1 - STJ Seguridade social. Saúde. Administrativo. Sistema Único de Saúde - SUS. Portadores de retinose pigmentar. Tratamento de saúde no exterior. Vedação. Legitimidade da Port. 763, de 07/04/94. Precedentes do STJ. Lei 8.080/90, arts. 2º, § 1º, 7º, II. CF/88, art. 196, e ss.
«A Primeira Seção desta Corte, no MS 8.895/DF, julgado em 22/10/2003, considerou legítima a Port. 763/1994, do Ministério da Saúde, que vedou o financiamento de tratamento médico no exterior pelo SUS.... ()
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2 - STJ Seguridade social. Administrativo. Saúde. Sistema Único de Saúde - SUS. Tratamento de saúde no exterior. Retinose pigmentar. Port. 763, de 07/04/94. Legalidade da proibição. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 6º e 196, e ss.
«A 1ª Seção, do STJ, considerou legítima a proibição de tratamento médico no exterior financiado pelo Ministro da Saúde (Port. 763/94). Precedente: MS 8.895/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 07/06/04. Tese também sufragada na Primeira Turma (REsp 616.460/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 21.3.05).... ()
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3 - STJ Administrativo. Tratamento de saúde no exterior. Legitimidade da Portaria 763, de 07/04/1994. Tratamento de retinose pigmentar em cuba.
«1. O financiamento de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde é vedado nos termos da Portaria 763/1994, do Ministério da Saúde, considerada legítima, no julgamento do MS 8.895/DF pela Primeira Seção desta Corte, julgado em 22/10/2003. Precedentes: REsp 844291/DF, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 281; REsp 511660/DF, Segunda Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 18/04/2006 p. 189; REsp 616.460/DF, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 21/03/2005 p. 243. ... ()
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4 - STJ Administrativo. Tratamento de saúde (retinose pigmentar) no exterior (cuba). Mandado de segurança. Liminar deferida. Ação mandamental julgada improcedente. Reposição ao erário dos valores recebidos a título precário. Impossibilidade.
«1. A alegação genérica de ofensa ao CPC, art. 535, II, de 1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 234/STF. ... ()
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5 - STJ Administrativo. Seguridade social. Saúde. Medida cautelar. Tratamento médico em cuba (retinose pigmentar). Liminar concedida para realização de tratamento médico em cuba. Ação mandamental julgada improcedente. Restituição. Incabimento. Oscilação jurisprudencial. Boa-fé objetiva. Segurança jurídica. Direito à saúde. Irrepetibilidade de prestação de caráter alimentar. Súmula 405/STJ. Lei 8.437/1992, art. 3º, § 1º. CF/88, arts. 6º e 196. CCB/2002, art. 422.
«3. É incabível o pedido de restituição de valores despendidos pelo erário, por força de liminar concedida em mandado de segurança posteriormente julgado improcedente, para tratamento de doença grave - retinose pigmentar - em Havana, Cuba, se a pretensão era reiteradamente acolhida no âmbito desta Corte Superior à época da concessão da tutela de urgência e se o tratamento era reputado indispensável para evitar a cegueira completa dos recorridos. Inaplicabilidade da Súmula 405/STJ. ... ()
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6 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Mandado de segurança objetivando o custeio de tratamento médico no exterior. Dupla conformidade entre a sentença e o acórdão que gera a estabilização da decisão de primeira instância. Precedente da Corte Especial deste STJ (EREsp 1.086.154/RS, rel. Min. Nancy andrighi, DJE 19.3.2014). Alegação de omissão em relação ao fundamento da estabilização da demanda, utilizado pela corte regional para fundamentar o acórdão recorrido. Embargos de declaração opostos acolhidos, para, sanando a omissão, garantir aos particulares a não devolução dos valores concedidos para o tratamento de retinose pigmentar realizado em cuba, conforme o firme posicionamento de ambas as turmas de direito público. Precedentes. AgRg no AResp99.413/MG, rel. Min. Gurgel de faria, DJE 25.11.2016 e Resp944.325/RS, rel. Min. Humberto martins, DJE 21.11.2008.
