regime de bens terceiro prejudicado direito de regre
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regime de bens terce ×
Doc. LEGJUR 107.1630.8000.0000

1 - STJ Família. Sucessão. Inventário. Partilha. Casamento. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 1.829, I. Exegese. CCB/2002, art. 1.640, CCB/2002, art. 1.641 e CCB/2002, art. 1.687. Lei 6.515/1977 (Divórcio). CCB/2002, art. 1.603.


«Impositiva a análise do CCB/2002, art. 1.829, I, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa-fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.9503.9000.0000

2 - STJ Família. Casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916. Regime de bens. Alteração. Possibilidade. Exigências previstas no CCB/2002, art. 1.639, § 2º. Justificativa do pedido. Divergência quanto à constituição de sociedade empresária por um dos cônjuges. Receio de comprometimento do patrimônio da esposa. Motivo, em princípio, hábil a autorizar a modificação do regime. Ressalva de direitos de terceiros. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão quanto a possibilidade de alteração do regime de casamento para proteção do patrimônio da esposa diante de empreitada empresarial do marido. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 2.039.


«... 3. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido. ... ()

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Doc. LEGJUR 887.0079.4624.5881

3 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. INAS/DF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABOZANTINIBE. DANO MORAL. AFASTADO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


1. Na Ação de Obrigação de Fazer com vistas ao custeio de tratamento médico, primordialmente, tutela-se a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes que não possuem valor econômico delineado, assim, o valor da causa deve ser fixado de forma estimativa, em valor equânime. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.5182.7000.6800 Tema 236 Leading case

4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 236/STJ. Recurso. Terceiro prejudicado. Legitimidade recursal. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Cessão de crédito. Decisão deferitória de penhora em execução fiscal, que alcança os créditos cedidos. Advogado. Mandato. Procuração. Litisconsórcio. Princípio da interdependência entre litisconsortes. Litisconsórcio simples. Litisconsórcio unitário. Conceito. Recurso especial conhecido para admitir o recurso do terceiro prejudicado, retornando os autos para ser julgado pela instância a quo. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 47, caput, CPC/1973, art. 48, CPC/1973, art. 49, CPC/1973, art. 320, I, CPC/1973, art. 499, § 3º, CPC/1973, art. 509, CPC/1973, art. 567. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 236/STJ - Questão referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade.
Tese jurídica firmada: - Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Anotações Nugep: - O terceiro, afetado pela constrição judicial de seus bens, tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão constritiva no processo de execução, na condição de terceiro prejudicado.» ... ()

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Doc. LEGJUR 180.2242.1096.9939

5 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE MEAÇÃO POR EX-CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. ACORDO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. ATOS DE ALIENAÇÃO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR COM FINS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO (CPC, art. 792) E EVIDENCIADA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO (ART. 167 DO CC). MÁ-FÉ DA RECORRENTE. INEFICÁCIA DO ATO FRAUDULENTO PERANTE CREDORES. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO SIMULADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISUM MANTIDO.


