1 - TJSP Multa fiscal. Auto de infração. Empresa destinada à exploração de atividades frigoríficas. Desatendimento de determinações de órgãos fiscalizadores, consistentes na apresentação dos comprovantes de recolhimento da Taxa de Vigilância Epidemiológica. Penalidade imposta não se refere à falta de pagamento da referida taxa, mas sim, multa por não ter exigido o comprovante de recolhimento da taxa por quem de direito, referente a animais provenientes de outros Estados. Inteligência das Leis ns. 8145/92 e 10670/00, bem como de seus Decretos reguladores, ns. 44037/99 e 45781/01. Autuação mantida. Recurso desprovido.
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2 - TRT2 Salário. Desconto salarial. Desconto a título de multa de trânsito. Previsão de desconto no contrato de trabalho firmado. Especificação do dano ocorrido. Devolução indevida. A priori, o desconto havido a título de multa de trânsito, embora previsto e autorizado no contrato de trabalho firmado com o autor, por si só, não o legitima. Contudo, a reclamada logrou demonstrar que formalizou documentação específica para o desconto referente à infração cometida, especificando a notificação da multa recebida, restando comprovado o dano ocorrido por culpa ou dolo do reclamante, imputando a responsabilidade a ele e consignando a anuência dele com relação à responsabilidade imputada e respectiva autorização do desconto, chegando inclusive a juntar notificação de infração de trânsito, dando conta de que o autor conduziu o veículo da reclamada em pista da direita, destinada à circulação exclusiva de determinados veículos. Apelo do autor a que se nega provimento.
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3 - TJRJ Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, a qual, negou provimento aos recursos defensivos, mantendo hígidos os termos da sentença que condenou o ora Requerente como incurso nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, todos da LD, às penas finais de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1844 (mil oitocentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Pleito revisional que busca a absolvição do Requerente, ou, subsidiariamente, a incidência do privilégio e o descarte das majorantes, com revisão da dosimetria e abrandamento do regime. Mérito que se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas, tampouco para instauração de novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a validamente fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Revisional que não pode ser maneja como segunda apelação, com revolvimento probatório, «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada. Nada a prover, portando, quanto aos juízos de condenação e tipicidade. Dosimetria que, no entanto, comporta pontual ajuste, certo de que a anotação da FAC utilizada para reconhecimento da agravante da reincidência retrata, na verdade, uma solução absolutória do Requerente em sede de apelação. Contrariedade expressa ao CP, art. 63. Mero descontentamento frente à fração utilizada para quantificar o volume de pena que se mostra insindicável em sede de revisional. Postulação indenizatória prejudicada. Privilégio inviável face ao gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Pleito revisional que se julga parcialmente procedente, para afastar a agravante da reincidência e redimensionar as sanções finais para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 1316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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4 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL - JUÍZO DE CENSURA FORMADO PELOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CÚMULO MATERIAL - PRETENSÃO DEFENSIVA, COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VOLTADA À RESCISÃO DO JULGADO, COM A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE PELO DELITO ASSOCIATIVO, E, EM CONSEQUÊNCIA, RECONHECENDO O REDUTOR PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO, QUE MERECE ACOLHIDA - DECISÃO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES POSSUEM RELEVÂNCIA NO CONTEXTO PROBATÓRIO, MAS DEVEM ESTAR ATRELADOS A OUTRAS PROVAS, O QUE NÃO OCORREU NO TOCANTE AO CRIME DEFINIDO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS - NÃO HÁ QUALQUER EVIDÊNCIA DE UMA PRÁTICA CRIMINOSA ORGANIZADA, PERMANENTE E REITERADA, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE UM ANIMUS ASSOCIATIVO, NO QUE TANGE AO REQUERENTE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS, EM JUÍZO, QUE NÃO FORNECEM CONCRETUDE À NARRATIVA DA INAUGURAL, QUANTO AO LAPSO TEMPORAL, QUE É REQUISITO EXIGIDO PARA CONFIGURAR O DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - DESTA FORMA, NÃO ESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO, ENTRE O REQUERENTE, E A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUE AGIA NA LOCALIDADE, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DESCRITO na Lei 11.343/06, art. 35, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 621, I, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - CONTUDO, FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, POIS, NA SENTENÇA, O MAGISTRADO REGISTRA A QUEBRA DE DADOS DO CELULAR, CAPTANDO MENSAGENS DO REQUERENTE ASSUMINDO O TRÁFICO; E EMBORA ESTIVESSE COM OUTROS TRAFICANTES EM UMA MESA, PARA A VENDA ILÍCITA, REPISE-SE, NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE QUE REUNIDO EM UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - E, AO ABSOLVER PELa Lei 11.343/06, art. 35, FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO COM A SEGUINTE DOSIMETRIA: NA 1ª FASE, CONSOANTE RESPEITÁVEL DECISÃO COLEGIADA, A PENA-BASE SEGUE RETIDA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
NA 2ª FASE, SEM AGRAVANTE, ESTANDO PRESENTE A ATENUANTE DA MENORIDADE. CONTUDO, SEM REFLEXO NA REPRIMENDA, ANTE O TEOR DA SÚMULA 231/COLENDO STJ. NA 3ª FASE, TEM-SE O ENVOLVIMENTO DE MENORES COM ACRÉSCIMO DE 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A PENA EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE O REQUERENTE FAZ JUS À INCIDÊNCIA DO REDUTOR, PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, UMA VEZ QUE A MOTIVAÇÃO A AFASTÁ-LO, CONSIGNADA NA SENTENÇA, CONSISTENTE EM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NÃO SUBSISTE, FACE À PROCEDÊNCIA DESTA REVISÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - REQUERENTE QUE É PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COMO SE VÊ DE SUA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 230), INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DE QUE SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; O QUE LEVA À APLICAÇÃO DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS) - TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO, 11 MESES, 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, E À PRIMARIEDADE DO REQUERENTE, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP, EIS QUE ELE PREENCHE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CP, art. 44. POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA, DESIGNADA PARA REDIGIR O ACÓRDÃO, FOI JULGADA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA ABSOLVER PELO DELITO ASSOCIATIVO, VEZ QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TIVESSE UM VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; CONTUDO MANTENDO O TRÁFICO DE ENTORPECENTE, POIS NA SENTENÇA, O MAGISTRADO REGISTRA A QUEBRA DE DADOS DO CELULAR, CAPTANDO MENSAGENS DE LUAN, O REQUERENTE, ASSUMINDO O TRÁFICO; E EMBORA ESTIVESSE COM OUTROS TRAFICANTES EM UMA MESA, PARA A VENDA ILÍCITA, NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE QUE REUNIDO EM UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. E, AO ABSOLVER PELa Lei 11343/06, art. 35, MANTER A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO COM A SEGUINTE DOSIMETRIA: 1ª FASE, CONSOANTE RESPEITÁVEL DECISÃO COLEGIADA NO MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE, SEM AGRAVANTE, MAS HÁ ATENUANTE DA MENORIDADE, TODAVIA SUMULA 231 DO COLENDO STJ.NA 3ª FASE, O ENVOLVIMENTO DE MENORES COM ACRÉSCIMO DE 1/6, PERFAZENDO 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS MULTA. E, PELO REDUTOR, A FRAÇÃO DE 2/3, TOTALIZANDO 1 ANO, 11 MESES DE RECLUSÃO E E 193 DIAS MULTA, A CUMPRIR NO REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO, O REQUERENTE LUAN MATHEUS TRINDADE SANTOS, VENCIDO O EMINENTE DES. RELATOR QUE A JULGAVA IMPROCEDENTE NOS TERMOS DE SEU VOTO EM SEPARADO.(AOS 25/06/2024) FOI RETIFICADA A REVISÃO CRIMINAL 0059674-98.2023.8.19.0000, PERMANECENDO EM PARTE A CERTIDÃO DA PÁGINA DIGITALIZADA 98, TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR QUE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FOI TOTAL, POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA E A REPRIMENDA FINALIZA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.