art. 22. CPC/1973, art. 585, VIII.


«... A divergência está suficientemente demonstrada. ... ()

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Doc. LEGJUR 112.5821.8000.2900

6 - STJ Execução. Título extrajudicial. Cambial. Duplicata virtual. Protesto cambial por indicação. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.492/97, art. 21, § 3º. CPC/1973, arts. 585, 583, 586, 614, I, e 618. Lei 5.474/68, arts. 8º, parágrafo único, 13, § 1º e 15, II.


«... III. A duplicata virtual ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.1900

7 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte gratuito ou benévolo. Veículo conduzido por um dos companheiros de viagem da vítima, devidamente habilitado. Solidariedade. Responsabilidade solidária do proprietário do automóvel. Responsabilidade pelo fato da coisa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 145/STJ. Súmula 341/STF. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 736.


«... É incontroverso nos autos: (i) que houve um acidente que vitimou o recorrente; (ii) que esse acidente ocorreu durante uma viagem no veículo de propriedade do recorrido; (iii) que esse veículo estava sendo dirigido por Luciano Henn Bernadi; e (iv) que esse teria ingerido bebidas alcoólicas e remédios para não dormir horas antes do acidente. ... ()

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Doc. LEGJUR 332.6580.3236.7427

8 - TJSP Apelação - Lesão corporal de natureza grave praticada por

motivo fútil e com recurso que tornou impossível a defesa da ofendida (art. 129, § 1º, I, c/c art. 61, II, s «a e «c, todos do CP) - Sentença condenatória - Inconformismo defensivo - Pedido de absolvição - Descabimento - Acusado que, ao tomar conhecimento do desentendimento anterior ocorrido entre a vítima e sua esposa, acompanhado de um amigo, foi em direção à ofendida, que estava na fila do bar, de costas, e sem dar qualquer chance de defesa, a agrediu com um golpe. Ato contínuo, desferiu outro soco contra seu rosto, provocando sua queda e com a vítima ainda caída, desferiu um chute contra suas costas, causando as lesões corporais de natureza grave - Materialidade e autoria comprovadas - Palavra de vítima em consonância com a prova testemunhal, documental, bem como com as imagens captadas no local dos fatos - Inaplicabilidade da tese de «legítima defesa da honra - Inadmissível que alguém se defenda de insultos verbais mediante violência física desmedida e desproporcional, especialmente na hipótese, na qual a agressão partiu de um homem (que estava acompanhado de outro homem|) contra uma mulher (que estava sozinha e de costas) - Entrevero entre a vítima e a esposa do réu que já havia cessado, tanto que esta última já havia deixado o local dos fatos - Réu que, ainda assim, foi ao encontro da ofendida, que estava na fila do bar, de costas, e desferiu-lhe um golpe no rosto, não bastasse, desferiu em seguida mais um forte soco no rosto da vítima, provocando sua queda, momento em que continuou a agredi-la, desferindo um chute contra suas costas, sendo evidente a desproporção da reação empregada, o que por si só, afasta o reconhecimento da excludente de antijuridicidade - Alegação de que o réu agiu sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima que não se sustenta quando analisada a dinâmica dos fatos - Imagens acostadas aos autos revelando que a vítima foi atingida de surpresa pelo réu, quando ainda estava de costas - Impossibilidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, «c e da minorante prevista no art. 129, §4º, do CP - Desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve - Descabimento - Laudos periciais atestando que a ofendida sofreu lesão corporal de natureza grave - Vítima que passou por atendimento médico na data dos fatos, com descrição de edema e hematoma periorbitário à direita, edema importante em cotovelo esquerdo, hematoma em região torácica posterior a esquerda, escoriações em mão e joelhos, sem fraturas na radiografia - Laudo pericial indireto atestando a ocorrência de lesão de natureza leve - Posterior retificação em decorrência de nova evidência com nexo de causalidade com evento - Vítima que manteve quadro de dores nas costas e tosse, com diagnóstico de fratura de costela - Laudo pericial direto concluindo que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave pela incapacidade de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias - Laudo direto que foi posteriormente ratificado - Alegação de que a ofendida realizou viagem internacional que não afasta o nexo de causalidade entre a agressão e a lesão sofrida, tampouco conduz à imprestabilidade da prova pericial - Circunstâncias agravantes comprovadas - A motivação fútil do delito se extrai da desproporcionalidade da conduta do réu ao agredir de forma violenta a vítima apenas porque tomou conhecimento de que a ofendida teria proferido ofensas verbais a sua esposa, sem ao menos ter presenciado a discussão - Vítima que foi inicialmente atingida quando estava de costas para o réu, que se aproveitou deste fato para desferir golpe certeiro em seu rosto, impossibilitando qualquer reação defensiva - Dosimetria da pena - Pena-base fixada no mínimo legal - Incidência da agravante da reincidência e das agravantes previstas no art. 61, II, s «a e «c, do CP, com acréscimo de 1/3 - Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o apelante não admitiu integralmente os fatos - Pena fixada definitivamente em 01 ano e 04 meses de reclusão - Regime fechado adequado - Réu que além de reincidente, ostenta maus antecedentes - Gravidade concreta da conduta que também é apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento do «quantum de pena imposta - Valor mínimo estipulado a título de reparação dos danos causados pela infração que respaldo legal (CPP, art. 387, IV) - Acusação que formulou pedido expresso de sua aplicação na denúncia - Magistrado que ao apreciar o pedido, fundamentou adequadamente a sua aplicação, considerando, sobretudo, a gravidade da conduta do acusado que lesionou a vítima no rosto após um golpe pelas costas, a caracterizar a ocorrência de dano moral «in re ipsa - Sentença mantida - Recurso não provido
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Doc. LEGJUR 986.5361.6060.8582

9 - TJSP RECURSO INOMINADO CÍVIEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que alega ter feito a reserva de hospedagem para sua família, por meio da plataforma «Booking.com (1ª requerida), no «Hostel Txai Joquehy (2ª requerida), tendo sido surpreendida, ao chegar no local, sobre a impossibilidade de fazer checkin em razão de estar acompanhada Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVIEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que alega ter feito a reserva de hospedagem para sua família, por meio da plataforma «Booking.com (1ª requerida), no «Hostel Txai Joquehy (2ª requerida), tendo sido surpreendida, ao chegar no local, sobre a impossibilidade de fazer checkin em razão de estar acompanhada de crianças. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Não cabimento. Inexistência de contradição de informações. Restrição de idade que pode ser verificada de forma clara junto ao site da 1ª requerida, conforme print juntado pela própria autora às fls. 36. Ausência de cautela por parte do consumidor, que não se atentou às informações da hospedagem. Documento de fls. 188 que comprova que a autora fez a reserva para 2 adultos, omitindo que levaria crianças para a viagem. Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Código de defesa do consumidor que, embora facilite a defesa dos direitos do consumidor, não o exime de suas responsabilidades. Requeridas que satisfatoriamente se desincumbiram de seu ônus probatório, comprovando que não houve falha na prestação de serviços, mas sim ausência de cautela por parte do consumidor. Tendo a autora realizado a reserva por meio da plataforma «Booking.com, deveria ela observar as condições impostas naquela página, sendo afastada, portanto, a alegação de que havia fotos no instagram da 2ª requerida com crianças e animais desfrutando da hospedagem. Inexistência de falha na prestação do serviço ou do dever de publicidade. Decisão de primeira instância que deu justa e correta solução à causa e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Lei 9099/1995, art. 46. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 157.2142.4011.4600

10 - TJSC Mandado de segurança. Crime de estelionato. CP, art. 171, «caput. Indeferimento da oitiva da vítima pela autoridade judiciária de primeiro grau. Vítima que supostamente estaria moribunda, conforme certificado por oficial de justiça. Fundamento da negativa no princípio da dignidade da pessoa humana. Afirmação que não se coaduna com a situação fática. Informação nos autos de que a vítima tem dificuldade, mas não está impossibilitada de se expressar. Prevalência dos princípios do contraditório, ampla defesa e verdade real. Possibilidade concreta de aplicação de pena privativa de liberdade ao impetrante. Oitiva do ofendido no local em que se encontra. Medida impositiva. Inteligência do CPP, art. 220. Segurança concedida.


«Tese - Na ação penal, o indeferimento da oitiva da vítima que foi oportunamente arrolada pela acusação e defesa, em razão de seu grave estado de saúde e da dificuldade de deslocamento, constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente se viável sua inquirição no local em que se encontra. ... ()

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Doc. LEGJUR 504.2857.8724.1056

11 - TJRJ APELAÇÃO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 33 LEI 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA RECORRIDA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DESPROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.


Do pedido de condenação. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.0500.9000.0300

12 - STJ Sentença penal condenatória por meio audiovisual. Sentença oral. Degravação. Processo eletrônico. Transcrição parcial. Violação do princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Habeas corpus. Processo penal. Nulidade absoluta por vício formal do ato. Ordem concedida. Há voto vencido. CPP, art. 388. CPP, art. 405. CPP, art. 563. CF/88, art. 5º, LV. CP, art. 14, II. CP, art. 155, §§ 1º, 2º e 4º, II. Lei 11.719/2008 (decisão reformada pela 3ª Seção no mesmo HC 1470034/SC).


«1 - Espécie em que o Paciente foi condenado como incurso no CP, art. 155, §§ 1º, 2º e 4º, II, c.c. o CP, art. 14, II ao cumprimento da pena de 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 1 (um) dia-multa no mínimo legal. Sentença proferida de forma oral. Degravação, na ata da audiência, tão somente a dosimetria das penas e o dispositivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 707.4869.9396.4169

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE COPACABANA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE TENTATIVA DE FURTO SIMPLES, BEM COMO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU ÚNICO AUTOR, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS INFORMANTES, ANDERSON E MARIA DA GLÓRIA, E PELA VÍTIMA, MARIA EDUARDA, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL, TENTOU REALIZAR O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 13 PRO MAX, MENCIONANDO ESTA ÚLTIMA QUE, AO APROVEITAR O DERRADEIRO DIA DE SUA PERMANÊNCIA NO RIO DE JANEIRO, DIRIGIU-SE JUNTAMENTE COM A SUA FAMÍLIA À PRAIA, MOMENTO EM QUE NOTOU A PRESENÇA DO IMPLICADO ACOMPANHADO DE UMA MULHER, SENDO CERTO QUE, NESTE ÍNTERIM, AO MANUSEAR BREVEMENTE SEU DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, FOI ABRUPTAMENTE PRENSADA CONTRA UMA PAREDE PELO ACUSADO, QUEM, UTILIZANDO-SE DE UM BRAÇO PARA IMOBILIZÁ-LA E O OUTRO, NA TENTATIVA DE SUBTRAIR O APARELHO, NÃO LOGROU ÊXITO EM APODERAR-SE DO MESMO, POIS, ALARMADO PELOS GRITOS DOS FAMILIARES DE QUEM AQUELA SE FAZIA ACOMPANHAR, INTERROMPEU SEU INTENTO ILÍCITO, DIRIGINDO-SE APRESSADAMENTE À SUA COMPANHEIRA, QUE O ESTIMULAVA A ACELERAR, DIZENDO ¿VEM, AMOR¿. ATO CONTÍNUO, ANDERSON, GENITOR DA VÍTIMA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, EQUIVOCADAMENTE CONVENCIDO DE QUE O DELITO HAVIA SE ENCERRADO, EMPREENDEU UMA PERSEGUIÇÃO AO RÉU E, A PARTIR DA AJUDA PRESTADA POR UM POPULAR, CONSEGUIU DETÊ-LO ATÉ A CHEGADA DOS POLICIAIS MILITARES, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO SIMPLES E ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, INSUBSISTE A EXACERBADORA DO CONCURSO DE AGENTES, UMA VEZ QUE A ÚNICA AÇÃO EXPLÍCITA ATRIBUÍDA À MULHER INIDENTIFICADA FOI SOLICITAR A CESSAÇÃO DA CONDUTA, DE MODO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE ESTABELEÇAM, DE MANEIRA INCONTESTÁVEL, A ADESÃO DAQUELA AO ATUAR ILÍCITO, E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A EXISTÊNCIA DE UM LIAME SUBJETIVO ENTRE A SUA CONDUTA E AQUELA PERPETRADA PELO IMPLICADO, MORMENTE, EM SE CONSIDERANDO QUE QUEM PRESTA COBERTURA OFERECE SUPORTE, E, NÃO, DESESTÍMULO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE AS ¿CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, EVIDENCIADAS PELO FATO DE SE TRATAR DE DELITO COMETIDO CONTRA TURISTAS (O QUE MACULA A IMAGEM DO RIO DE JANEIRO¿, DADA A SUA NOTÓRIA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, MAS SEM QUE SE POSSA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO, PORQUANTO, AO NEGAR O EMPREGO DE VIOLÊNCIA, VEIO A ADMITIR A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO DO REALIZADO ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DE UMA TENTATIVA EMBRIONÁRIA, SEGUNDO O MÍNIMO PERCURSO DESENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE PERMANECEU MUITO LONGE DE ESGOTAR OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, CORRIGE-SE O COEFICIENTE REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 2/3 (DOIS TERÇOS), DE MODO A ALCANÇAR O MONTANTE DE 01 (UM) ANO 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE SE AJUSTA AOS DITAMES DO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 27.02.2023, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 30 % (TRINTA POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. IV, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO

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Doc. LEGJUR 153.9805.0027.8800

14 - TJRS Direito criminal. Roubo. Comprovação. Tentativa. Não caracterização. Concurso de pessoas. Uso de arma. Pena privativa de liberdade. Regime semiaberto. Multa. Redução. Custas. Isenção. Apelação criminal. Roubo majorado. Materialidade comprovada. Autoria do réu michel que emerge das firmes declarações da vítima corroboradas pela sua confissão de subtração do celular. Sentença mantida. Absolvição do réu luis henrique que se impõe. Reconhecimento judicial que não se realizou e não pode ser suprido pela mera afirmação da vítima de reconhecimento na ocasião da prisão, porquanto existente versao plausível e colidente quanto à sua participação no crime. Pena de multa reduzida ao mínimo legal.


«- Os firmes relatos da vítima sobre a ocorrência do roubo, somados à confissão do réu Michel de que se encontrava no local dos fatos e inclusive efetivou a subtração do celular, dão pleno suporte à sentença condenatória contra ele proferida. ... ()

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Doc. LEGJUR 592.1645.0170.8447

15 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - I -


Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para o fim de determinar que o requerido deixe de efetuar os futuros débitos relativos aos empréstimos objeto dos contratos 58009711754-331, 58009711773-331, 58009711717-331 e 58009711507-331, em nome da parte autora, até o julgamento final, e a suspensão da publicidade do nome do autor no cadastro de inadimplentes do Serasa, por débitos decorrentes dos contratos acima indicados, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, com início no primeiro dia de eventual descumprimento da obrigação, e limitada ao valor de R$20.000,00 - Recurso da instituição financeira requerida - II - Parte autora, ora agravada, que alega não ter autorizado expressamente a contratação dos empréstimos - Instituição financeira que defende a legalidade das contratações descritas na inicial defendendo, por via de consequência, a legitimidade dos descontos relativos às contratações - Contratações que se deram de forma digital, com assinatura digital, acompanhadas apenas da informação de que o contrato foi assinado em data e horário determinado, sem qualquer certificadora digital ou informação sobre geolocalização e imagem do contratante no momento da contratação - Havendo expressa contestação do consumidor, acerca da contratação, prudente se revela a suspensão dos descontos - Fatos que dão margem à dúvida quanto à licitude das contratações - Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano - Em sede de cognição sumária, presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, cabível a concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos promovidos pela instituição financeira do benefício previdenciário da parte autora, até que sobrevenham maiores elementos de convicção - Hipótese que dispensa a exigibilidade de caução - Ausente devolução imediata de valores, não há risco de irreversibilidade da medida - Correto o deferimento da tutela antecipada requerida - Inteligência do CPC/2015, art. 300 - Precedentes - Decisão mantida - Agravo improvido". ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.7700

16 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Dano à imagem. Empregado. Foto de trabalhador no seu ambiente de trabalho. Divulgação de fotografia de pessoas na Internet ou em outros veículos de divulgação. Necessidade de prova do dano à imagem. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«... A lei assegura o direito de indenização a todos aqueles que sofrem ofensas injustas à sua intimidade, privacidade, honra ou imagem (CF/88, art. 5º, X), mas não basta à pessoa «sentir-se ofendida para que adquira direito à indenização. É preciso que a ofensa se espalhe no âmbito da empresa ou no âmbito social da pessoa fora da empresa, e que essa ofensa produza um clima de desconforto perante a sociedade onde a pessoa vive. Essas conseqüências podem ser medidas pelo juiz por exame da prova material (textos escritos ou falados, vídeos, etc.) ou da prova testemunhal, onde pessoas insuspeitas confirmam a veracidade do desprestígio sofrido pela pessoa no seu âmbito social. Desse modo, o ônus de provar a ocorrência do dano era do reclamante (CLT, art. 818). No entanto, suas testemunhas nada esclareceram a respeito, sequer se reportando à questão (fls. 31). E do conteúdo do texto divulgado na Internet (fls. 14/15) - «Questionado sobre a combinação atípica de sua roupa, terno preto, gravata roxa e camisa vermelha, o segurança da TRIP, Valdir, respondeu com seu tradicional estilo mano-durão-folgado: Tem gente aqui que é esquisita o ano inteiro, e eu não posso ser esquisito um dia/! - não se constata emissão de juízo de valor ou crítica pela empresa, com ofensa à honra ou à imagem do reclamante (CF, art. 5º, X e art. 186 do CC). O uso da imagem não teve finalidade lucrativa, nem objetivou denegrir atributos da personalidade ou do caráter do reclamante enquanto empregado da empresa. Aliás, pelo estilo humorístico da notícia, fica claro que o reclamante aceitou ser fotografado, e até posou para a foto, como pode ser visto às fls. 14/15. A alegação de dano moral não combina com o hilário da matéria. A imagem pessoal do reclamante não sofreu nenhum abalo, mesmo porque a «entrevista - se é que se pode chamar uma opinião de «entrevista - estava inserida no próprio ambiente de trabalho onde o reclamante trabalhava como segurança. A divulgação de fotografia de pessoas pelos órgãos de imprensa - jornais, revistas, televisão, etc - é ato que se insere no espírito da atividade jornalística de informação. Não representa por si só dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto foi lançada num contexto prejudicial à imagem ou se vier acompanhado de texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada. A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho não é suficiente para gerar dano à sua imagem. Dou provimento para excluir a reparação por dano moral. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 343.6581.5032.2554

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO NO BAIRRO PARQUE ALVORADA, CO-MARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO PARCIAL DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBA-TÓRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCAN-ÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPRO-VAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUN-DO AS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES JUDI-CIALMENTE PRESTADAS PELA OFENDIDA, LUIZA DE OLIVEIRA TARDIN, EX-COMPANHEIRA DO IMPLICADO, HISTORI-ANDO QUE ESTAVA ACOMPANHADA DE SUA FILHA, LAURA TARDIN DOS SANTOS, EM SEU AUTOMÓVEL, QUANDO FOI DESTINATÁRIA DE UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, EFETIVADA POR INTERMÉDIO DO APARELHO DE TELE-FONIA CELULAR PERTENCENTE À SUA DES-CENDENTE, E ORIGINADA PELO ACUSADO, COM O PROPÓSITO DE PERSUADI-LA A AS-SINAR DOCUMENTOS ATINENTES A UM DÉ-BITO PENDENTE COM UMA COMERCIANTE DE OVOS, COM QUEM A DECLARANTE MAN-TINHA LAÇOS DE AMIZADE, MAS SENDO CERTO QUE, FACE À INICIAL RECUSA DA DECLARANTE EM ATENDER À SOLICITA-ÇÃO, AQUELE PROMETEU, NO DECURSO DA CHAMADA, A CAUSAR-LHE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, DIZENDO: ¿VOCÊ NÃO VAI ASSINAR, NÃO? TA ME ACHANDO COM CARA DE IDIOTA. VOU TE MATAR, VOU NA PORTA DA SUA CASA, VOU QUEBRAR A SUA CASA, SEU CARRO, VOU TE MATAR¿, CA-BENDO DESTAQUE QUE, INOBSTANTE TE-NHA RELATADO A PRESENÇA E AUDIÇÃO DA FILHA, GRAÇAS À FUNÇÃO DE VIVA VOZ ATIVADA DURANTE A CONVERSAÇÃO, A MESMA, AO COMPARECER AO ATO INSTRU-TÓRIO, ELUCIDOU TER OUVIDO O ACUSADO PROFERIR AMEAÇAS DE DESTRUIÇÃO MA-TERIAL, ABARCANDO DANOS AO VEÍCULO E Â RESIDÊNCIA DE SUA GENITORA, BEM CO-MO PERTURBAR INCESSANTEMENTE SEU SOSSEGO, DECLARANDO APENAS NÃO SE RECORDAR QUANTO À MENÇÃO EXPLÍCITA DE INTENÇÕES LETAIS POR PARTE DAQUE-LE, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA - A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, CONSERVANDO-SE, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, A FRAÇÃO EXA-CERBADORA VINCULADA À PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES FAMILIARES, ALCANÇAN-DO-SE O MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUAL-QUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA - MANTÊM-SE, PORQUE CORRETOS, TANTO O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DAQUELE MESMO DIPLOMA LE-GAL, ALÉM DAS CONDIÇÕES SENTENCIAL-MENTE ESTIPULADAS ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 156.5060.3979.8839

18 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.