Embargos de declaração. Uma vez maduro o feito para julgamento, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, e considerando que a análise do Agravo de Instrumento, de cognição exauriente, sobrepõe-se a eventual decisão de efeito suspensivo, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente. Agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a legalidade e a legitimidade do direito à meação de imóvel arrematado por terceiro nos autos de origem, vindicado pela ora agravante, bem como a validade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que lhe foi aplicada. Nesse contexto, discute-se a possível configuração de fraude à execução e a demonstração da má-fé da recorrente. A agravante alega ter direito à meação de um imóvel arrematado nos autos de origem, por ser ex-cônjuge de Ricardo Ranauro (executado), bem como que a totalidade do bem lhe teria sido transferida por acordo de partilha em divórcio consensual datado de 13.12.2021. Com isso, busca o levantamento de, ao menos, 50% do valor do imóvel e a revogação da multa. A decisão agravada aponta que o executado Ricardo Ranauro, ciente da execução e da iminente constrição, promoveu a alienação do imóvel por meio de partilha em divórcio com a agravante, com o «evidente intuito de elidir a penhora, conduta reconhecida como fraude à execução na esfera criminal (processo 0000432-50.2024.8.19.0203), havendo condenação penal do ex-casal. Nesse sentido, a agravante sustenta que a união estável foi reconhecida por sentença transitada em julgado e que a sentença criminal não desconfiguraria tal regime, alegando que sua meação nunca teria sido objeto de discussão nos autos. No entanto, tal pretensão à meação e ao levantamento de valores carece de amparo jurídico e fático, pelo que há de ser integralmente rechaçada, com a consequente manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça ora impugnada. Cumpre salientar, neste particular, que a inexistência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória por fraude à execução não obsta a análise da fraude no âmbito cível. Ao oposto, a referida sentença, ainda que pendente de definitividade, constitui um robusto elemento probatório e um consistente reforço argumentativo à tese de fraude, corroborando os demais indícios e provas já presentes nos autos originários, e, por consequência, à manutenção da decisão sob análise. Ora, a título de exemplo do que aqui se consigna, tem-se que a declaração da recorrente - na esfera criminal - no sentido de que não contribuiu financeiramente para a aquisição do imóvel durante a união estável é um fato que não pode ser ignorado, possuindo relevante valor probatório no âmbito cível. Isso porque, no regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal da união estável, salvo estipulação em contrário por contrato escrito, conforme preceitua o CCB, art. 1.725, a presunção legal é de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união resultam do esforço comum do casal. Entretanto, tal presunção legal de comunicabilidade, por ser relativa (juris tantum), é afastada diante da confissão expressa da própria agravante de que não houve contribuição alguma de sua parte na aquisição do bem. Essa admissão não só fragiliza o fundamento de sua pretensão à meação, como também esclarece a ausência de um efetivo dispêndio comum, base para a constituição da propriedade conjunta nesse regime. Tal patente dissonância entre a confissão e a pretensão de meação revela-se uma manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02), que deve reger a conduta das partes tanto nas relações de direito material quanto nas processuais. Ademais, observa-se que, acaso a meação fosse reconhecida em tais circunstâncias, estar-se-ia chancelando um enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02) em favor da ora recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente quando conjugado com os fortes indícios aqui perscrutados de fraude à execução e simulação. Ainda que tais considerações não bastassem, verifica-se dos fólios originários desse agravo de instrumento que o contrato de compra e venda do imóvel é anterior ao reconhecimento jurídico da união estável. Assinale-se, por oportuno, que, embora o registro no RGI tenha sido posterior ao reconhecimento da união, o ato translativo da propriedade (a compra e venda) ocorrera antes, ou seja, se aperfeiçoou em momento anterior ao marco inicial da união estável. Assim, se a aquisição ocorreu antes da formalização da união estável (ou melhor, o reconhecimento jurídico da sua existência e extensão), o bem, em tese, não se comunica por regra geral. Veja-se que a escritura pública de contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel, colacionado pela própria agravante, revela que o bem foi adquirido em 25.03.2009, enquanto que a sentença homologatória do acordo relativo à união estável havida entre Isabela e Ricardo consignou que a relação teve início em junho desse mesmo ano. Como bem se observa, a aquisição do imóvel se deu antes da formalização do período reconhecido da união estável, o que, por regra geral, implica na sua incomunicabilidade. Nessa ordem de ideias, cediço é que bens cuja aquisição seja anterior ao início da união, ou mesmo aqueles adquiridos antes da sua constituição ou reconhecimento com recursos exclusivos de um dos conviventes, são excluídos comunhão, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, aplicável por analogia à união estável. A tentativa de incluir fraudulentamente um bem pré-existente no acervo patrimonial comum, por meio do reconhecimento retroativo de uma união estável ou de um acordo de partilha simulado, não apenas reforça a tese de desvio de finalidade e de fraude à execução, mas também conduz à nulidade do negócio jurídico simulado. Nessa direção, conforme disposto no art. 167 do CC/02, o negócio jurídico simulado é nulo e, por ser uma nulidade absoluta, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes ou da propositura de ação própria para tal fim. Este entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que, dada a gravidade da simulação sob a ótica do CCB/2002, sua declaração prescinde de ação autônoma, podendo ser feita incidentalmente no próprio processo. Precedentes. Ou seja, a conjugação da confissão de não contribuição financeira, da aquisição do bem antes do reconhecimento da união estável, dos indícios de que a união foi «articulada para incluir o período de aquisição do bem com fins de blindagem, e do divórcio «consensual com partilha do bem, aponta fortemente para a simulação do negócio jurídico. Destarte, a «meação alegada pela agravante, neste contexto, seria um mero artifício para dissimular a sua verdadeira intenção: proteger o patrimônio do executado dos credores. Repita-se à exaustão, um ato nulo não produz efeitos jurídicos e não pode ser convalidado. Desse modo, o reconhecimento de qualquer direito à meação da agravante sobre o imóvel arrematado, fundado em um ato simulado para fins de blindagem patrimonial, não se revela sustentável. Veja-se que a existência de provas documentais e a própria conduta processual da agravante (ao pleitear um direito patrimonial cuja constituição, conforme por ela confessado, não contou com sua contribuição financeira, em um contexto de evidente blindagem patrimonial) são elementos suficientes para configurar a sua má-fé, que é um requisito para a fraude à execução quando a penhora não é averbada (Súmula 375/STJ). Assim, também há que ser consignado, a «partilha consensual de bens realizada na ação de divórcio, que transferiu a totalidade do imóvel para a recorrente, deve ser considerada ineficaz perante o credor exequente, pois foi utilizada como instrumento para frustrar a execução. No que concerne à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não se vislumbram quaisquer razões para que não seja mantida. A decisão que a impôs restou suficientemente fundamentada, esclarecendo que o executado e a «terceira adquirente, aqui recorrente, adotaram conduta «manifestamente dolosa e ardilosa para frustrar a satisfação do crédito exequendo, incluindo a «alienação do único bem imóvel por meio da partilha em divórcio. De tal forma, a persistência da agravante em alegar um direito em juízo, apesar das fortes evidências de fraude e de sua própria confissão de não contribuição para aquisição do bem, reforça sua má-fé processual (art. 80, I, II, III e V, do CPC), independentemente do resultado final da ação penal. Conclui-se, então, que a pretensão da recorrente à meação do imóvel arrematado e desconstituição da multa que lhe fora aplicada é insubsistente e não merece qualquer guarida. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados.... ()