(AOS 08/10/2024)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJRJ Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca de Capital, condenando o ora Requerente como incurso nos arts. 157, §2º, II, §2ºA, I, e 329, n/f do 69, todos do CP, às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, e de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto. Oitava Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reconhecer a agravante da reincidência, e deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de repercutir, na terceira fase dosimétrica do crime de roubo, a fração de 2/3 ensejada pela majorante do emprego de arma de fogo, tornando definitivas a penas em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto. Pleito revisional que busca a solução absolutória, o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no CP, art. 65, I, a redução das penas e o abrandamento do regime prisional. Hipótese que se resolve em desfavor do Requerente. Situação em que até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente, em reverência ao princípio da primazia da solução de mérito (CPC/2015, art. 6º; CPP, art. 3º). Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Cenário dos autos que, nesses termos, não viabiliza o acolhimento do pedido vestibular, sendo caso de mera reavaliação do acervo probatório. Materialidade e autoria que foram alvo de detida avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em grau recursal, sendo certo que a controvérsia entre tais instâncias limitou-se ao reconhecimento da agravante da reincidência e a observância da regra contida no CP, art. 68 em relação a terceira fase dosimétrica do crime de roubo. Prova reveladora de que o Requerente, em concurso de ações com outros três indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta de marca Honda, modelo PCX, pertencente a Miqueias Arcênio. Vítima que conduzia sua motocicleta, por volta das 19h50min, pela Av. Francisco Bicalho, quando foi abordada pelo Requerente e seus comparsas, os quais ocupavam outras duas motocicletas. Requerente que, estando na garupa de um desses veículos, segurou a Vítima pelo terno, apontando-lhe a arma de fogo e subtraindo-lhe a motocicleta. Policiais militares que, logo após, foram informados, via rádio, sobre o roubo e se dirigiram à Rua Prefeito Olímpio Melo esquina com a Rua São Luiz Gonzaga, onde avistaram um grupo de quatro indivíduos, cada um em uma motocicleta, dentre elas, uma com as mesmas característica do veículo roubado. Meliantes que não obedeceram a ordem de parada emitida pelos policiais e que empreenderam fuga em direção à Rua Lopes Silva. Requerente que, durante a fuga e perseguição policial, desequilibrou-se, caiu ao chão e, durante sua fuga a pé, efetuou oito disparos de arma de fogo contra os policiais, que revidaram a injusta agressão. Requerente que foi, então, atingido na panturrilha, preso em flagrante e encaminhado ao Hospital Souza Aguiar. Vítima que compareceu ao local e reconheceu o Acusado como sendo um dos autores do roubo, bem como reconheceu como sendo sua a motocicleta que o referido pilotava. E que, em juízo, afirmou ter certeza em reconhecer seu rosto. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos relevantes, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada. Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional em recurso de apelação. STJ que «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ). Revisão da dosimetria e abrandamento do regime prisional fechado que não foram objeto de impugnação no recurso de apelação manejado pela Defesa. 8ª Câmara Criminal que, não obstante, ancorando-se no efeito evolutivo amplo de tal recurso, até beneficiou o ora Requerente, ao aplicar, diante de duas majorantes, exclusivamente a fração de aumento de 2/3, mantendo o regime fechado para o crime de roubo por força da reincidência e do quantitativo da pena apurado. Descabimento do pedido referente à incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), pois, à época do delito, o Requerente possuía 27 anos de idade. Pretensão secundária veiculada pela inicial da revisão que ou era deduzível ou deveria ter sido deduzida no momento procedimental adequado e no âmbito do devido processo legal de conhecimento. E, se assim não o foi, agora se acha repelida pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do CPC, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º, que assim dispõe: «transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Pleito revisional que se julga improcedente.
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6 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO VOLTADA PARA A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE, COM A INCIDÊNCIA DA EXTENSÃO DO CPP, art. 580. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO.
1. A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621), o que não é o caso dos autos. 2. A pretensão aqui é de, sob a alegação de violação ao princípio da isonomia, a reforma de Acórdão unanime da egrégia Primeira Câmara Criminal que deu provimento aos recursos interpostos pela Light e pelo Ministério Público para condenar o Requente pela prática do crime previsto no 155, §3º do CP às penas de 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituindo-a por uma medida restrita de direito. 3. Ao contrário do que sustenta a defesa do Requerente, ele e o seu vizinho não foram corréus no mesmo processo. De fato, da documentação acostada, extrai-se que foi deflagrada em face de Adalton de Jesus Ferreira Junior ação penal diversa, sob o 0297936-04.2021.8.19.0001, cujo recurso de apelação veio a ser julgado pela Sexta Câmara Criminal. 4. Nesse cenário, conclui-se que o Requerente pretende obter a extensão dos efeitos do julgado em hipótese que não se amolda ao CPP, art. 580, pois ainda que sob o patrocínio do mesmo advogado, ele e seu vizinho não eram coautores do delito. 5. Assim, diversamente do que invoca o requerente, nenhum magistrado está vinculado ao entendimento adotado no julgamento realizado em processo diverso, ainda que mais benevolente ao réu, pois inexiste obrigatoriedade de submissão às razões de decidir adotadas por outro magistrado. 6. Outrossim, o julgado se encontra em perfeita consonância com pacífica jurisprudência, pois a não exigibilidade de outra conduta, para excluir a culpabilidade, demanda a comprovação de que comportamento diverso da conduta típica e antijurídica não seja humanamente exigível, o que, como bem consignando no Acórdão que transitou em julgado, não era o panorama divisado naqueles autos. 7. Nesse passo, resta claro que o requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido.... ()
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7 - TJSP AGRAVO. TUTELA ANTECIPADA. EQUIPAMENTOS E INSUMOS. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. MULTA COERCITIVA. REVISÃO DO VALOR. REVERSÃO PARA O DEMANDANTE.
-Amulta prevista no § 1º do CPC, art. 536 tem como objetivo assegurar o cumprimento da obrigação principal, de forma que seu valor não pode ser irrisório tampouco exorbitante, sob pena de não compelir o requerido a observar a determinação judicial ou de ser mais vantajoso para o requerente receber a multa do que o bem inicialmente pleiteado. ... ()
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8 - TJSP Apelação Cível. Direito Administrativo.
Ato administrativo - Multa - Descumprimento de direito do consumidor - Dever de informação - Nulidade - Autuação minudentemente manifestada e que proporcionou o amplo exercício do direito de defesa na sede administrativa - Manietações técnicas que se reportaram e exauriram os argumentos deduzidos pela defesa em todas as fases do procedimento administrativo - Afastamento que se impõe. Ato administrativo - Multa - Descumprimento de direito do consumidor - Dever de informação - Lei 8.078/90, art. 30 - Veiculação de ofertas mediante folheto promocional sem que o estabelecimento comercial dispusesse das mercadorias no momento da compra - Ressalva constante do panfleto de que as ofertas eram válidas enquanto durasse o estoque que viola o princípio da boa-fé e cria falsa expectativa no consumidor - Estratégia de venda destinada a atrair o comprador para consumo de produtos diversos - Inadmissibilidade - Hipótese dos arts. 6º, III e 31, do CDC, e Decreto 5.903/2006, art. 9º, I - Sentença de procedência do pedido - Mantença. Ato administrativo - Multa - Descumprimento de direito do consumidor - Dever de informação - Lei 8.078/90, art. 31, caput - Expor à venda ao público consumidor produtos sem qualquer informação do preço para pagamento à vista - Disponibilização de leitores ópticos para leitura de código de barras - Providência complementar - Necessidade da exposição junto aos itens oferecidos à venda de informação clara e legível relativa ao preço à vista do produto - Intelecção Lei 10.962/2004, art. 2º, I, parágrafo único - - Sentença de procedência do pedido - Mantença. Horários advocatícios - Fixação por equidade - Não cabimento - Tema 1.076 do C. STJ - Fixação nos termos 85, parágrafo terceiro, do CPC, observados os preceitos do seu parágrafo 5ª, incidente, ainda, a majoração do parágrafo 11, à ordem de 1% sobre o valor devido - Modificação no ponto. Nega-se provimento ao recurso da requerente, e dá-se provimento ao recurso da requerida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJSP Meio ambiente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal. Município de São Paulo. Norma que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações. Vício de inconstitucionalidade em relação aos dispositivos que cuidam do tema referente ao funcionamento. Matéria de competência exclusiva da União. Usurpação de competência, também, quanto a caracterização de crime ambiental pelo não cumprimento do dispositivo. Constitucionalidade reconhecida quanto aos dispositivos que impõem regras de proteção à saúde da população e ao meio ambiente e o art. Que fixa multa. Ação parcialmente procedente.