Da preliminar: No caso ora analisado, a denúncia narra o crime de estupro de vulnerável, supostamente praticado no segundo semestre de 2012, por Sílvio Darc da Silva, contra sua filha A. J. C. D. da S. que contava com apenas sete anos à época dos fatos. ... ()

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Doc. LEGJUR 928.2978.7919.3518

19 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EMBARQUE EM VOO DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL.


i. caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 326.8948.8649.6232

20 - TJRJ APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 217-A, §1º, N/F DO 71, C/C 226, II, TODOS DO CP (VÍTIMA LUCAS); 218-B, N/F DO 71, C/C 226, II, TODOS DO CP (VÍTIMA MARCOS VINÍCIUS); 213, N/F DO 71, AMBOS DO CP (VÍTIMA WESLEY); E arts. 217-A, CAPUT, N/F DO 71, C/C 226, II, TODOS DO CP (VÍTIMA RODRIGO). O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

A

denúncia narra que, entre os anos de 2009 e 2012, o acusado Adriano, que exercia o ministério de Pastor da Igreja Assembleia de Deus (Carruagem de Fogo), situada em Duque de Caxias, praticou diversos atos libidinosos, consistentes em carícias, beijos e sexo oral e anal com os adolescentes Lucas, Marcos Vinícius, Wesley e Rodrigo. Os abusos eram perpetrados no interior da igreja e, em troca, o réu oferecia roupas, dinheiro e aparelhos celulares às vítimas, além de ameaçá-las, caso revelassem as relações sexuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 940.7623.5093.5978

21 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA DIGITAL, COM ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE NÃO COSTITUI PROVA DA LEGÍTIMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA EM CELEBRAR O CONTRATO IMPUGNADO. NESSE SENTIDO, A FOTOGRAFIA QUE ACOMPANHA O CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO REGULAR, NA MEDIDA EM QUE NÃO É POSSÍVEL ATESTAR QUE A IMAGEM TENHA SIDO CAPTURADA DURANTE O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, MAS DEIXA DE APRESENTAR OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS.TEMA 1061 DO STJ: ¿NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II). ¿. ADEMAIS, EVENTUAL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO CONSTITUI FORTUITO INTERNO, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO VERBETE SÚMULA 94/TJRJ. «CUIDANDO-SE DE FORTUITO INTERNO, O FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUI O DEVER DO FORNECEDOR DE INDENIZAR". AUSÊNCIA DE PROVA DO DESBLOQUEIO DO PLÁSTICO. FATURAS QUE NÃO APRESENTAM USO DO CARTÃO. CONSUMIDORA QUE SUPORTOU COBRANÇAS EM RAZÃO DE CONTRATO QUE NÃO CELEBROU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTORA A TÍTULO DE FATURA DO CARTÃO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM O CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. QUANTIA CREDITADA NA CONTA DA AUTORA QUE DEVE SER COMPENSADA DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 347.3022.3787.6855

22 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Sentença de procedência. Recurso da ré. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Rejeição. Empresa que integra a cadeia de fornecimento de serviço de transporte, com auferimento de lucro decorrente dessa atividade. Aplicabilidade da legislação consumerista. Vínculo evidente com os motoristas, que se submetem às regras e diretrizes da empresa. Responsabilidade solidária (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º). Precedentes do c. STJ e desta c. Câmara. Mérito. Motorista do aplicativo que transportava as autoras, mãe e filha, e que as obrigou a descerem do veículo, cancelando a viagem, ao argumento de seu automóvel poderia ser danificado pela coautora menor de idade e portadora do Transtorno do Espectro Autista que, no momento, teve uma crise e se debatia dentro do automóvel. Coautora genitora que acompanhava a criança, e havia assegurado ao motorista que ela logo se acalmaria, orientação que deveria ter sido acolhida pelo condutor, para aguardar que a criança se acalmasse para, então, reiniciar o trajeto. Expulsar a mãe e a criança com Transtorno Espectro Autista não era opção ao motorista. Ao contrário, a condição vulnerável da passageira exigia cuidados redobrados do motorista, velando pela integridade física e psíquica da criança, desde o momento em que ingressou no veículo até o desembarque em segurança, conduta mínima que se espera numa sociedade civilizada. Conduta comissiva/omissiva violadora de norma legal e capaz de gerar lesão. Dano moral. Angústia causada às autoras, genitora e menor, por não ter o motorista aguardado a criança se acalmar e, para surpresa de ambas, parado o veículo e determinado que elas descessem, sob uma justificativa inconcebível de que não admitiria que o interior do seu veículo fosse danificado, abandonando-as no meio do caminho, quando estava garoando, em pleno dia de Natal. Quantum Indenizatório. Fixação em R$6.000,00 que deve ser mantido, frente às especificidades do caso, além de ser condizente com precedentes em casos semelhantes desta e. Corte. Juros que devem incidir a partir da citação (art. 405, do CC). Recurso provido em parte nesse ponto. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença que devem ser mantidos, posto que fixados de acordo com os critérios do § 2º do CPC, art. 85. RECURSO PROVIDO EM PARTE.... ()

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Doc. LEGJUR 720.8447.9438.1272

23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PELA PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA DESCONSIDERADA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11343/06, art. 40, VI, POR NÃO TER SIDO PROVADO O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REQUER A ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER SEJA FIXADA A PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO; SEJA RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11. 343/2006; FIXADO O REGIME ABERTO COMO REGIME INICIAL, BEM COMO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.


A prova judicializada oferece supedâneo lídimo ao juízo de reprovação pela conduta do tráfico. Restou provado que no dia 07 de dezembro de 2022, por volta de 11h40min, na Avenida Nossa Senhora da Glória, Corrêas, Petrópolis, policiais militares estavam realizando patrulhamento quando avistaram dois indivíduos já conhecidos da guarnição, sendo que um deles estava com um grande volume na barriga. Ao perceberem a presença da viatura, o apelante e o adolescente que o acompanhava empreenderam fuga. Em perseguição, conseguiram deter o apelante no local conhecido como «Cracolândia". Abordado, os agentes conseguiram apreenderam dentro do casaco uma sacola, em cujo interior foram arrecadados 173 pinos de cocaína e 170 pedras de crack, todas contendo alusão à facção criminosa Comando Vermelho. Ainda que os policiais tivessem comparecido à residência do menor evadido, avistado com o recorrente, cujo endereço também conheciam, não lograram êxito em encontrá-lo e apreendê-lo. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, como quis fazer crer a defesa técnica, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão precedida de fuga e com a arrecadação da quantidade e diversidade de drogas, devidamente embaladas e precificadas, tudo corroborado pelo depoimento dos agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório insuficiente. Condenação pela prática de conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33 que se mostra correta e deve permanecer. O fato de os policiais terem unissonamente afirmado que, ao ser avistado, o apelante estava na companhia de menor já de há muito conhecido pelo seu envolvimento com o crime, do qual conheciam até seu endereço residencial, não apreendido na ocasião porque logrou evadir, de fato, deve ser crido, em razão de que não se desmerece a palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. Prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e não desconstituída pela defesa técnica. Indene de dúvidas, portanto, a incidência da majorante de envolvimento de menor no tráfico protagonizado pelo recorrente, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido. Mesma certeza dos fatos não alcança o delito de associação. O fato isolado de as drogas arrecadadas possuírem inscrições, denotando sua origem, não se mostra suficiente à comprovação da imputação do art. 35, da LD, ainda mais quando existe versão contrária do apelante em Juízo, afirmando que no local se encontrava para comprá-las, situação que explicaria os dizeres referenciais nas embalagens pois adquiridas no comércio local, tratando-se de uma hipótese que até se mostraria possível, porém, de todo incomprovada no curso destes autos. Verifica-se a fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, que, de fato, se resume a uma suposta e eventual situação de coautoria. Decisão condenatória que deve estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição pelo delito de associação que se impõe. Dosimetria do tráfico circunstanciado pelo envolvimento de menor (art. 33 c/c art. 40, VI, da LD). Na primeira fase, as circunstâncias não desfavorecem o apelante e, além disso, as considerações a respeito de sua personalidade e conduta devem ser decotadas, uma vez que não encontram escora em qualquer trabalho técnico pericial, razão pela qual a pena vai fixada no piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, o recorrente é reincidente, possuindo condenação criminal definitiva por fato anterior (art. 33, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI na ação penal 0028304-82.2017.8.19.0042. Fato havido em 25 de novembro de 2017, com trânsito em julgado em 31 de maio de 2022 (fls. 475), condição que atrai a fração de 1/6, conduzindo a pena média a 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Na derradeira, a causa de aumento de envolvimento de menor/adolescente, 1/6, para que a sanção aquiete em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, pois a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da LD, não se mostra viável ao dedicado às atividades criminosas, como restou exibido pela reincidência. No que concerne ao regime, o fechado é o indicado àquele reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação da quantidade de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 231.0260.9552.8170

24 - STJ Processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Ausência. Violação de direito de imagem de árbitro de futebol. Exibição de marca de patrocinador no uniforme usado durante os jogos. Ação ajuizada apenas contra a patrocinadora. Intervenção de terceiro. Confederação Brasileira de futebol (cbf). Admissão como assistente. CPC/2015, art. 119. Possibilidade. Interesse jurídico. Configuração. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 1.


Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/3/2022 e concluso ao gabinete em 19/4/2023. 2. ... ()

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Doc. LEGJUR 698.4295.3991.7544

25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO USINA SANTA ISABEL, COMARCA DE BOM JESUS ITABAPOANA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO, ALÉM DA DETRAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A OFENDIDA JÁ DETINHA CONHECIMENTO PRÉVIO ACERCA DA IDENTIDADE DO RECORRENTE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE VENDA DE DOCES SITUADO NAS PROXIMIDADES DO CAMPO DE FUTEBOL E FREQUENTADO POR SEU IRMÃO, FATO QUE, ALIADO A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, CORROBORA, DE FORMA SUBSTANCIAL, A SUA IDENTIFICAÇÃO, AFASTANDO QUALQUER ARGUMENTO DE QUE TAL RECONHECIMENTO SERIA ISOLADAMENTE DETERMINANTE ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, ANA MARTA, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 09 (NOVE) OU 10 (DEZ) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO SEU IRMÃO, MATHEUS, PARTICIPAVA DE UMA PARTIDA DE FUTEBOL, O IMPLICADO SE APROXIMOU, OFERECENDO-LHE BALAS E PERSUADINDO-A A ACOMPANHÁ-LO ATÉ O BAR SITUADO EM FRENTE AO CAMPO DE FUTEBOL, ESTABELECIMENTO ONDE O ORA APELANTE DESEMPENHAVA SUAS ATIVIDADES LABORAIS, E APÓS CONDUZI-LA AO INTERIOR, SEGUROU-A FIRMEMENTE PELAS VESTES, ORDENANDO QUE MANTIVESSE SILÊNCIO, E, EM SEGUIDA, FOI CONSTRANGIDA A TER COM ELE CONJUNÇÃO CARNAL, PROVOCANDO, SEGUNDO O RELATO, INTENSO SANGRAMENTO E DOR, APÓS O QUE DIRIGIU-SE IMEDIATAMENTE PARA SUA RESIDÊNCIA, ONDE TOMOU BANHO ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE UMA CARTA FOI REDIGIDA PELA PRÓPRIA OFENDIDA, ASSEGURANDO A VERACIDADE DO CONTEÚDO ALI CONTIDO, CABENDO, A ESSE RESPEITO, DESTACAR QUE, DIFERENTEMENTE DO QUE FOI SUSTENTADO PELA DEFESA TÉCNICA, EM TAL CORRESPONDÊNCIA, CUJA REDAÇÃO OSTENTA UMA CALIGRAFIA INFANTIL, É NITIDAMENTE IDENTIFICÁVEL A MENÇÃO AO NOME DE «MÁRCIO ENQUANTO AUTOR DO ABUSO SEXUAL ¿ CONSIGNE-SE QUE EVENTUAL IMPRECISÃO CONSTANTE NA NARRATIVA JUDICIALMENTE VERTIDA PELA OFENDIDA, E NO TOCANTE À DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS FATOS E O SUBSEQUENTE RELATO FEITO À GENITORA, NÃO COMPROMETE A CREDIBILIDADE DE SUAS DECLARAÇÕES, UMA VEZ QUE TAL EQUÍVOCO FOI PRONTAMENTE CORRIGIDO POR ELA PRÓPRIA, AO DELIMITAR A CRONOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS E O SEU REFERENCIAL ETÁRIO À ÉPOCA, SEM PREJUÍZO DE SE RESSALTAR QUE A DECLARAÇÃO PRESTADA POR SEU IRMÃO, AINDA QUE INFLUENCIADO PELA PASSAGEM DO TEMPO, SOBRE O RETORNO DA VÍTIMA ENSANGUENTADA AO LAR, NÃO CHEGA A OSTENTAR QUALQUER DETERMINANTE INCOMPATIBILIDADE FÁTICA COM A VERSÃO POR ELA APRESENTADA, O MESMO SE DANDO COM O RELATO TRAZIDO À COLAÇÃO PELA GENITORA, FABIANA, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, MENCIONOU TER OBSERVADO AS VESTES ENSANGUENTADAS DA FILHA, DETALHE QUE NÃO CHEGOU A SER MENCIONADO EM SUA DECLARAÇÃO INQUISITORIAL, ASPECTOS QUE NÃO SE CONSTITUEM EM MÁCULAS SUBSTANCIAIS NA CRISTALIZAÇÃO DO CENÁRIO APURADO AOS FATOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿A VÍTIMA ERA VIRGEM ATÉ O ATO E MENCIONA SANGRAMENTO E DORES PÓS ATO¿, CIRCUNSTÂNCIA RELATIVAMENTE COMUM NOS DELITOS EM QUESTÃO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A TENRA IDADE DA VÍTIMA, SEJA AINDA POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, COMO POR TER ¿ATRAÍDO A VÍTIMA COM OFERTA DE BALAS PARA DENTRO DO LOCAL DOS FATOS¿, ALÉM DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, FATOR ESTE ÚLTIMO JUSTIFICADOR DA MAIOR GRAVOSIDADE DESTA FIGURA PENAL EM CONTRASTE COM AQUELA DE NATUREZA SIMPLES, INOBSTANTE DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, CONSIDERANDO ¿O RELATO DE QUE O RÉU FOI BRUTO E ABUSIVO, USANDO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA PARA COM A VÍTIMA¿, MAS CUJO COEFICIENTE EXACERBADOR ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO FATO DE TER SIDO O DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 10 (DEZ) ANOS 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 210.7151.0253.2559

26 - STJ Processual civil. Agravo interno contra decisão da presidência do STJ. Preparo. Comprovante de pagamento inválido. Deserção. Súmula 187/STJ.