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Doc. LEGJUR 880.2765.8478.5646

6 - TST AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTOS INICIAIS 1 - Não se discute no caso concreto a matéria do Tema 1232, RE 1.387.795, Relator Ministro Dias Toffoli, que trata da «Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento «. Caso em que foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 2 - Também não se discute a matéria da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes, que se refere à inclusão de empresas na execução trabalhista . Caso em que não foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 3 - Nestes autos, o tema guardaria semelhança com aquele discutido na ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, que trata não somente empresas incluídas no polo passivo da lide, mas também pessoas físicas (donos de empresas ou sócios etc.). Caso em que não foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 4 - A recorrente foi incluída no polo passivo da lide não apenas por ser cônjuge do sócio cujo bem foi penhorado (questões de regime de bens no matrimônio), mas também na qualidade de sócia da empresa executada. 5 - Porém, no caso concreto a questão processual da admissibilidade ou não de inclusão de pessoa física no polo passivo na fase de execução sem que constasse na fase de conhecimento foi alegada pela parte especificamente na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (matéria de direito fictamente prequestionada). Nas razões recursais quanto ao tema de fundo não é possível o conhecimento da matéria. Por essa razão, o mérito do tema discutido na ADPF 488 não pode ser decidido nestes autos. Pelo exposto, não é o caso de suspensão do feito e prossegue-se na análise do AG. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da terceira embargante . Cabível o AG. A parte sustenta que «pugnou, em síntese, que o c. TRT se manifestasse sobre a impossibilidade de inclusão de 3º à lide apenas no processo de execução e sobre a necessidade, em caso de redirecionamento, de prévia instauração do respectivo e indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica". A agravante traz inovação em agravo ao afirmar que pugnou que o « c. TRT se manifestasse [...] sobre a necessidade, em caso de redirecionamento, de prévia instauração do respectivo e indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Nesse particular, nas razões do recurso de revista a parte suscitou a omissão «com relação A IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO, quanto mais sem participar do contrato social, tampouco ocorrer a prévia e essencial desconsideração da personalidade jurídica". Sendo assim, nos termos das razões apresentadas no recurso de revista, o TRT não foi instado a se manifestar acerca da discussão quanto à obrigatoriedade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, não há nulidade no caso dos autos. A Corte regional adotou os fundamentos da sentença, os quais foram transcritos no acórdão recorrido e demonstram as seguintes conclusões jurídicas: não foi aplicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; foi determinado o redirecionamento da execução a fim de incluir o sócio solvente Arnildo Wagner no polo passivo desta demanda; foi destacado que essa medida foi tomada em diversas ações e confirmada pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal; foi determinada a penhora de conta do sócio solvente, cônjuge da embargante ora recorrente; o sócio solvente integrou o Polo Passivo nos autos da ExProvas 0020862-55.2018.5.04.0541, em que realizados atos de execução provisória em face da executada Wagner Agro Cereais Ltda; assim sendo, descabe a alegação de nulidade de citação da embargante por ausência de redirecionamento da execução ao seu cônjuge Arnildo Wagner, na qualidade de sócio da empresa executada Wagner Agro Cereais Ltda.; a embargante ora recorrente foi devidamente citada, tendo sido oportunizada a sua defesa. O TRT ainda manteve as razões de decidir da sentença no tocante à responsabilidade da embargante como cônjuge do executado ARNILDO WAGNER. Nesse particular, ficou registrado que: «3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LEONORA WAGNER, ESPOSA DO EXECUTADO ARNILDO WAGNER. [...] Conforme consignado acima, diante da inviabilidade da execução contra a empresa empregadora dos reclamantes, restou autorizado o redirecionamento da execução aos sócios, nos autos da ação em que se processa a execução reunida ( . 