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10 - TJRJ Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, a qual, por maioria, negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do MP, para condenar o requerente e o corréu pelo crime de associação para o tráfico de drogas, afastar o privilégio do tráfico e redimensionar as penas finais para 09 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.383 dias-multa. Pleito revisional que busca restaurar parcialmente a sentença de primeiro grau, que o condenou por tráfico privilegiado, «com a inclusão da mudança na dosimetria da pena formulada no voto vencido, declarando-se extinta a pena pelo cumprimento integral. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada pela 2ª Câmara Criminal. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que o D. Juiz do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, absolvendo o requerente e o corréu da imputação do art. 35 da LD, na forma do art. 386, VII do CPP, condenando-os como incursos no Lei 11343/2006, art. 33, §4º, às penas individuais de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto e com restritivas, tendo em conta o transporte compartilhado de 1.262g de maconha, distribuídos em tabletes e sacolés. Irresignados, a defesa e o MP recorreram, e, no julgamento colegiado ocorrido em 17.10.2023, por maioria, foi negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao pedido do MP, a fim de condenar os réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas, afastar o privilégio do tráfico e redimensionar as penas finais do requerente e corréu para 09 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.383 dias-multa. Requerente que não apresentou cópia integral das peças processuais, sendo possível constatar, em consulta ao processo de origem, que a despeito de o voto vencido da lavra do Des. Luciano Silva Barreto ter desprovido o recurso do MP e provido parcialmente o recurso da defesa para aumentar a fração do privilégio em 2/3, não houve oposição de embargos infringentes. Atributos da estabilidade e permanência do crime de associação ao tráfico, além do privilégio do tráfico que foram suscitados e amplamente discutidos nas duas instâncias julgadoras, pelo que, independentemente da interpretação dada em concreto, a decisão final há de ser respeitada. Pleito revisional que se julga improcedente.
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11 - STJ Seguridade social. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015, CPC. Aplicabilidade. Contribuição previdenciária pagas a terceiros ou fundos. Compensação com tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Possibilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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12 - TJSP RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONSISTENTES EM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA CONTA DO AUTOR COMO ENTREGADOR NA PLATAFORMA «MERCADO LIVRE". AUSÊNCIA DE MOTIVO ESPECÍFICO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DA CONTA DO REQUERENTE NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), AFASTANDO OS LUCROS CESSANTES.
Insurgência das duas partes. Insistência do autor em relação aos lucros cessantes pretendendo a condenação da ré ao pagamento diário de R$74,41 (setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) no período em que a sua conta permaneceu desativada. Pretensão da ré à improcedência da ação. Inconformismo do autor que merece acolhimento. Insurgência da empresa ré que merece parcial acolhimento para redução do valor da indenização por danos morais. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ... ()
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13 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Banco requerido que trouxe aos autos instrumento de «Proposta de Abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica e Produtos e Serviços, no qual figura o autor como devedor solidário, cuja assinatura no campo destinado ao requerente foi considerada idêntica graficamente às rubricas existentes em contrato social de empresa da qual o autor figurava como sócio, conforme concluído por perícia grafotécnica produzida nos autos, o que vem a tornar inverossímeis as alegações deduzidas na petição inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes e de desconhecimento do negócio bancário e da respectiva dívida em discussão no feito. Legitimidade do débito e das inscrições restritivas em questionamento. Indenização por danos morais indevida. Conduta temerária do autor na demanda, insistindo em negar, inclusive nesta sede recursal, fato constatado por meio de perícia técnica, a ensejar a fixação de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (Art. 80, I, II e V, e 81 do CPC/2015). Recurso desprovido, com fixação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios.
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14 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA O ACÓRDÃO DA QUINTA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, CONFIRMANDO A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO O ACOLHIMENTO DA TESE QUE RESTOU VENCIDA, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. NO CASO, O EMBARGANTE, MEDIANTE FRAUDE, SUBTRAIU PARA SI ENERGIA ELÉTRICA. O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS MENCIONA QUE TÉCNICOS DA ENEL ESTIVERAM NO LOCAL DOS FATOS A FIM DE REALIZAR INSPEÇÃO EIS QUE NOTICIADOS QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDADO PELO EMBARGANTE ESTAVA EM PLENO FUNCIONAMENTO APESAR DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO FINANCEIRO. ASSIM, AO CONTRÁRIO DO PUGNADO PELA DEFESA, A TESE DE QUE O EMBARGANTE DESCONHECIA A FRAUDE SE ENCONTRA DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS, SENDO ESTE RESPONSÁVEL DIRETO PELO ESTABELECIMENTO QUE OPERAVA COM A ENERGIA DESVIADA DO POSTE DE ALTA TENSÃO, CONFORME AMPLAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. LOGO, VERIFICA-SE QUE A PROVA É SEGURA QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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15 - TJSP Compromisso de compra e venda. Rescisão. Parcial procedência. Condenação da requerida a restituir os valores pagos pela autora, em igual número a de parcelas pagas, a partir do trânsito em julgado da sentença. Acréscimo de juros moratórios a contar da citação, deduzido do total a multa de 10%, (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês com referência aos meses não pagos. Inconformismo da autora. Insiste na restituição integral dos valores pagos, rechaçando sua penalização com o pagamento da multa. Autora culpada pela rescisão. Direito a restituição do que foi pago, descontada a taxa de administração, sob pena de enriquecimento sem causa. Cláusula penal pactuada. Fixação do percentual de decaimento em 10% (dez por cento) segundo parâmetros traçados pela jurisprudência. Cumulação da perda de percentual do valor com juros de 1% (um por cento) ao mês, em favor da construtora, referente aos meses não pagos. Inviabilidade. Juros destinados a indenizar a «mora solvendi. Partes que não tem interesse na manutenção do contrato. Afastamento desses juros. Recurso parcialmente provido.
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16 - TJRJ Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, a qual negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do Requerente como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, e 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, n/f do art. 70, caput, segunda parte, do CP, às penas de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 32 (trinta e dois) dias-multa. Pleito revisional que busca a desconstituição do acórdão vergastado, para que o ora Requerente seja absolvido. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que o requerente Marcos e os corréus Elias e Brendon, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência, uma bolsa contendo documentos pessoais e cartões bancários e um aparelho celular pertencentes à vítima Jacqueline e um aparelho celular da vítima André Luís. Positivação de que, no contexto do delito patrimonial, com vontade de matar, o corréu Elias efetuou disparo de arma de fogo na direção de André Luís, cuja lesão foi a causa efetiva da sua morte, sendo certo que o ora requerente Marcos e o corréu Brendon anuíram com tal resultado, uma vez que era do conhecimento de ambos que Elias trazia consigo uma arma de fogo municiada e apta à realização de disparos. Comprovação de que o requerente Marcos concorreu ativamente para o sucesso da empreitada criminosa, na medida em que, anuindo previamente à conduta dos demais, conduziu seus comparsas até o local do fato, dirigindo o veículo Honda Fit, cor cinza, selecionou as vítimas, sinalizando aos demais que iniciassem a ação, e permaneceu de prontidão no automóvel, garantindo que, após a execução delitiva, o grupo pudesse empreender fuga do local. Vítima Jacqueline que pormenorizou toda a dinâmica do evento, aduzindo, em síntese, que estava dentro do carro, com seu companheiro André Luís, quando um veículo Honda Fit fechou seu automóvel e desembarcaram dois indivíduos, sendo que o réu Elias abordou a vítima André Luís, o acusado Brendon abordou a própria Jacqueline, com emprego de violência (puxão de cabelo e tapa no rosto), e um terceiro indivíduo (o motorista) permaneceu no interior do veículo. Vítima acrescentando que, após arrecadarem os pertences do casal (celulares e bolsa), Elias efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima André Luís, que acabou falecendo, tendo o trio se evadido a seguir a bordo do Honda Fit. Vítima que não reconheceu o requerente Marcos, o que se justifica na espécie, já que este, na condição de motorista, a serviço da empreitada criminosa, permaneceu no interior do veículo durante toda a execução dos crimes. Diretriz, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Juízo de certeza sobre a autoria que, excepcionalmente, no caso concreto, se extrai pela confissão extrajudicial externada pelo corréu Elias, o qual detalhou todo o planejamento e execução dos crimes e identificou os demais coautores, referindo-se ao Requerente pela alcunhas de «Branquinho e «Piloto, além de prova documental (ofício da operadora de telefonia «Claro) demonstrando que o Requerente, após a empreitada, ficou com o celular da vítima Jacqueline em seu poder, tal como revelado por Elias na Delegacia, já que, cerca de um mês após a data dos fatos, habilitou um chip no referido aparelho em nome próprio. Depoimento prestado em juízo pelo Delegado de Polícia responsável pelas investigações, o qual bem esclareceu a forma como foi feita a identificação do Requerente, enfatizando que o mesmo possui outra anotação criminal por roubo com dinâmica parecida, no qual também desempenhou a função de motorista. Enfim, segundo a dicção do STJ, «uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerente e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação". Pleito revisional que se julga improcedente.
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17 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Liquidação de sentença por arbitramento destinada a apurar o quantum debeatur referente aos lucros cessantes. Provimento do recurso de apelação pelo tribunal de origem, para anular a sentença que homologou as conclusões periciais, procedendo-se à nova prova técnica a fim de esclarecer os pontos principais necessários à apuração do valor devido. Decisão monocrática conhecendo parcialmente do apelo nobre e, nesta extensão, negando-lhe provimento. Insurgência recursal da liquidanda.