1 - De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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7 - STJ Saúde. Direito à saúde. Sistema Único de Saúde - SUS. Tratamento de doença no exterior. Retinose pigmentar. Cegueira. Cuba. Recomendação dos médicos brasileiros. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. CF/88, art. 196. Lei 8.080/90, art. 7º, II.
«O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do tratamento no exterior para que seja evitada a cegueira completa do paciente, deverão ser fornecidos os recursos para tal empresa. Não se pode conceber que a simples existência de Portaria, suspendendo os auxílios-financeiros para tratamento no exterior, tenha a virtude de retirar a eficácia das regras constitucionais sobre o direito fundamental à vida e à saúde. ... ()
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8 - STJ Seguridade social. Saúde. Administrativo. Sistema Único de Saúde – SUS. Ação ordinária. Cobrança de valores públicos. Liminar que autorizou pagamento de tratamento de saúde no exterior. Caso da retinose pigmentar. Tratamento em Cuba. Revogação superveniente. Efeitos sobre situações consolidadas. Súmula 405/STF. Prestígio às expectativas legítimas. Boa-fé objetiva. Repetição indevida. CCB/2002, arts. 113, 187 e 422. Lei 8.080/90, arts. 2º, § 1º, 7º, II. CF/88, arts. 6º e 196, e ss.
«O CASO DA RETINOSE PIGMENTAR. A determinação judicial de custeio pelo SUS dos tratamentos de retinose pigmentar no exterior, especialmente na República de Cuba, gozou de franco prestígio no STJ até o julgamento, em 07/06/2004, do MS 8.895/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção. No período anterior, houve diversas liminares em favor de pacientes portadores dessa patologia oftálmica, algumas das quais confirmadas por sentenças; outras, porém, como é o caso dos autos, revogadas. ... ()
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9 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Tratamento de saúde no exterior. Portador de retinose pigmentar. Valores pagos por força de liminar em sede de mandado de segurança posteriormente revogada. Reposição ao erário. Boa-fé. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento e fundamentos inatacados. Súmulas 282 e 283/STF.
«1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211/STJ). ... ()
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10 - STJ Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Plano de saúde. Retinose pigmentar. Tratamento prescrito por profissional médico. Aplicação do fármaco lucentis. Cobertura. Negativa indevida recurso manifestamente inadmissível. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido.
«1 - O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. ... ()
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11 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Professor de Educação Básica II. Pedido de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, com reconhecimento do direito à integralidade e paridade de vencimento. Sentença que julgou procedente em parte a ação para determinar que os requeridos concedessem o benefício da aposentadoria especial para deficientes, nos termos da Lei Complementar 142/2013. Perícia judicial realizada que constatou cegueira total de ambos os olhos e retinose pigmentar. Validade da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Concessão da aposentadoria de rigor. Concessão de integralidade e paridade condicionadas às regras constitucionais de transição. Autor que não preenche os requisitos previstos no Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º e no Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º. RECURSOS DESPROVIDOS.... ()
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12 - STJ Administrativo e civil. Recurso especial. Ação ordinária. Cobrança de valores públicos. Liminar que autorizou pagamento de tratamento de saúde no exterior. Revogação superveniente. Efeitos sobre situações consolidadas. Súmula 405/STF. Prestígio às expectativas legítimas. Boa-fé objetiva.
