Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023
(D.O. 18/04/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério; e

VI - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério, por meio da Ouvidoria-Geral, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos seus órgãos internos e às suas entidades vinculadas.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete:

I - prestar informações técnicas ao Ministro de Estado e emitir pareceres de mérito em assuntos designados;

II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva e as demais unidades técnicas, projetos designados pelo Ministro de Estado; e

III - promover a articulação institucional para avaliação de assuntos técnicos de interesse do Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Apoio ao Ministro compete:

I - planejar, elaborar e coordenar a agenda do Ministro de Estado;

II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Ministro de Estado aos órgãos envolvidos e aos demais interessados;

III - garantir a execução da agenda, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais órgãos envolvidos; e

IV - supervisionar o registro e a publicidade da agenda do Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e as atividades de acesso à informação previstas na Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

III - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

IV - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

V - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

VI - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VII - representar o Ministério e as suas entidades vinculadas em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

IX - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c) audiências e consultas públicas; e

d) pesquisas de opinião.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 7º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 11.182/2005, art. 14. Lei 10.233/2001, art. 56.]]

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 11.182/2005, art. 14. Lei 10.233/2001, art. 56.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade e relações institucionais do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - exercer atividades relativas à assessoria de imprensa do Ministério;

IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério; e

V - articular com as entidades vinculadas a comunicação social dos temas relativos às políticas públicas de competência do Ministério.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas na coordenação e na supervisão de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais relacionados às áreas de minas e de energia;

II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação das unidades do Ministério de Minas e Energia;

III - articular-se com as unidades do Ministério de Minas e Energia para identificar iniciativas de cooperação e parceria internacional e intermediar as ações em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;

IV - articular-se com representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministro de Estado a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério;

V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante e dos dirigentes das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério;

VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e atuar como interlocutor do Ministério de Minas e Energia junto àquele órgão;

VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações relacionadas às áreas específicas do Ministério;

VIII - participar, quando designada, de reuniões com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais, conferências e eventos relacionados à política nacional de minas e energia; e

IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética no âmbito internacional.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle e de transparência de gestão de riscos para integridade;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de transparência e de gestão de riscos para integridade;

IV - elaborar, em conjunto com as unidades do Ministério, o relatório anual de gestão;

V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

VI - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos;

VII - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas, e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de transparência e de gestão de riscos para integridade;

XII - atuar, em articulação com a Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias, nas ações relacionadas à governança e à gestão de risco institucional do Ministério;

XIII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção;

XIV - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação, ao Ministro de Estado, de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação e de apostilamento no âmbito do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais;

XV - executar, em conjunto com as áreas competentes do Ministério, ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao desenvolvimento de boas práticas de governança e ao cumprimento de suas atividades finalísticas; e

XVI - desenvolver iniciativas, em conjunto com a Secretaria-Executiva, para estimular o aprimoramento da governança e integridade no setor privado nas áreas de competência do Ministério.


Art. 11

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade, compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 12

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

e) Sistema de Contabilidade Federal;

f) Sistema de Administração Financeira Federal;

g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

III - consolidar a proposta do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas;

IV - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Conselho Nacional de Política Mineral;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de políticas e ações nas áreas de competência do Ministério;

VI - gerir as ações nos programas e nos projetos de cooperação técnica e financeira internacional;

VII - coordenar o Programa de Análise de Impacto Regulatório, que incluirá o resultado regulatório das políticas e dos programas energéticos e de mineração;

VIII - articular e integrar as ações de sustentabilidade relacionadas com os empreendimentos das áreas de competência do Ministério;

IX - coordenar a pauta ambiental, social e de governança relativa ao Ministério e às suas entidades vinculadas; e

X - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e dos demais instrumentos de planejamento governamental.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, por meio da Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias, da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a função de órgão setorial do:

I - Sipec;

II - Sisp;

III - Sisg;

IV - Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

V - Sistema de Contabilidade Federal;

VI - Sistema de Administração Financeira Federal;

VII - Siorg;

VIII - Siga; e

IX - Siads.


Art. 14

- À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios compete:

I - assistir e assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política e das decisões econômicas e regulatórias de Governo, e na avaliação das políticas e dos programas do Ministério;

II - subsidiar o Secretário-Executivo na avaliação dos impactos econômicos e regulatórios dos temas discutidos ou aprovados em comitês e colegiados ou em outros órgãos e entidades sobre as políticas e os programas energéticos e de mineração;

III - promover, coordenar e consolidar os estudos econômicos e regulatórios necessários à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas e dos programas energéticos e de mineração, inclusive à análise de impacto regulatório e à avaliação de resultado regulatório;

IV - analisar planos ou programas de natureza econômica e regulatória submetidos ao Ministério, acompanhar a implementação das medidas aprovadas e avaliar os resultados;

V - analisar, sob os aspectos econômico e regulatório, projetos de legislação ou de regulamentação e emitir pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;

VI - atuar na elaboração de documentos, na discussão técnica e na viabilização das propostas no âmbito de suas competências;

VII - assessorar o Secretário-Executivo na formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação da política energética, de mineração e de outros assuntos relativos ao Ministério;

VIII - articular-se com as agências reguladoras vinculadas ao Ministério e com os demais órgãos e instituições que compõem a governança dos setores energéticos e minerais; e

IX - formular propostas para dirimir conflitos nas relações que envolvam agentes setoriais.