1 - Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 289-290, e/STJ): «Mediante análise do recurso de MARCOS OLIVEIRA RIBEIRO e OUTRO, há divergência entre o número constante no código de barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção (AgInt no AREsp 1132940/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/08/2018). Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Constata-se, no caso, que o comprovante de recolhimento das custas juntado à fl. 284 não é válido, uma vez que não se reveste das formalidades de um comprovante emitido pela instituição financeira. Registre-se que não basta a mera transcrição de dados, como consta à fl. 284, sendo necessário o documento original. Não há dúvidas de que o comprovante de pagamento via internet banking tenha validade, porém, a parte não pode tirar um print da tela, como no caso, mas sim, colacionar o comprovante efetivo fornecido pelo banco, em formato de PDF ou de arquivo de imagem". ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3181.1698.5137

27 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processo penal. Homicídio qualificado. Trancamento da ação penal. Alegação de falta de justa causa para o exercício da atividade persecutória. Vício não constatado. Existência de elementos indicativos de autoria e de materialidade do delito. Agravo regimental não provido.


1 - O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.5400

28 - STJ Família. Alimentos. Menor. Execução. Ministério Público. Legitimidade ativa reconhecida. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. ECA, art. 201, III. CPC/1973, art. 82. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, IX.


«... Da legitimidade ativa do Ministério Público. O cerne da questão trazida a debate reside na legitimidade do Ministério Público para propositura de ação de execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (termo de acordo celebrado entre filha e pai, referendado pelo MP -CPC/1973, art. 585, II). ... ()

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Doc. LEGJUR 849.9678.3806.5932

29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUINTÚPLICE ESTELIONATO E RESISTÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DE CABO FRIO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO PARCIAL DESENLACE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS PATRIMONIAIS FRAUDULENTOS PERPETRADOS CONTRA PATRÍCIA, ROBSON, JACQUELINE E LUCIANO, E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO OS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS LESADOS, DANDO CONTA DO ARDIL METICULOSAMENTE PLANEJADO PELO IMPLICADO, AO PROCEDER À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE PRODUTOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO, CUJA FALSIDADE LHE ERA PLENAMENTE CONHECIDA, EM MANIFESTA PRÉ-ORDENAÇÃO PARA OCASIONAR PREJUÍZO A TERCEIROS, QUE APENAS DAVAM CONTA DE QUE OS MONTANTES NÃO HAVIAM SIDO CREDITADOS EM SUAS CONTAS CORRENTES EM MOMENTO POSTERIOR AO USUFRUTO OBTIDO PELO IMPLICADO ¿ NESTE SENTIDO, ROBSON HISTORIOU TER SIDO LESADO AO ACEITAR UMA CORRIDA SOLICITADA PELO ORA APELANTE, POR INTERMÉDIO DO APLICATIVO ¿99¿, PARA UMA VIAGEM DE SÃO GONÇALO A ARARUAMA, ONDE, AO CHEGAR, ACEITOU A PROPOSTA DO IMPLICADO PARA PERMANECER À SUA DISPOSIÇÃO DURANTE TODO O FINAL DE SEMANA, SOB O COMPROMISSO DE QUE OS VALORES SERIAM TRANSFERIDOS DIRETAMENTE À CONTA BANCÁRIA DO MOTORISTA, RELATANDO AINDA TER RETORNADO A SÃO GONÇALO PARA BUSCAR UM CASAL, E, AO CONDUZI-LOS DE VOLTA A CABO FRIO, DEPAROU-SE COM O ACUSADO JÁ EMPENHADO EM ALUGAR NOVA RESIDÊNCIA, DESTA VEZ SITUADA EM UNAMAR, E EMBORA PROSSEGUISSE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SOLICITADOS, PERMANECIA MONITORANDO SUA CONTA BANCÁRIA, AGUARDANDO A CONCRETIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PREVIAMENTE AJUSTADOS, O QUE, CONTUDO, NÃO SE EFETIVOU, SENDO CERTO QUE, CONCOMITANTEMENTE A TAIS EVENTOS, PATRÍCIA E JACQUELINE, PROPRIETÁRIAS DE IMÓVEIS DISPONIBILIZADOS PARA LOCAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO, FORAM CONTATADAS PELO IMPLICADO, QUEM MANIFESTOU INTERESSE EM ALUGÁ-LOS, SENDO JUDICIALMENTE ASSEVERADO PELA PRIMEIRA PERSONAGEM QUE O CONTATO INICIAL COM O RECORRENTE SE DEU POR MEIO DE MENSAGEM NO APLICATIVO WHATSAPP, OCASIÃO EM QUE FICOU AJUSTADO O MONTANTE DE R$1.600,00 (MIL E SEISCENTOS REAIS) REFERENTE A TRÊS DIÁRIAS, SOMANDO-SE A ESTE VALOR R$200,00 (DUZENTOS REAIS) CONCERNENTES À TAXA DE LIMPEZA, ALÉM DA QUANTIA PARA AQUISIÇÃO DE MANTIMENTOS, CONFORME SOLICITAÇÃO ESPECÍFICA DO MESMO, SENDO CERTO QUE, AO RECEBER UM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POSTERIORMENTE CONSTATADO COMO FICTÍCIO, A LESADA PROVIDENCIOU A COMPRA DOS ITENS REQUERIDOS E DISPONIBILIZOU A MORADIA AO IMPLICADO, QUE NELA PERMANECEU, SEM, CONTUDO, HONRAR COM O PAGAMENTO PREVIAMENTE ESTIPULADO, ASSEGURANDO QUE O DEPÓSITO SE CONCRETIZARIA NO DIA SUBSEQUENTE, ATÉ QUE, EM 18.01.2019, O ORA APELANTE, APÓS ALTERAR O ÂNGULO DE UMA CÂMERA DE SEGURANÇA, ABANDONOU O IMÓVEL DE PATRÍCIA, LEVANDO CONSIGO OS MANTIMENTOS ADQUIRIDOS POR ELA, E, DANDO SEGUIMENTO ÀS SUAS PRÁTICAS ARDILOSAS, ASSUMIU OUTRO COMPROMISSO LOCATÍCIO, DESTA FEITA COM O IMÓVEL DE TITULARIDADE DE JACQUELINE, OBRIGANDO-SE AO PAGAMENTO DE R$800,00 (OITOCENTOS REAIS) POR DIÁRIA, OCASIÃO EM QUE, NOVAMENTE, APRESENTOU COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO SABIDAMENTE FALSO, E, POR FIM, O LESADO, LUCIANO, PROPRITÁRIO DO QUIOSQUE ATLÂNTICO SUL, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, RELATOU QUE O RECORRENTE, NA COMPANHIA DE SEUS FAMILIARES, ADENTROU O ESTABELECIMENTO E, APÓS CONSUMIR OS PRODUTOS OFERTADOS SEM RESTRIÇÕES, ALEGOU COMO JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE O CARTÃO ESTARIA COM SUA ESPOSA, E, AOS POUCOS, OS MEMBROS DO GRUPO SE AUSENTARAM DO LOCAL SEM SATISFAZER A DÍVIDA, SEGUINDO-SE DA INICIATIVA DE UM GARÇOM DE ACOMPANHÁ-LO ATÉ SEU APARTAMENTO, MOVIDO PELA EXPECTATIVA DE OBTER O PAGAMENTO, MAS LOGO FOI INFORMADO DE QUE A ESPOSA NÃO ESTAVA PRESENTE, SENDO ENTÃO ORIENTADO PELO IMPLICADO A REGRESSAR NO DIA SUBSEQUENTE, APÓS O QUE ESTE SIMULOU UMA TRANSAÇÃO BANCÁRIA, VIA DOC, ASSEGURANDO QUE, NA EVENTUALIDADE DE NÃO SER CREDITADA, REALIZARIA O ACERTO, PORÉM, AINDA NAQUELA NOITE, O ACUSADO ABANDONOU O IMÓVEL, E A REFERIDA TRANSAÇÃO JAMAIS FOI EFETIVADA, DE MODO QUE, AO RETORNAR AO LOCAL NO DIA SEGUINTE, O LESADO DEPAROU-SE COM JACQUELINE, QUE CONFIRMOU QUE O RECORRENTE HAVIA SE RETIRADO DO LOCAL SEM SATISFAZER A OBRIGAÇÃO QUE ASSUMIRA COM ELA TAMBÉM, CULMINANDO COM TOTAL IMPLAUSIBILIDADE DA ESDRÚXULA VERSÃO TRAZIDA À COLAÇÃO EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, A SEPULTAR A TESE ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS PENITÊNCIAS DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿OS LESADOS JAMAIS FORAM RESSARCIDOS DAS QUANTIAS NÃO DESPREZÍVEIS, ALÉM DA CLARA INQUINAÇÃO À PRÁTICA DE DELITOS¿, PORQUANTO O PREJUÍZO REFERENTE À PRIMEIRA TRANSAÇÃO FOI PARCIAL, CORRESPONDENDO A MENOS DA METADE DO VALOR INDICADO DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONSIDERANDO APENAS O CUSTO DE UMA DIÁRIA PELAS HORAS DE PERMANÊNCIA, SOMADO AOS VALORES PROPORCIONAIS DE LIMPEZA E COMPRAS EFETUADAS POR SUA SOLICITAÇÃO ¿ NO MAIS, OS DANOS INCLUEM UMA DIÁRIA DE R$800,00 (OITOCENTOS REAIS) PARA O SEGUNDO IMÓVEL, CERCA DE R$500,00 (QUINHENTOS) PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO E DUAS TARIFAS DE TRANSPORTE DE R$500,00 (QUINHENTOS) CADA, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMOGENRIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPERANDI, CORRIGE-SE O COEFICIENTE PARA 1/3 (UM TERÇO), POR SE TRATAR DE UM TOTAL DE CINCO CRIMES PATRIMONIAIS, ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS, ADEQUANDO-SE, ENTRETANTO, O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 01 (UM) SALARIO MÍNIMO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 986.7226.2533.4713