«1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do CPC/1973, art. 557, caput. Precedentes. ... ()
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18 - STJ Ação civil pública. Direito urbanístico. Uso e parcelamento do solo urbano. Desafetação de área em loteamento destinada ao uso público. Ausência de ofensa ao CPC, art. 535. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Súmula 83/STJ.
«1 - Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que mantem a sentença que anula acordo firmado entre particular e a prefeitura acerca de desafetação de área, antes destinada a loteamento público. ... ()
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19 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUPERVENIENTES. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DESVIRTUA A FINALIDADE DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1.Não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram decididas pela Câmara. ... ()
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20 - TJRJ Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, a qual negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do Requerente como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa. Pleito revisional que busca a desconstituição do acórdão vergastado, para que o ora Requerente seja absolvido ou, subsidiariamente, «seja aplicada a pena base no mínimo legal, com fixação de regime mais brando e substituição da pena nos termos do CP, art. 77, se for o caso; Seja acolhido o pedido de exclusão da pena de multa estipulada, levando-se em consideração a situação financeira precária do mesmo". Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que o Requerente, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem e emprego de arma de fogo, o veículo Toyota/Corolla, de cor branca, placa LSV8497, um aparelho celular, documentos pessoais e cartões bancários pertencentes à vítima Alexsandre. Vítima que, ouvida em juízo em duas oportunidades, prestou depoimentos firmes e coerentes, pormenorizando a dinâmica delitiva, narrando, em síntese, que trafegava com seu veículo quando foi interceptada por outro automóvel (HB20, de cor cinza), do qual desembarcaram o ora Requerente e um indivíduo não identificado, enquanto um terceiro comparsa permaneceu no carro. Contou, ainda, que o Requerente foi quem a abordou e recolheu seus pertences, enquanto o outro indivíduo, que portava uma arma de fogo e estava com o rosto encoberto, assumiu a direção de seu veículo, momento em que aquele retornou para o outro automóvel e todos empreenderam fuga. Acrescentou que, algum tempo depois, reconheceu o Requerente na delegacia, por fotografia. Corroborando as declarações da vítima, o policial civil Rafael relatou que existia um monitoramento realizado pelo setor de inteligência sobre alguns traficantes da localidade que estavam praticando roubos frequentes na região onde o veículo da vítima foi localizado e que o ora Requerente também era investigado por diversos delitos, esclarecendo que realizou a oitiva de Alexsandre, o qual reconheceu aquele, por fotografia, com a certeza necessária, como sendo o autor do delito a que foi subjugado. Em seu interrogatório, o Requerente externou negativa, alegando que no dia e horário dos fatos estava pescando, versão que não contou com respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), embora na segunda ocasião em que a vítima foi ouvida em juízo, tenha efetuado o reconhecimento pessoal do Requerente com dúvidas. Saliente-se que, em atenção ao CP, art. 226, I, no dia dos fatos (26.09.2020), a vítima prestou declarações em sede policial, ocasião em que descreveu as características do roubador - «pardo, magro, estatura mediana". Posteriormente, retornou à DP (05.01.2021), oportunidade em que, novamente, descreveu as características do roubador - «mulato, cerca de 1,70 - e efetuou o reconhecimento fotográfico, sendo a imagem do rosto do ora Requerente, nítida e de frente, apresentada ao lado das fotografias de outras cinco pessoas com características aproximadas. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, de qualquer modo, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo do relato do policial civil, colhido sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da vítima feito em juízo, na primeira oportunidade em que foi ouvida, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Conforme bem realçado no v. acórdão impugnado, «o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outros meios de prova". Defesa que, por fim, também questiona a dosimetria, buscando a aplicação da pena-base no mínimo legal, com a fixação de regime mais brando e a «substituição da pena nos termos do art. 77 do CP, além da «exclusão da pena de multa estipulada, levando-se em consideração a situação financeira precária do mesmo". Diretriz do STJ enaltecendo, «em relação à dosimetria da pena, que a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, já que «a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário". Impossível, nesses termos, questionar-se a higidez da dosimetria operada na sentença e mantida em sede de apelação, com aumento da pena-base em 1/6, em razão da majorante do concurso de pessoas e dos maus antecedentes do acusado (v. anotação «4 da FAC), sem alterações na etapa intermediária, aumento de 2/3 na terceira fase, pela majorante do emprego de arma de fogo e fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora admitindo tal viabilidade. Prestígio da opção sentencial, encampada em sede de apelação, já que ressonante em uma das vertentes interpretativas da Corte Superior. Igualmente escorreita a fundamentação do acórdão impugnado quanto à impossibilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Pena de multa aplicada que, na linha do que restou consignado no v. acórdão, encontra previsão no preceito secundário do CP, art. 157, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, tendo situação econômica do réu sido considerada para a fixação de seu valor no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º). Eventual impossibilidade de pagamento da pena de multa que se trata de questão a ser resolvida no processo de execução, assim como a matéria atinente às custas e despesas processuais (Súmula 74/TJERJ). Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Pleito revisional que se julga improcedente.
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21 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental. Contribuição ao incra. Natureza de cide. Legalidade reconhecida no REsp 977.058/rs, julgado sob o regime do CPC, art. 543-C Agravo manifestamente infundado. Aplicação de multa (CPC, art. 557, § 2º).
1 - A Primeira Seção, em 22.10.2008, apreciando o REsp. Acórdão/STJ em razão do CPC, art. 543-C introduzido pela Lei 11.672/2008 - Lei dos Recursos Repetitivos-, à unanimidade, ratificou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a contribuição destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89, nem pela Lei 8.212/91. ... ()
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22 - TJSP Direito do consumidor. Apelação cível. Inexistência de débito. Negativação indevida. Ônus da prova. Responsabilidade objetiva. Multa coercitiva (astreintes).
I. Caso em exame Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de inclusão indevida de apontamento nos cadastros de proteção ao crédito, referente a débito de R$ 2.063,11, cuja origem é desconhecida pelo autor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:(i) a origem do débito e a responsabilidade do réu pela negativação indevida;(ii) a validade da multa aplicada pelo descumprimento da ordem de exclusão da inscrição negativa. III. Razões de decidir3. Apontamento indevido em nome do autor. Cabia ao réu comprovar a origem do débito que ensejou a negativação, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não há prova de que o autor tenha contratado qualquer serviço junto ao réu. Impossibilidade de se atribuir ao autor o ônus de provar que não anuiu a qualquer serviço que originou a inscrição indevida. Prova negativa, inadmissível no ordenamento jurídico. Réu que não juntou qualquer documento aos autos capaz de corroborar sua tese de defesa. Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Falha na prestação do serviço constatada. Responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). Risco pela atividade. 4. A multa coercitiva foi corretamente aplicada, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo sua finalidade garantir o cumprimento da decisão judicial, dependendo exclusivamente da conduta do réu a sua incidência. IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Em casos de inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, cabe ao fornecedor de serviços provar a regularidade do débito, sob pena de responsabilidade objetiva. "A aplicação de multa coercitiva é legítima quando destinada a compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo ser mantida quando proporcional à obrigação imposta. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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23 - TJRJ Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo condenando o ora Requerente pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, n/f do CP, art. 69, ao quantitativo final de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa. Eg. 2ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, com o qual a Defesa buscou a absolvição, por suposta fragilidade do conjunto probatório, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da reincidência, em razão de sua suposta inconstitucionalidade e a concessão de restritivas. Pleito revisional que persegue a rescisão do julgado, com a consequente a absolvição, por suposta fragilidade do conjunto probatório, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da reincidência, em razão de sua suposta inconstitucionalidade, a concessão de restritivas e o abrandamento do regime prisional. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que, no dia 09.07.2020, policiais militares receberam informações no sentido de que um colega de farda havia sido atingido por disparo de arma de fogo e se dirigiram ao bairro Almerinda, onde, por volta das 10h20min, na Rua Tenente José Gerônimo Mesquita, 683, avistaram o ora Requerente e outros dois indivíduos, os quais efetuaram disparos contra a guarnição e se evadiram em direção a um terreno baldio. Após justo revide e perseguição, os policiais capturaram o ora Requerente, o qual trazia consigo, para fins de mercancia, 226g de cocaína distribuídos em 228 tubos de plástico, além de um rádio transmissor, e revelou aos policiais que os seus comparsas ainda se encontravam no terreno baldio. Na sequência, os policiais foram novamente alvos de disparos de arma de fogo e revidaram, causando a morte do atirador, identificado como sendo Yuri Lima Benedicto, o qual portava uma pistola calibre 380, com carregador de 24 munições, dentre elas, 15 intactas, sendo certo que o terceiro indivíduo não identificado conseguiu fugir do local. Materialidade e autoria dos delitos imputados, atributos da estabilidade e permanência do crime de associação ao tráfico, não reconhecimento do tráfico privilegiado, incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo, constitucionalidade do instituto da reincidência e impossibilidade de restritivas que foram amplamente discutidos nas duas instâncias julgadoras, pelo que, independentemente da interpretação dada em concreto, a decisão final há de ser respeitada, especialmente porque «a revisão não pode ser utilizada (..) para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (STJ). Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Pleito revisional que se julga improcedente.