0000114-07.2015.5.04.0541), dentre os quais, sócio Arnildo Wagner, cônjuge da embargante. Em face dos fatos suprarreferidos, os exequentes postularam a inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução em relação à cônjuge do sócio Arnildo Wagner, pois alegadamente casados no curso do contrato de trabalho. Com efeito, de acordo com a certidão de casamento juntado ao ID. b623c6e - Pág. 1 (fl. 2550 do pdf) dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541, e Id. abda76a dos presentes autos, a embargante é casada com Arnildo Wagner, sócio executado no processo principal, desde 19-02-1965, pelo regime de comunhão de bens, anterior à Lei 6.515, de 26-12-1977, no qual se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. O regime matrimonial da embargante ainda é regido pelo CCB, consoante regra prevista no art. 2.039 do CC /2002. Aquele diploma civilista dispõe no seu art. 262 que «o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". Portanto, a comunhão atinge o patrimônio do casal (ativos e passivos) e não somente os bens. Lembro, ademais, que a regra geral vigente no direito processual brasileiro é a de que «o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações « (CPC/2015, art. 789). Para além disso, é pacífico na jurisprudência trabalhista, é presumível que os frutos da dívida contraída por um dos cônjuges aproveita a ambos, salvo prova em sentido oposto, o que não há nos autos. Portanto, os bens comuns respondem pela dívida assumida pelo cônjuge executado. Considerando, ademais, que a dívida foi contraída durante a constância do matrimônio, presume-se que se deu em benefício do casal, não cabendo, portanto, falar no resguardo da meação". Por fim, também foi mantida as razões da sentença na qual ficou constatado que « a responsabilidade da embargante não se reduz à condição de esposa do executado". Nesse particular, ficou registrado na sentença mantida pelo TRT os seguintes fundamentos: « A ora embargante é a própria representante da ficção jurídica da empresa Wagner, Muller & Cia Ltda, desde os primórdios da existência da empresa, conforme se extrai do contrato de transferência de veículos (ID. 510dfc9 - Pág. 1 fl. 3702 do pdf dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541) contrato datado de 16-02-1994. Mas não figura a embargante apenas nesse contrato, mas também como garantidora, junto a Arnildo na Cédula de Crédito à Exportação, em nome da reclamada Wagner Cereais Ltda. em 30-04-2014, ID. bf7d7be - Pág. 14fl. 2603 do pdf da ação principal já referida. A ora embargante também ingressou com a já citada ação de indenização como sócia da empresa Wagner Agro cereais Ltda. contra o Estado do RS, ao qual atribui o fracasso da empresa e prejuízo próprio, basicamente em razão do arresto determinado na empresa (fls. 2557/4215 do pdf, datada de 11-11-2014 ID. a2d3aaa, dos autos principais). Note-se que os autos principais onde se processa a execução dos processos reunidos contra a empresa, datam de 2015. Portanto, os contratos dos reclamantes são anteriores, ou seja, contemporâneos aos atos da ora embargante figurando, no mínimo, de fato como sócia da empresa WAGNER AGRO CEREAIS LTDA. Registro que há outros documentos, nos autos principais, nos quais constam a ora embargante atuando em nome da empresa. Mesmo na qualidade de sócia, admito os Embargos de Terceiro da ora embargante, em face do princípio da fungibilidade em razão do art. 674, §2º do CPC, conforme autorizada doutrina entende admitir o chamado princípio da fungibilidade entre os embargos de terceiro e à execução, quando a parte pretende defender bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir não poderiam ser atingidos pela apreensão judicial. Nesse sentido Schiavi, Mauro, Manual de direito processual do trabalho, 16. ed. LTr, 2020, pág. 1429. Assim, cabível o redirecionamento da execução à embargante Leonora Wagner. Não há falar, pois, em ilegitimidade da embargante para responder pelos créditos dos autores na execução conjunta que se processa na ATOrd. 