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Doc. LEGJUR 204.9583.4001.2000

Enunciado 135/FONAJE_FE - - Direito à saúde. Solidariedade dos entes da federação. Decisão judicial de concessão de medicamentos. Indicação do responsável pelo atendimento imediato da ordem.

«A despeito da solidariedade dos entes da federação no âmbito do direito à saúde, a decisão judicial que conceder medicamentos deve indicar, preferencialmente, aquele responsável pelo atendimento imediato da ordem. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»

Doc. LEGJUR 103.3262.5022.5400

Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I - 22/06/2004 - Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Invalidade. Transporte coletivo. Transporte de passageiros. Exceção aos condutores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte coletivo urbano de passageiros. CLT, art. 71. CF/88, art. 7º, XXII (Cancelada e o item I convertido no item II da Súmula 437/TST).

«(CANCELADA e convertida na Súmula 437/TST).

  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 342 - I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. (item I convertido no item II da Súmula 437/TST)
    II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.»
  • Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Cancela a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Orientação com a redação dada pela Res. 159, de 16/11/2009 (D.Oe. de 20, 23 24/11/2009).
  • Alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1.
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 342 - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva.»

    Referências:
    ERR 452.564/1998 - Min. Luciano de Castilho - DJ 06/06/2003 - Decisão por maioria.
    ERR 439.149/1998 - Red. Min. João O. Dalazen - DJ 26/09/2003 - Decisão por maioria.
    ERR 1.429/1998-071-15-00.2 - Min. Luciano de Castilho - DJ 03/10/2003 - Decisão unânime.
    ERR 6.394/2002-900-02-00.2 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 21/11/2003 - Decisão por maioria.
    ERR 488.883/1998 - Min. João O. Dalazen - DJ 16/04/2004 - Decisão por maioria.
    ERR 795.587/2001 - Min. Lelio Bentes - DJ 04/06/2004 - Decisão unânime.
    ERR 569.304/1999 - Min. Lelio Bentes - DJ 25/06/2004 - Decisão por maioria.
    ERR 480.867/1998 - Min. Milton de Moura França - DJ 27/08/2004 - Decisão unânime.
    RR 14.263/2002-004-11-00.1 - 2ª T. - Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite - DJ 08/08/2003 - Decisão por maioria.
    RR 6.394/2002-900-02-00.2 - 5ª T. - Min. Rider de Brito - DJ 09/05/2003 - Decisão unânime.
    RR 2.012/1998-071-15-00.7 - 5ª T. - Min. Rider de Brito - DJ 06/02/2004 - Decisão unânime.
    RR 60.869/2002-900-02-00.6 - 5ª T. - Min. Rider de Brito - DJ 06/02/2004 - Decisão unânime.»

37 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.4600

Súmula 303/TST - 05/11/1992 - Recurso. Remessa necessária. Reexame necessário. Fazenda pública. Duplo grau de jurisdição. Hipóteses de dissídio individual. Terceiro. Mandado de segurança. Ação rescisória. Decreto-lei 779/1969, art. 1º, V. CPC/1973, art. 475, II e CPC/1973, art. 485. Lei 1.533/1951, art. 12, parágrafo único. CLT, art. 836.

«I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Res. 211, de 22/08/2016 - DJ 24, 25 e 26/08/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI1 - inserida em 03.06.1996).

IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): ««Súmula 303/TST - I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ 9/TST-SDI-I incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 303/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas «a» e «b» do inciso anterior. (ex-OJ 71/TST-SDI-I - Inserida em 03/06/96).
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa «ex officio» se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs 72/TST-SDI-I - Inserida em 25/11/96 e 73 - Inserida em 03/06/96).»
  • Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 303 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 303 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública.» (Referências: Decreto-lei 779/1969, art. 1º, V. CPC/1973, art. 475, II. Res. 1/92 - DJU de 05/11/92).

6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.4100

Súmula 398/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia. Coisa julgada. CPC/1973, art. 319, CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836.

«Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ 126 da SBDI-2 - DJ 09/12/2003)»

  • Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).
  • Redação anterior : «Súmula 398/TST - Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ 126/TST-SDI-II - DJ 09/12/2003).»
  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.8200

Súmula Vinculante 24/STF-SVI - 10/11/2009 - Ação penal. Crime contra a ordem tributário. Lançamento definitivo do tributo na área administrativa. Necessidade. CF/88, art. 5º, LV, CF/88, art. 129, I. CP, art. 14, I e CP, art. 111, I. CTN, art. 142, caput. Lei 8.137/90, art. 1º, I a IV. Lei 9.430/1996, art. 83. Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º.

«Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.»

Doc. LEGJUR 168.0481.6010.0000

Súmula 100/trf4 - - Administrativo. Sistema Único de Saúde - SUS. Medicamento. Fornecimento por decisão judicial. Prestação de saúde sujeita à ordem de espera. Lei 8.080/1990, art. 6º, I, «d». CF/88, art. 196.

«Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5002.2700

Súmula 155/STF - - Carta precatória. Prova testemunhal. Testemunha. Falta de intimação. Nulidade relativa. CPP, art. 222, CPP, art. 571 e CPP, art. 572.

«É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.»

35 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5008.0400

Súmula 732/STF - 10/12/2003 - Tributário. Salário-educação. Constitucionalidade. Decreto-lei 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º. Decreto 87.043/82. Lei 9.424/96.

«É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96

3 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5016.0600

Súmula 29/trf2 - 30/07/2002 - Seguridade social. Benefícios de prestação continuada. Reajuste. Critérios. Súmula 260/TFR. ADCT da CF/88, art. 58. CF/88, art. 201, § 2º.

«No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula 260/TFR-extinto até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos nos arts. 58 do ADCT e 201, § 2º, da mesma Carta Magna.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5019.5600

Orientação Jurisprudencial 44/TST-SDI-I - - Gestante. Salário-maternidade de 120 dias. CF/88, art. 7º, XVIII.

«É devido o salário-maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/88, ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta

3 Jurisprudências