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24 - TJPE Penal e processual penal. Apelação criminal. Porte e posse de arma de fogo. Tráfico de entorpecentes. Formação de quadrilha e receptação. Preliminares de nulidade processual e inépcia rejeitadas. Mérito. Pena de multa. Cabimento.
«1. Inexiste nulidade processual visto que o defensor dos apelantes José Carlos da Silva e Isaias Gomes da Silva (a) foram devidamente intimados em audiência da data designada para a continuação do ato. ... ()
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25 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental. Contribuição devida ao incra. Não extinção com o advento das Leis 7.787/89 e 8.212/91. Precedente regido pela sistemática do CPC, art. 543-C. Aplicação de multa nos termos do § 2º do CPC, art. 557.
1 - Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.... ()
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26 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental. Contribuição devida ao incra. Não extinção com o advento das Leis 7.787/89 e 8.212/91. Precedente regido pela sistemática do CPC, art. 543-C. Aplicação de multa nos termos do § 2º do CPC, art. 557.
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27 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental. Contribuição devida ao incra. Não extinção com o advento das Leis 7.787/89 e 8.212/91. Precedente regido pela sistemática do CPC, art. 543-C. Aplicação de multa nos termos do § 2º do CPC, art. 557.
1 - Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.... ()
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28 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL - DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO, EMBASADO PELO REQUERENTE NO art. 621, III DO CPP - PROVA TRAZIDA, QUE INVIABILIZA O JUÍZO ABSOLUTÓRIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS QUE DÃO SUPORTE À UM JUIZO DE CENSURA, QUE SE MANTÉM, NESTA INSTÂNCIA, FRENTE A COMPROVAÇÃO DO FATO PENAL E SEUS AUTORES MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO QUE FOI AFASTADO NA RESPEITÁVEL SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE HAVIA DOIS DUBLÊS NA SALA DE RECONHECIMENTO, E ESTE FOI POSITIVO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, CONFIRMADO PELO ACÓRDÃO, O QUE SE MANTÉM, TENDO SIDO O RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO - E, EM DOSIMETRIA DA PENA, NA 1ª FASE, REFERENTE AO ROUBO MAJORADO CONSUMADO, MANTENHO AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS NEGATIVAS RELATIVAS AOS MAUS ANTECEDENTES, TRES CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, E A CONDUTA QUE EXTRAPOLOU O FATO PENAL, AO PRATICAR O ROUBO, INVADINDO O CONDOMÍNIO, EM FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), TOTALIZANDO 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, SEM REINCIDÊNCIA. NA 3ª FASE, O ACRÉSCIMO FOI DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), TODAVIA PELA DUPLA CAUSA, SEM OUTRA MOTIVAÇÃO, ALTERO PARA 1/3 (UM TERÇO), TOTALIZANDO 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, CABENDO RESSALTAR, QUE, A LEI 13.654/2018, QUE ENTROU EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, AOS 24/04/2018, VEIO A REVOGAR O INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, INCLUINDO, O ART. 157, §2º-A, I, QUE ELEVOU A FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO, QUANTO AO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ESTABELECENDO-A EM 2/3 (DOIS TERÇOS). CONTUDO, ESTE AUMENTO, NÃO SE APLICA, AO CASO EM TELA, E SIM, A FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO, PREVISTA À ÉPOCA DO COMETIMENTO DO CRIME, QUE OCORREU EM 03/07/2017, ANTERIOR À LEI EM QUESTÃO, E EM SENDO O QUANTUM MAIS BENÉFICO AO REQUERENTE - PELO CRIME CONTINUADO, HOUVE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MAIS GRAVE, O QUE SE MANTÉM, TOTALIZANDO EM 07 (SETE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA; SENDO ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DA DES. REVISORA, DESIGNADA PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO, FOI JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO REVISIONAL PARA MANTER O JUÍZO DE CENSURA, CONTUDO, REDIMENSIONANDO O PROCESSO DOSIMÉTRICO, NA PRIMEIRA FASE O ACRÉSCIMO PELOS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA QUE EXTRAPOLOU O FATO PENAL, SERIA DE 1/5,; NA 2 FASE SEM AGRAVANTE OU ATENUANTE E NA 3 FASE, SEM OUTRA MOTIVAÇÃO QUE NÃO AS CAUSAS DE AUMENTO, ELEVARIA NA FRAÇÃO DE UM TERÇO, E PELA CONTINUIDADE DELITIVA, EM UM SEXTO, TOTAL FINAL 7 ANOS 5 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO E 18 DM. MANTIDO O REGIME FECHADO, PRIMEIRA FASE NEGATIVA, VENCIDO O DES. RELATOR QUE O JULGAVA IMPROCEDENTE NOS TERMOS DE SEU VOTO EM SEPARADO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. PAULO DE TARSO. VENCIDOS OS EXMOS. DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR E DES. PAULO DE TARSO NEVES.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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29 - TJRJ Requerimento de alvará judicial tendo sido indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Apelação do Requerente. Em se tratando de expedição de alvará judicial destinado à retirada de gravame no registro do veículo, decorrente de alienação fiduciária a consórcio, o qual foi liquidado judicialmente, faz-se necessária, neste caso, a instauração de procedimento de jurisdição contenciosa, com a utilização de processo de conhecimento. Pedido formulado pelo Apelante que envolve obrigação de fazer e transferência de propriedade móvel, com baixa de gravame, de veículo que já não estaria em poder daquele para o qual fora por ele transferido, além de eventual responsabilização por multas e impostos retroativos. Inadequação da via eleita. Sentença que se mantem. Desprovimento da apelação.
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30 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei 11.941/2009.
«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º c/c CLT, art. 880, caput). Em relação à responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora e multa, no tocante aos juros, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte entendeu que responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. Quanto à multa, ao definir a responsabilidade de seu pagamento pela empresa, asseverou se tratar de uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento. Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista não conhecido.... ()
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31 - STJ Processo civil e tributário. Agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. ICMS. Omissão. Multa por descumprimento de obrigação acessória. Efeitos do ato declaratório de inidoneidade. Operações atingidas pela multa. Omissão verificada. Agravo interno não provido.
«1 - Os efeitos relevantes cuja análise é essencial pelo Tribunal local dizem respeito às operações sujeitas à incidência da multa por descumprimento de obrigação acessória. O acórdão recorrido reconheceu que a publicação do edital ocorreu em 24/10/2005 e que as operações prosseguiram até abril de 2006, após a publicação do edital, razão pela qual seria devida a multa pecuniária por descumprimento de obrigação acessória consistente em não emitir documento fiscal referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou com inscrição suspensa. ... ()
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32 - TJSP Direito do Consumidor. Prestação de Serviços. Energia Elétrica. Ação de Obrigação de Fazer. Concessionária de Serviço Público. Rede Elétrica. Responsabilidade pelo Custeio de Obras. Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Astreintes Adequadas. Recurso Desprovido.