0000114-07.2015.5.04.0541". Opostos embargos de declaração, o TRT destacou que constou no acórdão embargado: que «não há falar em nulidade da citação da embargante, perfectibilizada como se vê dos documentos acima citados ; que «a possibilidade do redirecionamento da execução ao sócio solvente Arnildo Wagner, é matéria já analisada nos autos ; e que «pela minuciosa análise feita pela magistrada da origem, além da renovação dos argumentos pela ora agravante, no que se refere ao redirecionamento da execução à embargante na condição de cônjuge do executado, assim como sua legitimidade e responsabilidade para responder pela execução reunida, transcrevo os termos da decisão dos embargos de terceiro, adotando-a como razões de decidir". A aplicabilidade ou não do § 5º do CPC/2015, art. 513 é matéria eminentemente de direito que pode ser considerada fictamente prequestionada. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO RECAIR SOBRE OS BENS DA ESPOSA DE UM DOS SÓCIOS EXECUTADOS - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUALIDADE DE SÓCIA DA EMBARGANTE Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. Quanto ao tema de fundo, não há discussão específica sobre a questão processual da admissibilidade ou não de pessoa física no polo passivo da lide na execução quando não tenha constando na fase de conhecimento. Nos trechos do acórdão recorrido, indicados pela parte no recurso de revista, consta somente que o TRT manteve os fundamentos da sentença, na qual ficou registrado que: « não aplico o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A introduzido pela Lei 13.467-17), porque alarga o procedimento e pode tornar inócua a execução do crédito alimentar". Desse modo, nesse particular, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao se constatar que n ão há nos excertos transcritos pela parte qualquer discussão no âmbito do TRT acerca da obrigatoriedade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, com efeito, não hámaterialmentecomo a parte fazer o confronto analítico das suasalegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob asperspectivasdasalegações. Relativamente à controvérsia atinente à possibilidade de a execução atingir a meação do cônjuge casado no regime de comunhão universal de bens, ficou destacado que se demanda a prévia análise de normas de natureza infraconstitucional (arts. 1.667, 1.668 e 2.039 do CCB/2002 c/c CCB, art. 262). Nesse passo, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais suscitados como violados. Por outro lado, o TRT manteve a sentença na qual também foi reconhecida a responsabilidade da recorrente na condição de sócia. Nesse particular, ficou registrado que a « embargante é a própria representante da ficção jurídica da empresa Wagner, Muller & Cia Ltda, desde os primórdios da existência da empresa, conforme se extrai do contrato de transferência de veículos (ID. 510dfc9 - Pág. 1 fl. 3702 do pdf dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541) contrato datado de 16-02-1994". Ficou consignado na decisão que «não figura a embargante apenas nesse contrato, mas também como garantidora, junto a Arnildo na Cédula de Crédito à Exportação, em nome da reclamada Wagner Cereais Ltda. em 30-04-2014, ID. bf7d7be - Pág. 14fl. 2603 do pdf da ação principal já referida e que a «ora embargante também ingressou com a já citada ação de indenização como sócia da empresa Wagner Agro cereais Ltda. contra o Estado do RS, ao qual atribui o fracasso da empresa e prejuízo próprio, basicamente em razão do arresto determinado na empresa (fls. 2557/4215 do pdf, datada de 11-11-2014 ID. a2d3aaa, dos autos principais)". Destacou que «os autos principais onde se processa a execução dos processos reunidos contra a empresa, datam de 2015 e que «os contratos dos reclamantes são anteriores, ou seja, contemporâneos aos atos da ora embargante figurando, no mínimo, de fato como sócia da empresa WAGNER AGRO CEREAIS LTDA". Também ficou registrado que «há outros documentos, nos autos principais, nos quais constam a ora embargante atuando em nome da empresa". Portanto, estabelecido o contexto fático acima descrito, constatou-se que para acolher a tese exposta no recurso de revista denegado - no sentido de afastar aresponsabilidade da parte na condição de sócia da empresa executada - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor daSúmula 126do TST. Logo, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto nas Súmulas nos 126 e 266 do TST e nos arts. 896, § 1º-A, e § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 582.0964.8030.0651