30 - TJRJ Apelação criminal. Sentença condenatória proferida em 05/03/2020. A acusada SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS foi condenada pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Já PAULA SANTOS DE NAZARETH foi condenada pelo cometimento do crime descrito no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valo unitário. Foi substituída a sanção prisional por duas restritivas de direitos. Recurso ministerial, pugnando: a) pela condenação das sentenciadas também pelo crime de associação para o tráfico de drogas; b) exclusão do privilégio da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em relação à acusada PAULA; c) o reconhecimento da majorante relativa à participação de adolescente na empreitada criminosa. Recurso da defesa em favor de SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS, postulando o reconhecimento de nulidade da sentença por violação do princípio da congruência e, no mérito, a absolvição, por fragilidade probatória. Apelação da sentenciada PAULA SANTOS DE NAZARETH pleiteando a absolvição por carência de provas. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento dos recursos. 1. Segundo a exordial, no dia 26/06/2017, a denunciada PAULA SANTOS DE NAZARETH trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 22,08 g de Cocaína, e 79,70 g de Maconha. Em dia e horário que não se pode precisar, mas até o dia supramencionado, as acusadas PAULA SANTOS DE NAZARETH e SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS, de forma estável e duradoura, associaram-se entre si com o adolescente PATRICK SANTOS SOUZA e com terceiros indivíduos, integrantes da facção criminosa dominante no local para praticarem o crime de tráfico de drogas. Em tais circunstâncias, as denunciadas praticaram conduta delituosa envolvendo o adolescente PATRICK. No mesmo dia a acusada SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS possuía e mantinha sob sua guarda 02 (dois) componentes de munições (estojo) calibre .38 e 04 (quatro) componentes de munições (cartucho) calibre .38 no interior de sua residência. 2. Destaco e afasto a preliminar suscitada pela defesa de SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS. Não há que se falar em nulidade da Sentença por violação ao princípio da correlação. A posse de munições está devidamente descrita na denúncia como uma das condutas criminosas atribuídas à ora apelante SAMILA. 3. No mérito, merece provimento o recurso da acusada SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS. 4. Na hipótese, a apelante SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS guardava pouquíssimas munições em sua casa (quatro), conforme se extrai do auto de apreensão, do laudo de exame de projéteis (peça 166), assim como dos depoimentos colhidos. Em prestígio à jurisprudência mais abalizada, entendo que guardar parca quantidade de munições desacompanhadas da arma de fogo apta a deflagrá-las não demonstra a potencialidade lesiva ínsita ao tipo penal em comento. O material bélico arrecadado não expôs a risco o objeto jurídico tutelado. Destarte, impõe-se a absolvição da apelante SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS, com fulcro no CPP, art. 386, III. 5. No que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, imputado à apelante PAULA SANTOS DE NAZARETH, entendo que as evidências são robustas. A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 6. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas e à prisão em flagrante da recorrente, não sendo viável a alegação da defesa de carência probatória. 7. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. Os agentes da Lei foram até o local para averiguar uma denúncia anônima e se depararam com um casal. A testemunha Gustavo, que estava acompanhado de uma moça, corroborou o teor do depoimento dos militares, no sentido de que foi abordado, acompanhou os agentes até a casa de sua namorada Paula (sentenciada), onde ele pernoitava frequentemente afirmando que nada de ilícito havia por lá. Contudo, ao avistar os policiais, a apelante PAULA SANTOS DE NAZARETH tentou desvencilhar-se de uma sacola de drogas, mas foi flagrada, e os militares conseguiram deter a acusada e recuperar as substâncias. Aliado a isso, encontraram em seu quarto mais substâncias proibidas, além de rádio transmissor escondido no sofá. 8. Não prospera a alegação da ora apelante no sentido de que não sabia da existência de drogas nas bolsas, porque seu primo foi quem teria colocado a substância proibida apreendida no seu quarto. As circunstâncias do caso afastam tal afirmação, conforme se extrai da prova oral colhida. 9. Quanto ao tema, ressalte-se que a quantidade e diversidade das drogas, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que a apelante PAULA SANTOS DE NAZARETH estava com o material arrecadado para fins de mercancia ilícita, de modo que não há dúvidas quanto à conduta imputada. 10. Destarte, correto o juízo de censura quanto ao delito de tráfico de drogas. 11. A dosimetria restou sem reparos. 12. Ao revés do que alega o Parquet, trata-se de acusada primária, possuidora de bons antecedentes e não se comprovou que ela fosse integrante de organização criminosa, nem que praticasse crimes diuturnamente, logo, faz jus à aludida minorante, no maior patamar. Também não incide a majorante relativa ao envolvimento de adolescente na empreitada criminosa. Além das afirmações da própria sentenciada no sentido de que a droga pertencia ao seu primo adolescente, nada mais há de provas quanto à participação do infante no tráfico na atividade do tráfico que ela desenvolvia. 13. Igualmente, afora a traficância demonstrada nos autos, não há elementos nos autos a garantir que as sentenciadas estivessem associadas entre si e/ou com PATRICK e/ou outros indivíduos de forma permanente e estável, de modo que não prospera o pedido ministerial para condenar as denunciadas no crime de associação para o tráfico. 14. Por fim, em relação à sentenciada PAULA SANTOS DE NAZARETH, nota-se que entre o recebimento da denúncia (14/11/2017) e a data da publicação da sentença (05/03/2020) transcorreu prazo superior a um biênio. Ela foi punida com pena não superior a 02 (dois) anos de reclusão, que na espécie prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do CP, art. 109, V. Porém, com base no CP, art. 115, deve ser reduzido de metade o prazo prescricional, por se tratar de acusada nascida em 18/04/98, que, portanto, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos. Diante disto, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º e 115, do CP. 15. Rejeito o prequestionamento. Uso inapropriado do instituto. 16. Recursos conhecidos, provendo-se o recurso manejado por SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS, para absolvê-la da imputação da Lei 10.826/03, art. 12, nos termos do CPP, art. 386, III, e negando-se provimento aos demais recursos. De ofício, declaro extinta a punibilidade da apelante PAULA DOS SANTOS NAZARETH, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, e 115, do CP. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 211.2161.1660.8982

31 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita. Trancamento da ação penal. Alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa para o exercício da atividade persecutória. Vícios não constatados. Denúncia que atende aos requisitos do CPP, art. 41. Existência de elementos indicativos de autoria e de materialidade do delito. Agravo regimental não provido.


1 - O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6013.8400

32 - TJPE Recurso de agravo na apelação. Julgamento monocrático pelo relator. Valores debitados indevidamente na conta corrente. Cheque devolvido. Inclusão indevida no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Ccf. Indenização por danos morais. Recurso de agravo a que se nega provimento.


«1. A parte autora logrou êxito em provar o alegado, juntando aos autos os documentos aos quais demonstram o efetivo pagamento do empréstimo consignado contraído com Banco Sudameris. Por outro lado, o Banco demandado não conseguiu demonstrar a licitude do referido débito, apenas limitando-se a afirmar ser a cobrança legal, mas não trouxe aos autos elementos que comprovem suas alegações. Logo, o débito realizado em sua conta corrente foi indevido. ... ()

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Doc. LEGJUR 959.6704.5611.8509

33 - TJSP Associação criminosa e furto qualificado - 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71, por duas vezes, e no art. 288, «caput, tudo na forma do art. 69, todos do CP - Recursos defensivos - Pleito de absolvição dos delitos de furto por insuficiência probatória - Impossibilidade - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório - As vítimas relataram, de forma coerente, os furtos ocorridos em suas residencias, o que foi corroborado pelos testemunhos do policial civil e do delegado de polícia. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. Os réus Lucas e Wilian negaram a prática dos dois furtos. No entanto, as versões exculpatórias não convencem, pois, além de não terem sido comprovadas, restaram completamente dissociadas dos demais elementos de convicção colhidos. O réu Expedito confessou a prática do delito do furto ocorrido em 17/01/2023, mas negou a prática do furto ocorrido em 10/01/2023. A confissão quanto ao segundo furto encontra amparo nos autos, enquanto a negativa do primeiro furto restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. Defesas que não lograram produzir quaisquer contraprovas suficientes para afastá-los da condenação. Ademais, a reforçar a tese acusatória, as imagens das câmeras de segurança ilustram a sequência dos eventos criminosos. O veículo Ford Fiesta, utilizado pelo réu Lucas, é visto passando pela residência da vítima Márcia em 10/01/2023, retornando e estacionando nas proximidades. Tal fato é corroborado pelas testemunhas policiais, que confirmam a presença de Lucas em Colina nesse dia, como evidenciado pelos registros do Sistema Detecta nas fls. 28/29. De maneira similar, os três acusados retornaram à cidade de Colina em 17/01/2023, utilizando o mesmo método, estacionando o veículo conduzido por Lucas algumas casas antes da residência da vítima Hacam. Nessa ocasião, é possível observar, por meio das imagens, a ação dos réus Willian e Expedito dentro da residência. O irmão da vítima, Galib, relatou que, ao se aproximar do local no momento do crime, o condutor do Ford Fiesta começou a gesticular, alertando seus cúmplices sobre a chegada de Galib. As imagens comprovam a participação dos réus Willian e Expedito, sendo que este último confessou sua participação no furto do dia 17/01/2023, e as roupas utilizadas por ele no crime foram apreendidas em sua residência. Não há dúvida de que Lucas auxiliou os executores materiais, conduzindo-os até Colina, aguardando durante o crime e alertando-os sobre a presença de terceiros. Sua afirmação de que apenas foi contratado como motorista de aplicativo não é sustentável, pois não apresentou registros no aplicativo que comprovassem a contratação da viagem, nem apresentou comprovante de pagamento. Além disso, há contradições nos interrogatórios dos réus. Lucas negou conhecer Expedito e Wilian, enquanto Expedito disse conhecer Lucas, mas não Wilian, e Wilian disse conhecer Expedito, mas não Lucas. Importante ressaltar que, apesar das alegações de Wilian de perseguição policial, a verdade é que ele foi visto nas imagens de fls. 33 acompanhando Expedito no ingresso ao local. Ademais, não comprovou o seu álibi, alegado em juízo, de que estava trabalhando. O investigador de polícia afirmou que as imagens de segurança da residência da vítima Hacam capturaram dois indivíduos forçando a porta para entrar. O veículo Ford Fiesta, dirigido por Lucas, foi identificado pelas placas nas imagens. Após a identificação, mandados de prisão preventiva foram cumpridos contra Willian e Expedito, que foram identificados pelas imagens. O delegado de polícia relatou que, durante as investigações, foi identificado o veículo Ford Fiesta, que foi flagrado nos dois crimes. Leituras de placa no sistema detecta confirmaram a presença do veículo nos locais dos furtos nos dias 10/01/2023 e 17/01/2023. O proprietário do veículo, pai de Lucas, afirmou que seu filho utilizava o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo. Conclui-se, portanto, que os réus, cometeram os furtos utilizando o mesmo carro e método. Wilian e Expedito invadiram as residências, enquanto Lucas aguardava do lado de fora, dando cobertura para seus comparsas. Condenação mantida - Pleito de absolvição do delito de associação criminosa por insuficiência probatória - Admissível - Os elementos colhidos nos autos quanto aos réus não são suficientemente fortes para condená-los pelo crime previsto no CP, art. 288. Há apenas meras suposições a respeito da prévia existência de uma associação, sem elementos concretos, contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência na associação criminosa voltada à prática de crimes, restando configurado apenas o concurso de agentes. Logo, verificado que os apelantes, embora agindo com ajuste de vontades, praticaram apenas dois crimes da mesma espécie, forçoso concluir que agiram em concurso eventual de pessoas, não ficando configurado, desse modo, o crime autônomo de associação criminosa, sendo de rigor a absolvição - Penas - Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal - Indevido - Aumento da pena-base bem fundamentado a graves circunstâncias do delito. Plenamente justificável a exacerbação da pena, sendo certo que os réus não têm direito subjetivo à estipulação da sanção no mínimo legal, podendo o Magistrado majorá-la a fim de alcançar os objetivos da pena - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em relação ao réu Expedito, quanto ao delito praticado em 17/01/2023, no entanto sem reflexo na pena, uma vez que como se verá adiante foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido aplicada a pena do furto praticado em 10/01/2023, aumentada de 1/6 - Em relação ao réu Lucas, diante do novo quantum de pena estabelecido, deve ser fixado o regime semiaberto, para início do cumprimento da pena. Ainda não há que se falar na fixação do regime aberto como requerido pela defesa, uma vez que conforme ao CP, art. 33, em seu parágrafo terceiro, determina que na fixação do regime inicial o magistrado deverá observar não só o quantum de pena, mas também o disposto no CP, art. 59 - Eis que, no caso em tela, como já pontuado, o réu não apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, demonstrando elevada periculosidade, vez que, por duas vezes, em concurso de agentes, subtraiu bens de elevado valor - Quanto aos réus Wilian e Expedito, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, foi corretamente fixado o regime fechado. Isso porque os acusados ostentam maus antecedentes e são reincidentes, o que impede a concessão de regime inicial diferente do fechado. Os recorrentes demonstram, assim, descaso para com a justiça pátria, não assimilando nada da terapêutica criminal, optando por perpetuar a atividade criminosa, fazendo da criminalidade seu modo de vida, indicando completo desinteresse em reintegrar-se à sociedade como membros contribuintes desta - Em adição, em relação ao réu Lucas, diante do novo quantum de pena estabelecido, faz-se necessária a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - Por fim, não é automática a aplicação do instituto da detração - Dado parcial provimento aos recursos defensivos, para absolver os apelantes da prática do delito do 288, «caput, do CP, com fundamento no CPP, art. 386, VII e conceder ao réu Lucas o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e, assim, condenar o réu LUCAS à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, fixado no mínimo legal, substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena, além do pagamento de um salário mínimo e condenar os réus WILIAN e EXPEDITO à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, fixado no mínimo legal, todos pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71, por duas vezes, todos do CP

