Lei 11.340, de 07/08/2006
Art. 45
Art. 45
- O art. 152 da Lei 7.210, de 11/07/84 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 7.210/1984, art. 152 - (...)
Parágrafo único - Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.] (NR)
Parágrafo único - Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.] (NR)