I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta pela ré em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidora em face da concessionária de energia elétrica, pleiteando a substituição do transformador de 45 kVA por outro de 75 kVA e o recondutoramento. A concessionária sustenta que a legislação setorial impõe ao consumidor a responsabilidade pelos custos de adequação de sua unidade. II. Questão Em Discussão 2. A questão consiste em (i) definir a responsabilidade pelo custeio da obra, considerando o dever da concessionária de garantir infraestrutura elétrica adequada e a possibilidade de rateio proporcional entre as partes; (ii) analisar a adequação da multa coercitiva (astreintes) fixada para garantir o cumprimento da obrigação imposta à concessionária. III. Razões De Decidir 3. A Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a concessionária deve garantir a infraestrutura da rede elétrica, cabendo ao consumidor apenas a adequação de suas instalações internas. O CDC (art. 22) impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de prestá-los de forma contínua e eficiente. 4. Laudo pericial demonstrou que a sobrecarga no transformador decorre da ampliação da demanda na região e não exclusivamente do consumo da requerente. Assim, a obra tem caráter coletivo, justificando a imputação de 70% dos custos à concessionária e 30% à consumidora, conforme critério técnico estabelecido pelo perito. 5. A multa coercitiva imposta (astreintes) visa compelir a concessionária ao cumprimento da obrigação, sem caráter indenizatório ou punitivo, sendo fixada em montante razoável e proporcional. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de garantir a infraestrutura necessária ao fornecimento adequado do serviço, cabendo ao consumidor a adequação das instalações internas da unidade consumidora. 2. Quando a ampliação da rede elétrica beneficia diversos consumidores, é legítima a imposição de rateio proporcional dos custos entre a concessionária e o consumidor, conforme critérios técnicos. 3. A multa coercitiva (astreintes) deve ser fixada em montante compatível com a obrigação imposta, destinando-se a compelir o cumprimento da decisão judicial, sem caráter indenizatório ou punitivo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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33 - TJRJ Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Madureira - Comarca da Capital, condenando o ora Requerente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP, a qual restou reformada pela Eg. 5ª Câmara Criminal desta Corte, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, para reconhecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo e elevar as penas finais para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal. Pleito revisional que busca o reexame da dosimetria, para: 1) que seja afastada a negativação da sanção basilar pela conduta social, com o consequente decote proporcional da pena-base, eis que pautada no histórico criminal do acusado; 2) que seja retificada a fração de aumento na terceira fase para 1/3 ou fração menos grave do que 1/2, pois o número de majorantes não é suficiente para o aumento em fração superior à mínima (Súmula 443/STJ) e os demais argumentos foram utilizados para aumentar a pena-base sob a rubrica da culpabilidade. Mérito que se resolve em parcialmente em favor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Firme orientação do STJ tal instrumento não se presta a «rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (STJ). Pedido revisional que, nesses termos, exibir viabilidade apenas parcial. Postulação relacionada à negativação da pena-base que merece acolhida. FAC do Requerente, na qual consta uma única anotação configuradora da reincidência (item «1), conforme corretamente reconhecido na sentença e no acórdão, sendo certo que as demais anotações criminais não exibem relevância jurídico-penal, seja por se tratar de anotações penais inconclusivas, seja por se relacionarem a fatos posteriores. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais fora do alcance da Súmula 444/STJ, porque em contrariedade frontal ao disposto no CF/88, art. 5º, LVII, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a travestida rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Pleito relacionado à terceira fase da dosimetria que, todavia, não reúne condições de acolhida, já que se insere «dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente (STJ), insindicáveis, portanto, em sede de revisional. Tópico foi alvo de suficiente avaliação judicial, em sede recursal, a partir do provimento do recurso ministerial para reconhecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo. Irresignação revisional que, de toda sorte, se mostra inviável, não havendo, no particular, frontal colidência a texto legal expresso (a dosimetria do tipo qualificado é variável dentro da escala penal respectiva), mas mero descontentamento frente à respectiva fração de acréscimo diante das circunstâncias concretas do fato (exasperação da pena em 1/2 fundamentada na quantidade de agentes (cinco) e o fato de estarem todos armados). Pedido revisional que, nesses termos, se viabiliza apenas para se proceder à exclusão da rubrica maus antecedentes/conduta social na pena-base, persistindo, no entanto, a sua negativação quanto à culpabilidade (não impugnada), com aplicação da fração de 1/6, mantidas as fases dosimétricas subsequentes (reincidência (não impugnada) e exasperação de 1/2 no último estágio). Pleito revisional que se julga parcialmente procedente, a fim de redimensionar as sanções finais para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa.
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34 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATO COATOR CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, III DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 33/TST. OJ 99 DA SBDI-II. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em 18/10/2019, por Saritur - Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. contra ato praticado pela Juíza da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves que, na Ação de Produção Antecipada de Provas, autuada sob o 0010595-03.2019.5.03.0093, determinou a apresentação de documentos, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de multa, fixada em R$10.000,00, a ser revertida em favor do autor da ação trabalhista subjacente. II - O Desembargador Relator extinguiu, monocraticamente, o processo, na forma dos arts. 6º, §5º e 10 da Lei . 12.016/2009. Assinalou que « a decisão objurgada determinou a exibição das folhas de ponto do requerente, referentes ao período de 04.07.2014 até a data do ajuizamento da ação subjacente, e que, segundo o requerente da ação originária, se destinavam à aferição de possíveis horas extras não pagas. Foi determinada ainda a juntada do disco de tacógrafo do veículo placa PUA 2351, do dia 15.02.2017, contendo a movimentação deste veículo (velocidade) empreendida pelo requerente às 13h17, este último, caso ainda o mantenha, tendo em vista o disposto no CTB, art. 105 e arts. 5º e 6º da Res. 92, de 4.05.99, do CONTRAN «. Destacou, ainda, que « por meio da petição (Id 4464279), a impetrante informa que o autor da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizou ação trabalhista, na qual pleiteou o pagamento das horas extras, consoante a petição inicial da demanda, autuada sob o 0010872-34.2019.5.03.0185 (Id 6b6b560) «. III - Interposto agravo interno, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou-lhe provimento, denegando a segurança em definitivo. Em face do acórdão que denegou a segurança recorre ordinariamente a parte impetrante aduzindo que «Como o julgador de primeira instância está cobrando o valor da multa estipulada, mero astreinte para a efetivação do comando judicial, sujeitando a impetrante à penhora e constrição de seus bens para garantia da execução, o periculum in mora justifica o deferimento da medida liminar para determinar a paralisação da execução até o julgamento final do mandamus, o que se reitera aqui «. Sustenta que « como ato do juiz da Vara de Ribeirão das Neves, ao exigir da impetrante apresentação de documentos de forma coercitiva, seu ato se mostrou ilegal e abusivo, extrapolando completamente os limites e os objetivos da lei ao criar a ação de produção antecipada de provas, o presente mandado de segurança deverá ser concedido, conforme requerido na peça de ingresso, excluindo a obrigação de fazer e a multa cominada «. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, bem como pela reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança, para cassar os efeitos do ato coator. IV - Preliminarmente à análise da inexistência de abusividade do ato coator oportuno mencionar que não cabe recurso da decisão que defere a pretensão do autor da Ação de Produção Antecipada de Provas, em face da previsão do art. 382, 34º, do CPC, in verbis : «Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário «. Desse modo, se o Legislador optou por não admitir recurso em face da decisão judicial que defere a produção antecipada de provas, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal. V - A ausência de interesse, portanto, é inicial, havendo falar em trânsito em julgado formal e aplicação da inteligência do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 33/TST e Orientação Jurisprudencial 99 da SbDI-2. Precedentes. Por isso, ainda que se diga que houve interposição de recurso de agravo de petição, na ação de produção de provas matriz, processo 0010595-03.2019.5.03.0093, cujo provimento foi negado em 12/08/2020, uma vez que « Em face do reiterado e injustificado desatendimento de ordem judicial de exibição de documentos em sede de procedimento de antecipação de prova, a aplicação de multa coercitiva é medida que se impõe. Inteligência do art. 404 e, IV do CPC/2015, art. 339 « (Id. dcaa896), a ausência de interesse de agir é inicial, não havendo falar em perda superveniente do interesse, quer porque houve interposição de agravo de petição, quer pelo fato de o autor da ação antecipada de provas haver ajuizado a ação principal, reclamação trabalhista, autuada sob o 0010872-34.2019.5.03.0185 (Id 6b6b560), pleiteando horas extras. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido, na forma do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c a Orientação Jurisprudencial 99 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula 33/TST.
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35 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO PROCON. 1.Sentença de improcedência, entendendo não haver qualquer vicio processual no processo administrativo sancionador que culminou na aplicação da multa de R$ 23.768,89. ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS PENAS PREVISTAS na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIÁRIA E SUCESSIVAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DETRAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. APREENSÃO DE 627 G (SEISCENTOS E VINTE E SETE GRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM CENTO E TRINTA E UMA UNIDADES, 43G (QUARENTA E TRÊS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM NOVENTA E TRÊS UNIDADES E 19G (DEZENOVE GRAMAS) DE CRACK, ACONDICIONADOS EM TRINTA E DUAS UNIDADES. QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDA, QUE ERA DESTINADA À ENTREGA DO CONSUMO ALHEIO, PROPICIANDO A SUA DIFUSÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO §4º, DO ART. 33, DA LEI
11.343/2006. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS DE MANEIRA PROFISSIONAL, NÃO PREENCHENDO O REQUISITO LEGAL REFERENTE A TRAFICÂNCIA EVENTUAL, NÃO FAZENDO JUS AO PRIVILÉGIO Da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. CENÁRIO FÁTICO QUE DENOTA SUFICIENTE NOÇÃO DE REITERAÇÃO E PROFISSIONALISMO, A MANIFESTAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PELO APELANTE, EMBORA NÃO POSSÍVEL COMPROVAR OS DEMAIS ELEMENTOS INTRÍNSECOS AO art. 35 DA LEI DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, NOS TERMOS DOS CODIGO PENAL, art. 312 e CODIGO PENAL, art. 313, C/C O art. 387, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE «PERSISTINDO OS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COMO NO CASO DOS AUTOS, EM QUE OS RÉUS PERMANECERAM PRESOS, «DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO TEM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (RHC 68.819/PA, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 20/06/2017, DJE 26/06/2017). DETRAÇÃO, DESCRITA NO art. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MELHOR SERÁ ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A QUEM PODERÁ SER REQUERIDA, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE UM MERO PROCEDIMENTO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DE CUMPRIMENTO DE PENA, DEPENDENDO, TAMBÉM, DA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO APENADO, EXIGINDO EXAME MAIS ACURADO, O QUE NÃO SE COADUNA COM A FASE PROCESSUAL DE JULGAMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.... ()
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37 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Considerações da Minª Maria Izabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 14, 273, 461, §§ 4º e 5º e 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput. CDC, art. 43.