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Doc. LEGJUR 160.7039.4683.1029

34 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTE A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO DEPOSITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. VALOR DO MÚTUO DEVOLVIDO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL. AUTORA QUE REQUER O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE, BEM COMO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 15.000,00. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEFENDENDO A FALTA DA CONTRATAÇÃO, REALIZADA DE FORMA DIGITAL, COM ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS PROVA DA LEGÍTIMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA EM CELEBRAR O CONTRATO IMPUGNADO. NESSE SENTIDO, A FOTOGRAFIA QUE ACOMPANHA O CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO REGULAR, VISTO QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMAGEM TENHA SIDO CAPTURADA DURANTE O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, MAS DEIXA DE APRESENTAR OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. BANCO QUE DEVE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DE FORMA DOBRADA. CONSUMIDORA QUE SUPORTOU DESCONTOS EM RAZÃO DE CONTRATO QUE NÃO CELEBROU. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO NA FORMA DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DA ORDEM DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL, VERBA ESSA A SER DEVIDAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO EVENTO DANOSO.

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Doc. LEGJUR 220.3301.2878.0902

35 - STJ Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Fraude à licitação (Lei 8.666/1993, art. 90), falsidade ideológica e corrupção passiva. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Conduta devidamente individualizada. Precedentes. Pretensão de trancamento de ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Fragilidade dos elementos que acompanham a denúncia. Informações do colaborador não foram sucedidas de investigação policial ou do Ministério Público. Insuficiência para evidenciar a justa causa para iniciar ação penal, nos termos da Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16, II. Parecer pelo não provimento do agravo. Ilegalidade manifesta evidenciada.


1 - Não subsiste a alegação de inépcia da denúncia quanto à acusação de corrupção, pois a conduta delitiva foi devidamente individualizada na denúncia, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 983.2895.1932.9073

36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Apelante condenado à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A(index 420). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2884.0882

37 - STJ Processual civil. Ação de cobrança. Contribuição adicional ao senai. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Aferição de cumprimento dos requisitos para cobrança. Atividade da empresa. Produção de prova pericial. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, ainda que em sentido oposto à pretensão da parte recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todas as alegações trazidas pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.11.2017; e REsp. 1.512.535, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.11.2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 570.6727.9441.7568

38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) MÊS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O SURSIS POR 02 ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTATUÍDAS NO art. 78 § 2º, «A, «B E «C, DO CÓDIGO PENAL E IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E O CONSEQUENTE DECRETO DE REVELIA. ARGUI, ADEMAIS, A NULIDADE DA CITAÇÃO, POR SUPOSTO ERRO DE ENDEREÇAMENTO E A INÉPCIA DA INICIAL. ARGUI A NULIDADE DO FEITO PELA FALTA DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. QUANTO AO MÉRITO, ADUZ A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DA INJÚRIA. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PRESENTE AÇÃO PENAL E, QUANTO AO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. Os pleitos preliminares não merecem prosperar. A inicial acusatória é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas ao réu, respeitados os requisitos previstos no CPP, art. 41, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. Não há o alegado defeito na citação do réu, tanto que, regularmente citado, ele apresentou, por meio de sua defesa, a resposta preliminar, na qual prestou os seus esclarecimentos, teceu considerações acerca do delito que lhe foi imputado e, quanto ao mérito, apresentou as suas refutações. Por fim formulou os pedidos acerca da suposta inépcia da inicial e inexistência de provas das condutas a ele atribuídas. Tampouco há a alegada nulidade da intimação para audiência de instrução e julgamento, por suposto erro de endereçamento da intimação para o ato. Nesse aspecto, do compulsar dos autos, vê-se que, tanto o réu, como seu defensor tomaram ciência da realização da audiência designada para o dia 18/08/2022, durante a sessão realizada na data de 06/06/2022, oportunidade na qual o patrono do querelado formulou requerimentos. Todavia, mesmo cientes da data, ambos deixaram de comparecer ao ato. É importante destacar que o réu, acompanhado de seu defensor, já havia participado de outras audiências, tendo, inclusive, formulado requerimentos para oitiva de testemunhas que não foram arroladas na peça exordial. É importante recordar que é dever do réu manter o seu endereço atualizado, durante toda a ação penal, nos termos do CPP, art. 367. Além do mais, a defesa do réu foi intimada de todos os atos processuais realizados. Assim, por todo o examinado, não há a alegada nulidade de intimação e consequente decreto de revelia, razão pela qual estão afastadas as questões prévias arguidas. Passa-se ao exame das questões de mérito. A peça exordial narra, em resumo, que no dia 31/12/20, o querelado, de forma livre e consciente, ofendeu a imagem da querelante ao publicar em sua página na rede social Facebook a foto da ofendida beijando o rosto de uma amiga, escrevendo a seguinte mensagem: «me deixou por um sapatão que mora aí no Flamengo, de cabelos vermelhos, o que posso fazer? Sigo em frente!". Consta ainda que em outra publicação, feita no dia 09/11/2019, o querelado escreveu: «de dia uma lady /delicada / à noite / metamórfica transformação / nas redes sociais / professora / imaculada /admirada / aos 42 / pipa voada / solta / louca". A vítima Marta Ingrid declarou em juízo que o querelado, fez uma postagem no Facebook chamando-a de insana, louca, sapatão, no curso de várias postagens. Destacou que o ora apelante a chamou de sapatão, dizendo: «me trocou por uma sapatão de cabelos vermelhos que mora no Flamengo". Disse que o acusado o fez sabendo que ela é professora de tecnologia da informação e seu Facebook registrava mais de dois mil alunos. Esclareceu que Larissa é sua melhor amiga e que morava na casa dela. Ponderou que tais fatos causaram prejuízos profissionais, acadêmicos e ainda perdeu duas oportunidades de emprego, pois em razão disso também se ausentou dos processos seletivos. A ofendida destacou que as postagens eram frequentes e objetivavam manchar a sua imagem, pois ele tornava públicas as postagens e marcava diversos amigos seus. A vítima ressaltou que ele a chamou de professora, louca, insana e indicou que a poesia publicada mencionava todas as suas características, o que confirma ser dirigida a ela. A testemunha Larissa, confirmou ser amiga da vítima e ambas moraram juntas durante certo tempo. Disse, ademais, que o réu costumava postar poesias boas e marcava muitas pessoas. Todavia, após o surgimento de problemas no relacionamento com a querelante, ele começou a postar poesias provocativas. Disse que, geralmente ele não colocava o nome da ofendida, mas ao mesmo tempo marcava 50 pessoas que a conheciam, dentre as pessoas marcadas nas postagens, a própria vítima, Marta. Além dos depoimentos que constam dos autos, a prova consistente no material impresso que trazem as publicações ofensivas corroborou as declarações. O querelado não foi ouvido, ante o decreto de revelia. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Vale sublinhar que o elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste no dolo (direto ou eventual) com a finalidade específica de manchar a honra subjetiva de outra pessoa (animus injuriandi). De todo o examinado, vê-se que a conduta do querelado evidencia o dolo em manchar a honra da querelante. Nesse sentido, conforme constou na sentença atacada, o fato de o querelado marcar diversos amigos e alunos da querelante denota perfeitamente sua intenção de ofender. Tal comportamento demonstra o animus injuriandi do querelado, ante a exposição negativa da honra da vítima perante pessoas próximas ao convívio social e profissional dela. Por fim, vale pontuar que, para além dos supostos poemas dedicados de forma impessoal, consta nos autos mensagem ofensiva à querelante, em comentário destinado a terceira pessoa. Na mensagem, o querelado diz: «me deixou por um sapatão que mora aí no Flamengo, de cabelos vermelhos, o que posso fazer? Sigo em frente!". Pois bem, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. É necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de injúria é a honra subjetiva, ou seja, aquilo que a vítima pensa sobre si mesma. Nesse sentido, como bem destacado pelo I. Parquet a Lei Maria da Penha, no art. 7º, V, define a violência moral como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, como sendo uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e ainda uma das formas de violação dos direitos humanos, art. 8º do mesmo diploma legal. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria, atento às circunstâncias previstas no CP, art. 59, o magistrado reputou que a conduta praticada pelo réu ultrapassou o dolo normal do tipo, uma vez que, ao marcar pessoas do convívio social e familiar da vítima nas postagens ofensivas à sua honra, ele tinha o intuito de assegurar que pessoas de relevância na vida cotidiana da querelante as vissem, causando-lhe diversos prejuízos em sua rotina. Assim, ausentes demais circunstâncias, a pena-base foi afastada de 1/6 e fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção). Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «e e «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da menor fração, de 1/6, pelo que a pena do crime de injúria atinge o patamar de 01 mês e 10 dias de detenção. Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento do CP, art. 141, III, uma vez que as ofensas foram proferidas publicamente em postagem inserida na rede social Facebook, a pena é elevada em 1/3 e resta definitiva em 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. É incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, nos moldes do CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, corretamente foi aplicada a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, o que se mantém. Todavia, a condição do sursis atinente a: «b Proibição de se ausentar da Comarca, deverá ser substituída para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação atinente ao caso em exame, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivo deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 756.5692.1066.2670

