Lei 1.533, de 31/12/1951

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Art. 12

- Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao caput).
Súmula 405/STF.
Súmula 169/STJ.

Redação anterior: [Art. 12 - Da decisão do juiz, negando ou concedendo o mandado caberá o recurso de agravo de petição, assegurando-se as partes o direito de sustentação oral perante o tribunal [ad quem].]

Parágrafo único - A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.

Lei 6.071, de 03/07/1974 (Nova redação ao parágrafo).
Súmula 597/STF.

Redação anterior (da Lei 6.014, de 27/12/73): [Parágrafo único - A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.]

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Da decisão que conceder o mandado de segurança recorrerá o juiz ex-ofício sem que esse recurso tenha efeito suspensivo.]