«... O excelente voto do Ministro Relator faz exauriente e oportuno estudo da doutrina e da jurisprudência pátria acerca da multa cominatória prevista no CPC/1973, art. 461, abordando o tratamento dado à matéria também no direito comparado. ... ()
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38 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S II E V, E DO art. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E Da Lei 11.343/2006, art. 33, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS TOTAIS DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 598 (QUINHENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, SENDO ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DO CODIGO PENAL, art. 311; Da Lei 11.343/2006, art. 35; E DO art. 2º, NA FORMA DO art. 1º, § 1º, AMBOS DA LEI 12.850/2013, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO C.P.P. HAVENDO SIDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA, ACOLHER, PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, E CONDENAR O ORA REQUERENTE, ASSIM COMO O CORRÉU BRUNO DE SOUZA GOMES, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S I, II E V (ROUBO CONSUMADO DAS ARMAS DE FOGO); art. 157, § 2º, S I, II E V, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO TENTADO DA CARGA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), EM CONTINUIDADE DELITIVA, E, PROVER, PARCIALMENTE, OS RECURSOS DEFENSIVOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO CONSUMADO, REDIMENSIONANDO AS PENAS TOTAIS DO ORA REQUERENTE PARA 12 (DOZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 526 (QUINHENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, DIVERGINDO O DESEMBARGADOR VOGAL, APENAS PARA ABSOLVER O CORRÉU BRUNO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO MESMO, TENDO A CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 01.12.2017. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA: 1) ABSOLVER O ORA REVISIONANDO DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, CONSUMADO (ROUBO DAS ARMAS DE FOGO), COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Ação de Revisão Criminal, proposta por Paulo Eduardo Batista de Oliveira, representado por advogados constituídos, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0426722-47.2013.8.19.0001, por maioria de votos, acolheu, parcialmente, a pretensão recursal ministerial, para condenar o ora requerente, assim como o corréu Bruno de Souza Gomes, também, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, I, II e V (roubo consumado das armas de fogo); art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 14, II, todos do CP (roubo tentado da carga de propriedade da empresa CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), em continuidade delitiva, e, por maioria de votos, prover, parcialmente, os recursos defensivos para reconhecer a existência de um único crime de roubo consumado, redimensionando as penas totais do ora requerente para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa, divergindo o Desembargador Vogal, apenas para absolver o corréu Bruno da imputação pelo crime de receptação, com reflexo na dosimetria da pena aplicada ao mesmo, tendo a condenação transitado em julgado em 01.12.2017. ... ()
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39 - STJ Seguridade social. Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Recurso especial parcialmente provido. Contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. Compensação com tributos da mesma espécie. Possibilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()
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40 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE PLANTAS ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA COM VIAS À ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO DELITO DO §1º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS OU QUE TAL CONDUTA SEJA ALCANÇADA PELA CONSUNÇÃO OU PELO ANTE FACTUM IMPUNÍVEL, EVITANDO-SE O BIS IN IDEM. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA PARA REDUZIR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE EM VIRTUDE DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
Assiste razão ao requerente apenas no tocante à menoridade relativa. De início, deve ser destacado, quanto ao fundamento apontado pela defesa, previsto no, I, do CPP, art. 621, que trata da decisão condenatória que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo, ou que o interpreta à revelia de qualquer critério de aceitabilidade ou sem nenhuma prova, não se prestando, a balizar a liberdade interpretativa da lei pelo Magistrado primevo. E, na hipótese, a defesa não traz qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais no que tange à condenação pelo delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º. Em detida análise dos elementos de convicção carreados aos autos, verifica-se que as questões ora suscitadas foram valoradas de modo exauriente, tanto pelo Julgador monocrático quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, que manteve o entendimento condenatório fazendo ajustes apenas na adequação jurídica dos fatos, bem como na dosimetria. E, revestindo-se o decisum do manto da coisa julgada, por força de expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXVI, da C.R.F.B./1988), este somente pode ser alterado quando em pleno descompasso com as provas produzidas no curso da instrução criminal, o que, nem de longe, reflete o caso que ora se apresenta. Com efeito, constata-se do acervo amealhado durante a instrução criminal, devidamente consignado na sentença a quo e no acórdão, consoante reproduzido no corpo do Voto, que a materialidade e a autoria delitivas, em relação ao crime do Lei 11.343/2006, art. 33, §1º, resultaram incontestes, notadamente por meio dos firmes e harmônicos depoimentos das testemunhas e do próprio estado flagrancial que apontaram que, de fato, o requerente cultivava planta que constitui matéria prima para preparação de droga, isto é, 05 (cinco) plantas arbustivas de aproximadamente 1,5m (um metro e meio) de altura, possuindo características morfológicas da erva cannabis sativa L, tudo conforme auto de apreensão e laudo de exame pericial. Além disso, constou do Acórdão impugnado que: «Embora a jurisprudência admita que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva, in casu não se visualiza tal possibilidade. Os crimes previstos no caput do art. 33 e os previstos em seu parágrafo 1º possuem a mesma resposta penal, ou seja, as penas cominadas são as mesmas, deixando assim de haver uma hierarquia em função do quantum da pena abstrata a ser aplicada. Tomando-se por base este parâmetro, ambos possuem a mesma gravidade. A conduta de cultivar ali prevista, não está vinculada ao seu destino que, tanto pode ser para venda ou uso, como material entorpecente ou qualquer outra destinação a que se possa dar ao referido material. Decerto também que os quase nove quilos de erva seca e picada - descrita no laudo respectivo como cannabis sativa L- não tenham sido obtidas através do cultivo dos arbustos de maconha encontrados no local em que ocorreu o flagrante, daí estar caracterizada as condutas autônomas e independentes, razão pela qual deve ser afastada a tese defensiva, permanecendo inalterada a condenação neste tópico. Desse modo, não há como prosperar o pedido absolutório. Logo, em que pese o requerente dizer o contrário, o exame das peças da ação penal originária evidencia que os pleitos revisionais constituem mera reiteração da inconformidade recursal, já superada ante acórdão transitado em julgado e sem aparato em qualquer dos incisos, do CPP, art. 621, hipótese em confronto com o entendimento de que «A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021). Por fim, o processo de dosimetria não se mostra teratológico, mas contém pequeno equívoco judiciário idôneo a viabilizar o redimensionamento da pena, no tocante a atenuante da menoridade. Isso porque os delitos teriam ocorrido desde não se sabe quando, até 20 de fevereiro de 2012 e o requerente, nasceu em 06/06/1991, portanto, contando com 20 anos à época dos fatos que ensejaram sua prisão em flagrante. No mais, a fixação das penas se deu dentro do legalmente determinado, e de forma devidamente fundamentada, em consonância com o disposto no art. 93, IX, da C.R.F.B/1988. Assim, correto o reconhecimento da atenuante em questão para reduzir a pena do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, sem reflexo nas penas dos demais delitos, por força do que dispõe a Súmula 231/STJ, segundo a qual: «A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Portanto, inexistindo qualquer outra contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, teratologia ou ilegalidade, com exceção da menoridade e da questão relativa à pena de multa que foi majorada em grau de apelo exclusivo da defesa, deve-se acolher em parte a pretensão para desconstituir parcialmente a coisa julgada, tão somente para reconhecer a presença da atenuante da menoridade em benefício do requerente, bem como, voltar a pena de multa ao patamar constante da sentença. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE EM PARTE.... ()
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41 - TJPE Processo civil. Tributário. ICMS. Tutela antecipada recursal. Requisitos. Inexistência. Benefício fiscal. Exigência de prévio credenciamento. Multa tributária. Natureza confiscatória inexistente. Caráter dissuasório e punitivo. Prejuízo para o fisco estadual. Agravo de instrumento improvido. Regimental prejudicado.