39 - TST I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. CLT, art. 62, I. INAPLICABILIDADE. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que, a despeito da jornada cumprida externamente pelo Reclamante, o empregador tinha meios para controlar os horários de trabalho do empregado, pelo que manteve a sentença em que deferidas horas extras antes e após a vigência da Lei 12.619/2012. 2. Consignou que « resta afastado o enquadramento na hipótese do CLT, art. 62, I, já que durante toda a contratualidade era possível a fiscalização por meio da reclamada, conforme decidido na origem .. 3. Emerge das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, e insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), que o Reclamante laborava em veículo que, além de dotado de rastreadores durante todo o contrato, poderia ser contatado pela empresa em caso de desvio de rota por algum acidente. 4. Contando o veículo utilizado pelo empregado com mecanismos tecnológicos capazes de rastrear e acompanhar a rota percorrida, o início e o término da jornada, os horários em que trafegou, os intervalos, os momentos e a duração das paradas, mostra-se perfeitamente possível o controle da jornada laborada, não se aplicando a hipótese exceptiva do CLT, art. 62, I. Julgados. Nesse sentido, é pacificada a jurisprudência desta Corte. Julgados. 5. O Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista, encontrando-se intactos os dispositivos apontados como violados. Vale dizer, ainda, que julgados procedentes de Turmas do TST, não estão contemplados na alínea «a do CLT, art. 896. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. REMUNERAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 235-G INOCORRÊNCIA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pleito, registrando que « a cláusula coletiva indicada pelo obreiro em razões recursais prevê pagamento de piso salarial mínimo independente da forma de pagamento (por quilômetro rodado, ou por tonelada), não estando abrangidos naquele valor mínimo o pagamento de eventuais horas extras, adicional noturno, entre outros «. Acrescentou que « Tal cláusula (cláusula 3ª, parágrafo 3º) ao contrário do que quer fazer crer o autor, não prevê o pagamento de horas mais adicional, mas prevê que o autor deveria receber um piso salarial mínimo, sem considerar eventuais horas extras, adicional noturno e outras verbas, garantindo um piso mínimo mensal ao obreiro, ainda que rodasse menos quilômetros .. Assentou que « A Lei 15.301/2015 teve sua redação aprimorada mantendo a possibilidade do pagamento por quilômetro rodado desde que não comprometida a segurança da coletividade .. Consignou que « No caso dos autos não restou demonstrada eventual comprometimento de segurança, nem sequer violação de leis de trânsito em decorrência do trabalho prestado .. E concluiu que « Inexiste a alegada vedação legal à remuneração por quilômetro rodado .. Das premissas fáticas registradas no acórdão regional, as quais são insuscetíveis de revolvimento nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), havia cláusula normativa prevendo o pagamento de piso salarial normativo, independente da forma de remuneração do motorista. Ademais, não restou demonstrado comprometimento de segurança, sequer violação de leis de trânsito em decorrência do trabalho prestado, pelo que não se verifica qualquer violação ao CLT, art. 235-G Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. JORNADA EM TURNO ININTERRUPTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Situação na qual o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que não reconhecido o labor do motorista em turnos ininterruptos de revezamento. Registrou que « o regime de turnos ininterruptos de revezamento se caracteriza pelo sistema de trabalho que coloque o trabalhador, alternativamente, em determinados períodos, em labor nas diversas fases do dia e da noite, o que não se verifica no caso em exame, já que o autor se ativava em sua grande maioria pela manhã (conforme jornada fixada), no entanto, estendia sua jornada até a noite, em decorrência do serviço (motorista), sendo as horas extras foram devidamente deferidas .. Concluiu que « No caso dos autos, não há que se falar em turnos ininterruptos de revezamento. «. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação do dispositivo da constituição indicado. Por fim, o aresto indicado é inespecífico, porquanto escudado em premissas fáticas diversas (S. 296/TST). Nesse cenário, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. DANO MORAL EXISTENCIAL. SÚMULA 126/TST . Caso em que a Corte Regional manteve a sentença na qual não foi reconhecido o dano moral existencial, consignando que « Não há provas de afetação concreta no seu projeto de vida ou no seu convívio social ou familiar, limitando-se a alegar prejuízos extrapatrimoniais, sem, contudo, comprová-los .. Ponderou que « Apesar da jornada do autor, fato é que recebia por quilômetro rodado, de forma que poderia descansar entre uma viagem ou outra, e se não o fez foi porque preferiu aumentar seus ganhos em virtude do trabalho por produção, tanto que permaneceu laborando em tais condições para a empresa durante 8 anos . E concluiu que « não cuidou o reclamante de comprovar a prática de ato ilícito por parte da empregadora capaz de ensejar a indenização por dano moral .. Nesse cenário, somente com a reanálise das provas dos autos seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Por fim, arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296, I/TST). Nesse cenário, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0009.6400

40 - TST Assédio moral. Dano moral. Caracterização. Xingamentos proferidos por colegas de trabalho. Deferimento do pleito indenizatório. Violação aos arts. 5º, X, da constituição e 186 do Código Civil. Inocorrência. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«I - O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.1500

41 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Carlos Alberto Meneses Direito sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... O Sr. Ministro Menezes Direito: Estamos julgando questão da mais alta relevância para a vida brasileira, assim, a liberdade de imprensa e seu modo de exercício, a partir da Constituição Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1617.2116

42 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. ISS. Tributação pelo regime de alíquota fixa. Acórdão do STJ que aplicou a Súmula 7/STJ sob o fundamento de que o tribunal de origem, reportando-se à prova dos autos, constatou o caráter empresarial do contribuinte. Revisão da incidência da Súmula 7/STJ. Error in iudicando. Inviabilidade nos aclaratórios.


1 - No Agravo Interno, a ora embargante refutou expressamente o capítulo da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Argumentou que a decisão judicial (das instâncias de origem) foi clara e expressa de que a sociedade é constituída por dois sócios, os quais são os únicos prestadores de serviço, sendo «desnecessário buscar outros elementos nos autos".... ()

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Doc. LEGJUR 706.8284.1733.2379

43 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTENDO FOTOGRAFIA DA AUTORA E CÓPIA DE DOCUMENTOS, MAS DESPROVIDO DE INDICAÇÃO DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO. CONTRATO SUPOSTAMENTE CEDIDO AO RÉU. CESSÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ORIGINÁRIO, REFINANCIADO TAMBÉM NÃO COMPROVADO. DÍVIDA INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. NECESSIDADE PARA RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I- O

indeferimento de provas inúteis não enseja cerceamento de defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 731.1273.3102.2274

44 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE.

1.

Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo pedestre e coletivo da ré. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.3264.2005.3700

45 - STJ Administrativo e processual civil. Improbidade. Ex-prefeito. Despesas em viagens. Não comprovação. Hospedagem. Ausência de pernoite. Agente político. Lei 8.429/1992. Ressarcimento ao erário. Única penalidade aplicada. Impossibilidade. Precedentes. (Republicado em 02/08/2019, razão de erro na intimação no DJe do dia 30/5/2019)).


«Histórico da demanda ... ()

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Doc. LEGJUR 309.1340.5313.5561

46 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO PARA VOO COM DUAS CONEXÕES, COM ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO DE QUASE 9 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MORAL COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEQUENO REPARO NO DECISUM PARA MAJORAR A COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.


Sentença de procedência parcial que fixou a reparação a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser rateado entre os autores em partes iguais, corrigido monetariamente a partir da publicação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Apelações da companhia aérea e da parte autora. Preliminar. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois foi a companhia que efetivamente comercializou passagens em voos por ela operados, ainda que por intermédio de agência de viagens, de modo que não pode ter afastada sua responsabilidade. Mérito. No caso, a parte autora, ora primeira apelante, em sua exordial, sustentou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/Vitória/Rio de Janeiro, sem escalas, mas foi surpreendida pelo cancelamento do voo direto de retorno, que foi substituído por outro com escala em Guarulhos (São Paulo). Neste aeroporto, foi novamente informada de que não havia vagas no voo com destino ao Rio de Janeiro, o que resultou em muitas horas de espera e realocação para outro voo que partiria do aeroporto de Congonhas. Afirmou que o primeiro autor é portador de doença cardíaca e o terceiro é inserido no transtorno do espectro autista, condições que agravaram os transtornos causados pela falha no serviço da companhia aérea. Relatou que a demora no trajeto resultou na chegada ao Rio de Janeiro apenas às 19:45, após embarque inicial em Vitória às 11:00, e enfrentou, ainda, mais dificuldades ao voltar para casa devido a um grande temporal na cidade. Em sua defesa, a 1ª ré, ora segunda apelante, sustentou que é parte ilegítima para a demanda, vez que a compra das passagens foi realizada por meio de uma agência de viagens e qualquer equívoco nas informações ou no serviço seria responsabilidade exclusiva dessa terceira parte. Alegou que o voo foi cancelado por motivo de força maior, decorrente da pandemia de COVID-19, e que as alterações seguiram as determinações das autoridades competentes. Afirmou que observou o dever de informação e que o cancelamento e a reacomodação dos passageiros se deram de acordo com a disponibilidade de sua malha aérea, que estava limitada pelas restrições sanitárias e operacionais da época. Argumentou que a pandemia de COVID-19 é um fortuito externo, o que não gera obrigação de indenizar, e que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral. As circunstâncias do caso concreto - com cancelamento e realocação de voo, atraso e falta de informações e assistência aos passageiros - tornam inarredável a conclusão de que a conduta da apelada violou frontalmente o disposto na Lei 8.078/90, art. 6º, III, que trata do direito do consumidor à informação adequada e clara sobre o produto ou serviço, com especificação, inclusive, sobre os riscos que apresente, bem como no art. 31 do referido Diploma, que impõe que as informações dos produtos ou serviços devem, dentre outras, ser corretas, claras, precisas e ostensivas. Não resta dúvida que a parte ré incorreu em falha na prestação do serviço, caracterizada pelo atraso de aproximadamente 9 (nove) horas, uma vez que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos. Portanto, verifica-se que houve falta de organização e descaso com o consumidor, que deve ser reprimido com rigor pelo Poder Judiciário, sobretudo para desestimular a reincidência. Iniludível, portanto, a falha na prestação do serviço. Dano moral. Configuração in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita em si da transportadora. Violação a direitos da personalidade da vítima. Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento. Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Destaque, na 2ª fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à situação econômica do ofensor, à gravidade do fato em si e às consequências para a vítima. No caso em análise, os consumidores se viram obrigados a efetuar um voo mais longo que o contratado, com os notórios reveses de qualquer conexão, sobretudo porque o 1º autor, acometido por cardiopatia grave, depende de condições adequadas e de uma logística eficiente durante deslocamentos de forma a minimizar riscos à sua saúde, e o 3º autor, menor de idade e diagnosticado com TDHA, igualmente sofreu com o estresse e o impacto psicológico das alterações imprevistas na viagem. Já a 2ª autora, que é filha do 1º autor e irmã do 3º autor, por sua vez, além de ter enfrentado os transtornos e desconfortos inerentes à falha no serviço, passou por angústia e sofrimento emocional ao acompanhar o pai, cuja condição de saúde inspira cuidados especiais, e o irmão, diagnosticado com TDHA, requer atenção diferenciada. Como filha e irmã, a 2ª autora teve de lidar não apenas com os seus próprios desconfortos, mas também com o peso emocional de assistir aos impactos que a situação causou aos seus familiares. Verba reparatória majorada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, perfeitamente adequada ao postulado da razoabilidade, acrescidos de juros de mora da citação diante da relação contratual, nos termos do CCB, art. 405. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação, somente em desfavor da ré-apelante. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 827.8953.8011.1740