Art. 15

- À Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias compete:

I - articular-se com organismos internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para o desenvolvimento e a gestão de projetos de interesse do Ministério;

II - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de desempenho e resultados das iniciativas de parcerias internacionais em áreas relativas ao Ministério;

III - consolidar e disponibilizar, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, as informações das iniciativas de parcerias internacionais;

IV - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, da elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas às iniciativas de parcerias internacionais;

V - acompanhar a execução física e financeira das iniciativas de parcerias internacionais;

VI - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos das iniciativas de parcerias internacionais;

VII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras das iniciativas de parcerias internacionais para auditorias internas e externas;

VIII - acompanhar a elaboração e supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados pelas unidades do Ministério e por suas entidades vinculadas;

IX - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico integrado do Ministério;

X - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;

XI - coordenar e monitorar a atuação das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas para cumprir políticas e ações estratégicas;

XII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno, os dados e os resultados de desempenho das empresas estatais vinculadas ao Ministério;

XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e com os demais órgãos governamentais;

XIV - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas ao Ministério;

XV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e promover sua articulação com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

XVI - coordenar e supervisionar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, as ações de planejamento e de orçamento de investimento, de acordo com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

XVII - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e propor medidas para a correção de distorções e para o seu aperfeiçoamento;

XVIII - elaborar modelos e acompanhar a implementação dos aspectos de governança e gestão de riscos, em articulação com as demais unidades do Ministério;

XIX - articular-se com as entidades vinculadas ao Ministério e com agentes dos setores energéticos e de mineração, com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas de governança e gestão de riscos;

XX - monitorar o atendimento às demandas de agentes e entidades setoriais, realizar os registros pertinentes, articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;

XXI - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes ao Ministério produzidas nos órgãos e nas entidades a ele vinculadas; e

XXII - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores estratégicos para o Ministério.


Art. 16

- À Subsecretaria de Sustentabilidade compete:

I - assegurar o funcionamento eficiente, coordenado e harmônico da gestão socioambiental no Ministério;

II - subsidiar a formulação de política, planos, programas e diretrizes governamentais relacionados à promoção da sustentabilidade na área de atuação do Ministério;

III - monitorar e executar as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética, pelo Conselho Nacional de Política Mineral e pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico para ações de meio ambiente;

IV - subsidiar o planejamento de outorga de áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural;

V - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente e à promoção da sustentabilidade, no âmbito de interesse do Ministério;

VI - propor acordos ou convênios relativos ao desenvolvimento sustentável associados aos setores energéticos e de mineração;

VII - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao planejamento, à implantação e ao monitoramento de empreendimentos, com vistas à gestão socioambiental e à expansão dos setores energéticos e de mineração;

VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos dos setores energéticos e de mineração junto às entidades vinculadas do Ministério, aos órgãos licenciadores e aos demais órgãos gestores responsáveis pelo patrimônio histórico e artístico nacional, pelos povos indígenas e pelas comunidades quilombolas;

IX - representar o Ministério e promover a unidade de atuação em órgãos colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos;

X - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental no planejamento e estimular boas práticas nos setores energéticos e de mineração;

XI - promover intercâmbio de informações, apoiar e propor diretrizes de políticas relativas à sustentabilidade nos foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade; e

XII - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da sustentabilidade nos setores energéticos e de mineração.


Art. 17

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a implementação, no âmbito do Ministério, das atividades relacionadas ao:

a) Sisg;

b) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal;

e) Siorg;

f) Siga; e

g) Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

II - articular os sistemas a que se refere o inciso I com o órgão central e informar e orientar as unidades do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, que integram o orçamento fiscal e o da seguridade social, de modo a compatibilizá-las com os objetivos, as metas e a alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes do órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à apreciação superior;

V - monitorar e avaliar projetos e atividades;

VI - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário.


Art. 18

- À Subsecretaria de Tecnologia e Inovação compete:

I - definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito das unidades do Ministério nos temas de governança de dados, inovação e transformação digital dos serviços públicos; e

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sisp, no âmbito do Ministério.