«1. De plano, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda, bem como coloco os limites de cognição próprios do agravo de instrumento, que correspondem ao preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela recursal requerida pelo agravante. Em suas razões, a agravante sustenta que teve lavrado contra si, em 06/12/2011, pela gerência de Ações Fiscais 2 - IRF Sul, da Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, o auto de infração supracitado, buscando o pagamento de ICMS supostamente não recolhido pela agravante, correspondente a operações de circulação de mercadorias realizadas no período compreendido entre julho e outubro de 2011, com base no Regime Diferido do Pagamento do imposto para a próxima etapa, consoante previsto nas leis 13.072/06 e 13.387/07. Argumenta que apresentou impugnação em sede administrativa, tentando demonstrar a ilegalidade da exigência do referido imposto estadual. Ocorre que, apesar de ainda estar pendente apreciação de recurso no âmbito administrativo, a fazenda estadual ajuizou execução fiscal tombada sob o nº0002685-73.2013.8.17.0810. Mais a frente, a agravante afirma que ajuizou Ação Anulatória com pedido de antecipação de tutela, requerendo liminarmente a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do auto de infração 2011000003504388-30 e, ao final, a procedência da ação. Assevera, ainda, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela estava cabalmente fundado no receio de dano irreparável, tendo em vista que a fazenda pública já teria realizado a inscrição do débito em dívida ativa; contudo, este não foi o entendimento do magistrado de 1º grau, o qual proferiu decisão indeferindo o pedido. Portanto, o agravante apresentou o presente Agravo de Instrumento com a finalidade de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo-se a realização de qualquer ato de constrição patrimonial enquanto tramitar a ação ordinária, em especial par a que a recorrente não tenha bens penhorados, nem tenha seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. ... ()
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42 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILICITUDE DA PROVA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PREJUDICIALIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE - CARATER SANCIONATÓRIO - CODIGO PENAL, art. 32 - FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Otráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável o mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. ... ()
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43 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO Aa Lei 11343/06, art. 33, À PENA DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, E 560 DIAS-MULTA - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO Da Lei 11.343/06, art. 28, OU AINDA A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, APLICANDO-SE O TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM SEUS CONSECTÁRIOS. FINALMENTE, REQUER A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE SEJA FEITA A INTIMAÇÃO DO MP PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PROPOSITURA DA ANPP - CABIMENTO - CONFORME SE PODE NOTAR PELA NARRATIVA DO ÚNICO AGENTE POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO, A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA PROVADA FOI QUE O ORA APELANTE FOI DETIDO EM UM BECO TRAZENDO CONSIGO UMA SACOLA CONTENDO 33,60 G DE « COCAÍNA «, CONTUDO NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUALQUER ATO DE MERCANCIA ILÍCITA POR PARTE DO MESMO, SENDO CERTO QUE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA QUE A MESMA ERA DESTINADA À VENDA, ATÉ PORQUE SEQUER RESTOU ESCLARECIDO NOS AUTOS SE O LOCAL DA DILIGÊNCIA ERA DE TRÁFICO DE DROGAS, DEVENDO-SE REGISTRAR QUE EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE QUANTO À TRAFICÂNCIA NÃO FOI RATIFICADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DESTACANDO-SE QUE ESTE ALI CONFIRMOU QUE ESTAVA COM A DROGA, CONTUDO ERA PARA USO PRÓPRIO, ESCLARECENDO QUE PARA NÃO FAZER USO DA MESMA EM CASA, FOI PARA UM BECO - DESTA FORMA, À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO, A ABSOLVIÇÃO É DE RIGOR, E ISTO COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP - PROVIDO O RECURSO COM ABSOLVIÇÃO.
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44 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de serem devidas as horas extras e a multa normativa postuladas na petição de ingresso, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. No tocante ao trabalho extraordinário, o Tribunal Regional que, «ante à valoração da prova oral produzida, entendeu «que a r. sentença está correta ao conferir maior peso as declarações da testemunha da defesa, acolhendo a jornada por ela declinada, confirmando os termos da contestação, o que exclui o labor em feriados e sábados". Em relação à multa, sem transcrever os termos da convenção coletiva, assentou o TRT que «a multa normativa prevista nas CCTs, por exemplo, a cláusula 45, da norma coletiva de 2012/2013, é referente a obrigações de fazer, e não obrigação de pagar". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido.
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45 - STJ Processual civil. Tributário. Ação ordinária. Retirada de nome e CPf do cadin. Multa ambiental. Ibama. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência enunciado 7 da Súmula do STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando compelir o requerido a retirar o nome e o CPF do requerente do Cadastro Nacional de Inadimplentes - CADIN, enquanto não decidido o respectivo procedimento administrativo de multa ambiental no IBAMA. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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46 - STJ Conflito positivo de competência. Execução da pena de multa. Sentença proferida por Juízo Federal. Pena privativa de liberdade executada por Juízo Estadual. Natureza penal sancionatória da multa. Unicidade da execução penal. Valores destinados ao fundo penitenciário nacional repassados a entes federados. Inexistência de destinação específica a estabelecimentos federais ou programas administrados pela União. Ausência de interesse específico da União. Competência do Juízo Estadual.
«1 - O presente conflito positivo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I, d. No caso dos autos, o Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, cassou e reformou a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, que havia concedido indulto natalino em relação à pena de liberdade e multa, em favor do apenado. ... ()
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47 - TJRJ Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e condenou o ora Requerente como incurso nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 06 anos de reclusão, em regime fechado, além de 600 dias-multa. Pleito revisional que busca a absolvição do Requerente, por alegada ilicitude das provas, decorrente de violação de domicílio, e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio e a revisão da dosimetria. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, por meio de decisão que traz o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que o Requerente tinha em depósito 1.625g de maconha, acondicionada em sete embalagens, para fins de tráfico. Tese de violação de domicílio que não reúne condições de acolhimento. Delação recepcionada que, excepcionalmente, no contexto dos fatos, tende a expressar justa causa, a legitimar a busca domiciliar. Policiais militares que, após o recebimento de delação anônima, se deslocaram até o endereço apontado, onde o Acusado (já conhecido de abordagens anteriores), ao verificar a presença da guarnição policial, empreendeu fuga pela escada da casa, pelo que foi perseguido e visto, pela janela do imóvel, junto com a corré Indyara, escondendo a maconha dentro do forno do fogão. Circunstâncias do fato que conferiram a justa causa necessária para a busca domiciliar que se sucedeu. Arrecadação de expressiva quantidade de entorpecente, além de material para endolação e fracionamento da droga (sacolés vazios e balança de precisão). Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válido o ingresso policial em residência, «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Situação apresentada que, diante desse quadro, não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, pois se trata de crime de natureza permanente, com justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Acórdão vergastado bem enfatizando que, «além da quantidade considerável de drogas apreendidas, o acusado era conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, estando, ainda, a apreensão de material para «endolação e uma balança de precisão a confirmar que as drogas se destinavam ao comércio ilegal". Situações que denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Defesa que, por fim, também questiona a dosimetria, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Decisão colegiada que bem avaliou a questão, realçando que «o ora Apelado admitiu a posse das drogas, mas negou as fossem para tráfico, não confessando, portanto, o crime que lhe foi imputado". Espécie na qual se mostra incidente a disciplina da Súmula 630/STJ, segundo a qual «a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Nova valoração sobre a quantificação das penas que, assim, não se apresenta possível. Diretriz do STJ enaltecendo, «em relação à dosimetria da pena, que a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, já que «a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário". Pleito revisional que se julga improcedente.
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48 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Inconstitucionalidade do Decreto distrital 38.258/2017. Enfoque constitucional. Incompetência desta corte. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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49 - STJ Processual civil e tributário. Vício de omissão. Alegação em agravo regimental. Violação ao princípio da unicidade recursal. Contribuição. Incra. Cide. Exigibilidade reconhecida no recurso repetitivo 977.058/rs (CPC, art. 543-Ce Res. Stj 8/2008). Contribuição ao funrural. Extinção. Lei 8.213/91, art. 138. Violação a dispositivo constitucional. Competência do STF. Recurso manifestamente infundado. Multa. CPC, art. 557, § 2º.
1 - A via apropriada para questionar a existência de omissão, contradição ou obscuridade em decisão monocrática é a dos embargos de declaração, dirigido ao relator, e não a do agravo regimental. As finalidades dos recursos são diversas e a Segunda Turma não vem permitindo nestes casos a mescla de espécies recursais distintas, em atenção ao princípio da unicidade recursal.... ()