47 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LATROCÍNIO, CONCORREN-DO WAGNER PARA A PRÁTICA DO DELITO E ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CASCATA DOS AMORES, COMARCA DE TERESÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AM-BAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NO AFASTAMENTO DA QUALIFICA-DORA QUANTO AO ESTELIONATO E ABSOL-VIÇÃO QUANTO DELITO DE LATROCÍNIO IMPUTADO AO APELANTE WAGNER, PLEI-TEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DO QUANTITATIVO, EM UM SEXTO, REFE-RENTE ÀS AGRAVANTES GENÉRICAS POR TER SIDO PERPETRADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM O USO DE MEIO CRUEL, QUANTO AO LATRO-CÍNIO, BEM COMO A MESMA FRAÇÃO QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ES-PONTÂNEA, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULI-DADE ANTE À QUEBRA DA CADEIA DE CUS-TÓDIA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER DIANTE DA ATIPICIDA-DE DA CONDUTA, NO QUE TANGE AO ESTE-LIONATO QUANTO À WAGNER OU, AINDA, E NO QUE TANGE A MAIKE, POR SE TRATAR DE MERO EXAURIMENTO DO DELITO DE LATROCÍNIO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DA COM-PENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CON-FISSÃO E AS AGRAVANTES GENÉRICAS OU, AO MENOS, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS, RESTANDO PRE-JUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ ACO-LHIMENTO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO FEITO, CALCADA NA EFETIVA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, UMA VEZ QUE, TENDO SIDO OBTIDAS, PELA PO-LÍCIA JUDICIÁRIA, AS FILMAGENS POR CÂ-MERA PRÓPRIA, ESTAS NÃO FORAM SUB-METIDAS À PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE QUE SE ATESTASSE A RESPECTIVA INTEGRIDADE DAS IMAGENS, POR SEQUÊNCIA CONTÍNUA DE HORÁRIOS, COM O ESTABELECIMENTO DA REGULARIDADE DO QUE FOI ALI RE-TRATADO, REVELANDO-SE AMPLAMENTE INSUFICIENTE E ABSOLUTAMENTE ARBI-TRÁRIA A INICIATIVA ESTATAL, UNILATE-RAL E ADOTADA SEM QUE SE PUDESSE VE-RIFICAR SUA REGULARIDADE, QUANTO A ESCOLHER FRAMES ESPECÍFICOS, E A PAR-TIR DOS QUAIS, EM TESE, SERIA POSSÍVEL ESTABELECER-SE A AUTORIA DO RECOR-RENTE, PORQUE, EM UM EPISÓDIO QUE NÃO CONTOU COM TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, TERIA SIDO AFIRMADO QUE ELE ERA A PES-SOA RETRATADA NAS IMAGENS, SEJA POR-QUE SEU PADRASTO, VALDECY, QUEM AS-SEVEROU ALI IDENTIFICÁ-LO DE FORMA INEQUÍVOCA, SEM PREJUÍZO DE QUE TAIS QUADROS SELECIONADOS TAMBÉM INDI-CARIAM QUE ELE SERIA A ÚNICA PESSOA QUE INGRESSOU E SAIU DO IMÓVEL ONDE TUDO SE DEU, DE MODO QUE A DETERMI-NAÇÃO DE AUTORIA MOSTROU-SE INDIS-SOCIAVELMENTE JUNGIDA A ESTE CON-JUNTO DE FRAMES ARBITRARIAMENTE IM-POSTO PELOS AGENTES ESTATAIS, OS QUAIS, AO NÃO PRESERVAREM A RESPEC-TIVA INTEGRIDADE CRONOLÓGICA, COM-PROMETERAM TANTO A INVESTIGAÇÃO QUANTO O PROCEDIMENTO PENAL SUBSE-QUENTE, PRIVANDO-OS DO IMPRESCINDÍ-VEL RESPALDO PROBATÓRIO ¿ OBSERVE-SE QUE O JUÍZO DE ORIGEM, AO APRECIAR ES-SA PRELIMINAR, DEIXOU DE ENFRENTAR OS ARGUMENTOS QUE A SUSTENTAM, EM MA-NIFESTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 315, INC. IV, DO C.P.P. LIMITANDO-SE A NEGAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER IR-REGULARIDADE, INOBSTANTE ESTA SE RE-VELE PATENTE, BASEANDO-SE NA ALEGA-ÇÃO DE QUE A CONJUGAÇÃO DOS ELEMEN-TOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SERIA SU-FICIENTE PARA O DESFECHO ADOTADO, MUITO EMBORA NÃO SE IDENTIFIQUE, DE FORMA INDEPENDENTE E AUTÔNOMA, A CHEGADA À AUTORIA SEM DEPENDER DAS IMAGENS NÃO PERICIADAS, CULMINANDO POR SE AFERIR A AUSÊNCIA DE RESPONSA-BILIDADE DEFENSIVA QUANTO A ISSO, DI-FERENTEMENTE DO QUE FOI SUSTENTADO NA SENTENÇA, NA CONSTITUIÇÃO DESTE TRÁGICO QUADRO DE EXCLUSIVA DESÍDIA ESTATAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A EVENTUAL AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DEFENSIVO A RESPEITO NÃO ALTERA O PA-NORAMA, JÁ QUE CABE À DEFESA TÉCNICA PRODUZIR CONTRAPROVA, E NÃO REQUISI-TAR A VINDA DE PROVA QUE DEVERIA TER SIDO FEITA NOS MOLDES LEGAIS, CONDU-ZINDO, QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO, A UM COMPULSÓRIO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CON-CERNE À MESMA PRELIMINAR NO TOCANTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS FRAUDULEN-TOS, A RESULTADO DIAMETRALMENTE DESTE SE CHEGOU, PORQUANTO O EXTRA-TO BANCÁRIO FOI DEVIDAMENTE EXPEDI-DO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM-PETENTE, SENDO IRRELEVANTE A ORIGEM DO FORNECIMENTO, QUER TENHA SIDO FEITO DIRETAMENTE PELO ESTABELECI-MENTO BANCÁRIO OU PELO IRMÃO DA CORRENTISTA, UMA VEZ QUE A IDONEIDA-DE DO DOCUMENTO SÓ PODERIA SER QUES-TIONADA EM CASO DE EVENTUAL FALSI-DADE, O QUE NÃO FOI SUSCITADO EM MO-MENTO ALGUM, DE MODO QUE CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA DE-TERMINAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, CONSISTENTES NA OBTENÇÃO DE VANTA-GENS ILÍCITAS, MEDIANTE FRAUDE, MATE-RIALIZADA PELO USO INDEVIDO DOS CAR-TÕES BANCÁRIOS PERTENCENTES À LESA-DA, ANA LUIZA, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, E PELA INCONTESTÁVEL DE-TERMINAÇÃO DE QUE FORAM OS RECOR-RENTES OS SEUS AUTORES, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O EX-TRATO BANCÁRIO, QUE REVELA GASTOS APROXIMADOS DE R$ 1.500,00 (MIL E QUI-NHENTOS REAIS), E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELAS TESTE-MUNHAS, JOSILENE, AURINO E PATRÍCIA, DANDO CONTA AQUELA PRIMEIRA DE QUE, MUITO EMBORA DE NÃO SE RECORDE COM PRECISÃO DO MONTANTE, ASSEVEROU QUE MAIKE REALIZOU TRANSAÇÕES EM SEU ES-TABELECIMENTO UTILIZANDO UM CARTÃO COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO, ESTANDO O MESMO DESA-COMPANHADO NO MOMENTO DA COMPRA, ENQUANTO QUE O SEGUNDO DEPOENTE, POR SUA VEZ, ESCLARECEU QUE WAGNER EMPREGOU UM CARTÃO SIMILAR PARA EFETUAR DIVERSAS COMPRAS DE BEBIDAS EM SEU BAR, ESTIMANDO QUE O VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES VARIOU ENTRE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) E R$ 400,00 (QUA-TROCENTOS REAIS), O QUE FOI REITERADO PELA ÚLTIMA TESTEMUNHA, QUE CONFIR-MOU A PRESENÇA DE WAGNER NO ¿BAR DO AURINO¿ E SEU USO REITERADO DO CARTÃO PARA OS PAGAMENTOS, CULMINANDO COM TOTAL IMPLAUSIBILIDADE DA ESDRÚXULA VERSÃO TRAZIDA À COLAÇÃO PELO WAG-NER EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODE-FESA, A SEPULTAR AS TESES ABSOLUTÓRIAS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPA-ROS, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDA-MENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIA-MENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LE-GAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE SE ¿UTILIZOU DOS CARTÕES SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA MORTA NO ESTABELECIMENTO LESADO, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS COM O CORRÉU, COM O FITO DE PROPICIAR-LHES O CONSUMO DE BEBIDAS AL-COÓLICAS, O QUE REVELA MOTIVAÇÃO QUE DENOTA DESPREZO AOS VALORES MAIS CO-MEZINHOS DE UMA SOCIEDADE¿, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, MORMENTE A PARTIR DA ABSOLVIÇÃO OPERADA QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL VIO-LENTO, DE MODO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL NÃO MAIS SUBSISTE, A CON-DUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATA-MAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLU-SÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INA-PLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, DE CIR-CUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVAN-TES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICA-ÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMOGENEIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPE-RANDI, MANTÉM-SE O ACRÉSCIMO DA PRO-PORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), ALCAN-ÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, PE-LA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECOR-RENTES ¿ MANTÊM-SE, NO QUE CONCERNE AO WAGNER, TANTO A IMPOSIÇÃO DO RE-GIME CARCERÁRIO ABERTO, COM A COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOS-TO PELO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿ DO C. PE-NAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA COR-TE CIDADÃ, COMO TAMBÉM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCI-ALMENTE FORMATADOS, EM INICIATIVA QUE SE ESTENDE, NOS MESMOS TERMOS, AO CORRÉU MAIKE ¿ EM SE CONSIDERANDO O QUANTUM PUNITIVO ORA REDIMENSIONA-DO E O TEOR DO VERBETE SUMULAR 243 DA CORTE CIDADÃ, SEGUNDO O QUAL: ¿O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO É APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM CONCURSO MA-TERIAL, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA, QUANDO A PENA MÍNIMA COMINADA, SEJA PELO SOMATÓRIO, SEJA PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, ULTRAPASSAR O LIMITE DE UM (01) ANO¿, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA IN-CIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA 337 DO E. S.T.J. ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APE-LOS DEFENSIVOS, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 964.9765.8793.5286

48 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO STJ. FALTA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos, com fundamento no CPC, art. 485, VI, e afastou a condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de lide e resistência da parte requerida. A apelante sustenta que houve pedido administrativo regular e que são devidos honorários advocatícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 448.7324.9103.5378

49 - TJRJ APELAÇÃO.


Lei 11.343/06, art. 33, caput. Sentença condenatória. APELO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidades: busca pessoal por ausência de fundada suspeita; violação do Aviso de Miranda. Mérito. Absolvição, por inexistência de provas. Aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.2040.6994.6990

50 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimetnal no agravo em recurso especial. Intempestividade afastada. Reconsideração. Tráfico de drogas e posse ile gal de arma de fogo com numeração suprimida. Violação de domicílio. Justa causa presente. Ausência de nulidade. Devido processo legal. Citação e prazos processuais. Nulidade. Ausência. Impugnação defensiva. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Aumento proporcional. Multirreincidência. Exasperação em 1/4. Possibilidade. Dias-multa. Proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Recurso não provido.


1 - De fato, conforme certidão de e/STJ fl. 577, a decisão agravada foi considerada publicada em 3/10/2023, de modo que o prazo teve início no dia 4/10/2023, sendo tempestivo o agravo regimental interposto no dia 9/10/2023. ... ()

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