«1. O CASO DA RETINOSE PIGMENTAR. A determinação judicial de custeio pelo SUS dos tratamentos de retinose pigmentar no exterior, especialmente na República de Cuba, gozou de franco prestígio no STJ até o julgamento, em 7.6.2004, do MS 8.895/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção. No período anterior, houve diversas liminares em favor de pacientes portadores dessa patologia oftálmica, algumas das quais confirmadas por sentenças; outras, porém, como é o caso dos autos, revogadas. ... ()
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO PELO SINDICATO AUTOR ASSEGURADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADAS PELA RECLAMADA NO MOMENTO OPORTUNO. DESNECESSIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE PARA A RECLAMADA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A discussão dos autos refere-se à suposta caracterização de nulidade por cerceamento de defesa diante da alegação patronal de que não teve oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa nos autos em apreço, em razão do julgamento antecipado da lide, por ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da entidade sindical. Registra-se, incialmente, que o recurso ordinário interposto pelo sindicato em face da sentença de improcedência da ação coletiva, posteriormente desmembrada, teve seguimento negado porque considerado deserto, ante a ausência de recolhimento de custas processuais. Na sequência, em julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou ao sindicato do benefício de assistência judiciária gratuita e que seu recurso ordinário fosse devidamente admitido e analisado pela Corte regional. No caso, à época da interposição do recurso ordinário do sindicato, a reclamada foi devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, motivo pelo qual é desnecessária a notificação postulada para apresentar novas contrarrazões. Consta da decisão regional, ora recorrida, o entendimento de que «a ampla defesa e o contraditório, meramente postergados nesse caso, são facultados ao Réu na oportunidade para « responder ao recurso «. E que o Réu foi devidamente intimado, na forma do art. 285-A, §2º, do CPC/1973, não resta dúvida, tanto que apresentou suas contrarrazões. Logo, não se diga que restou inviabilizado ‘ o exercício do direito à ampla defesa e do contraditório ’. Desse modo, tendo em vista que a reclamada já teve oportunidade para se manifestar sobre o teor do recurso ordinário do sindicato, à época em que foi interposto, conforme asseverou o Regional, não se constata o alegado cerceamento de defesa. Intacto, portanto, o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O sindicato reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças da parcela « Participação nos Lucros e Resultados - PLR «, relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Esta Corte adota o entendimento de que a pretensão ao pagamento de diferenças de « participação nos lucros e resultados « está sujeita à prescrição parcial, uma vez que se trata de parcela amparada por preceito constitucional, não incidindo a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294/TST. Portanto, na hipótese dos autos, tratando-se de pedido que envolve diferenças da parcela « participação nos lucros e resultados «, a decisão recorrida foi proferida em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não há como se atender a pretensão da recorrente, nos termos da Súmula 333/TST, segundo a qual a prescrição é parcial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. DIFERENÇAS DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ANOS 1997, 1998 E 1999 PREVISTA NO ACORDO COLETIVO 1997/1998. CLÁUSULA EXPRESSA DISPONDO SOBRE APURAÇÃO DA RUBRICA SOBRE OS DIVIDENDOS PAGOS AOS ACIONISTAS. LUCROS OBTIDOS NO PERÍODO, RETIDOS PELA EMPRESA E PAGOS EM 2001 COMO DIVIDENDOS AOS ACIONISTAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. No caso, a demanda formulada pelo sindicato autor versa sobre o pagamento de diferenças da parcela Participação nos Lucros e Resultados - (PLR) dos exercícios financeiros de 1997, 1998 e 1999, com fundamento na tese de que a empresa não cumpriu o acordo firmado com a Comissão de Empregados (CRE) em que foram avençadas as disposições reguladoras para o seu pagamento. Segundo o Regional, o ACT 1997/1998 assegura o pagamento de participação nos lucros e resultados, a ser calculado sobre o valor pago a título de dividendos aos acionistas; parte dos lucros líquidos gerados no período de 1997, 1998 e 1999 foi retida, com o objetivo de aumentar o patrimônio da companhia, e, portanto, os dividendos não foram distribuídos aos acionistas, nesse período; e, em 2001, os lucros foram distribuídos aos acionistas em forma de dividendos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que é direito dos empregados da CSN receber as diferenças de PLR relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO PELO SINDICATO AUTOR ASSEGURADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADAS PELA RECLAMADA NO MOMENTO OPORTUNO. DESNECESSIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE PARA A RECLAMADA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A discussão dos autos refere-se à suposta caracterização de nulidade por cerceamento de defesa diante da alegação patronal de que não teve oportunidade para exercer o contraditório e ampla defesa nos autos em apreço, em razão do julgamento antecipado da lide, por ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da entidade sindical. Registra-se, incialmente, que o recurso ordinário interposto pelo sindicato em face da sentença de improcedência da ação coletiva, posteriormente desmembrada, teve seguimento negado porque considerado deserto, ante a ausência de recolhimento de custas processuais. Na sequência, em julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou ao sindicato do benefício de assistência judiciária gratuita e que seu recurso ordinário fosse devidamente admitido e analisado pela Corte Regional. No caso, à época da interposição do recurso ordinário do sindicato, a reclamada foi devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, motivo pelo qual é desnecessária a notificação postulada para apresentar novas contrarrazões. Consta da decisão regional, ora recorrida, o entendimento de que «a ampla defesa e o contraditório, meramente postergados nesse caso, são facultados ao Réu na oportunidade para ‘ responder ao recurs o’. E que o Réu foi devidamente intimado, na forma do art. 285-A, § 2º, do CPC/1973, não resta dúvida, tanto que apresentou suas contrarrazões. Logo, não se diga que restou inviabilizado ‘ o exercício do direito à ampla defesa e do contraditório ’. Desse modo, tendo em vista que a reclamada já teve oportunidade para se manifestar sobre o teor do recurso ordinário do sindicato, à época em que foi interposto, conforme asseverou o Regional, não se constata o alegado cerceamento de defesa. Intacto, portanto, o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O sindicato reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças da parcela « Participação nos Lucros e Resultados - PLR «, relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Esta Corte adota o entendimento de que a pretensão ao pagamento de diferenças de « participação nos lucros e resultados « está sujeita à prescrição parcial, uma vez que se trata de parcela amparada por preceito constitucional, não incidindo a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294/TST. Portanto, na hipótese dos autos, tratando-se de pedido que envolve diferenças da parcela « participação nos lucros e resultados «, a decisão recorrida foi proferida em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não há como se atender a pretensão da recorrente, nos termos da Súmula 333/TST, segundo a qual a prescrição é parcial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. DIFERENÇAS DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NOS ANOS 1997, 1998 E 1999 PREVISTA NO ACORDO COLETIVO 1997/1998. CLÁUSULA EXPRESSA DISPONDO ACERCA DA APURAÇÃO DA RUBRICA SOBRE OS DIVIDENDOS PAGOS AOS ACIONISTAS. LUCROS OBTIDOS NO PERÍODO, RETIDOS PELA EMPRESA E PAGOS EM 2001 COMO DIVIDENDOS AOS ACIONISTAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. No caso, a demanda formulada pelo sindicato autor versa sobre o pagamento de diferenças da parcela Participação nos Lucros e Resultados - (PLR) dos exercícios financeiros de 1997, 1998 e 1999, com fundamento na tese de que a empresa não cumpriu o acordo firmado com a Comissão de Empregados (CRE) em que foram avençadas as disposições reguladoras para o seu pagamento. Segundo o Regional, o ACT 1997/1998 assegura o pagamento de participação nos lucros e resultados, a ser calculado sobre o valor pago a título de dividendos aos acionistas; parte dos lucros líquidos gerados no período de 1997, 1998 e 1999 foi retida, com o objetivo de aumentar o patrimônio da companhia, e, portanto, os dividendos não foram distribuídos aos acionistas, nesse período; e, em 2001, os lucros foram distribuídos aos acionistas em forma de dividendos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que é direito dos empregados da CSN receber as diferenças de PLR relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da penalidade em questão é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. No caso, a demanda a respeito das diferenças da PLR dos exercícios financeiros dos anos 1997, 1998 e 1999 devidas aos empregados, diante do cálculo sem o cômputo de juros sobre capital próprio retido pela empresa e distribuído apenas aos acionistas, foi analisada de forma detalhada pelo Regional e encontra consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, de modo que os embargos de declaração interpostos pela reclamada, pela segunda vez, revelaram-se manifestamente protelatórios, motivo pelo qual é cabível a penalidade prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Agravo de instrumento desprovido.... ()