7 - TJSP APELAÇÃO -


Art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do CP - Réu condenado a 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa, no valor unitário mínimo - Preliminar de cerceamento de defesa - Questão prejudicada ante o acolhimento da pretensão absolutória - Mérito - Pedido de absolvição - Acolhimento - Autoria duvidosa ao final da instrução - Réu acusado de ter, em concurso com quatro indivíduos não identificados, invadido a residência das vítimas e subtraído diversos bens, mediante restrição de liberdade e emprego de arma de fogo, além de ter contratado empréstimo bancário usando um dos aparelhos subtraídos, sem, contudo, lograr êxito na transferência do valor obtido - Vítimas que não reconheceram o réu em solo policial e em Juízo - Réu que possui uma loja de comercialização de aparelhos celulares e que recebeu, cerca de 9 horas após o roubo, um dos aparelhos subtraídos - Alegação do réu de que comprou o aparelho de três indivíduos que foram à sua loja no início daquela tarde - Réu que vendeu o aparelho a uma loja parceira - Comprador do aparelho que comprovou a regularidade do celular no momento da compra (ausência de bloqueio IMEI), a antiga parceria que possuía com o réu e a licitude da transação financeira (comprovante PIX), em valor compatível com o praticado no comércio - Prova documental das conversas entre o réu e seu parceiro comercial que não demonstram indícios de vinculação com o roubo praticado contra as vítimas - Prova pericial no celular pessoal do réu que igualmente não evidenciou sua vinculação ao roubo imputado - Cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência e no estabelecimento comercial do réu que não resultou na localização dos demais bens subtraídos, tampouco de objetos sugestivos de participação no roubo - Ausência de prova de que o réu tenha sido o indivíduo responsável pelas transações financeiras realizadas no celular de uma das vítimas - Diversas dúvidas ao final da instrução que impedem a formação de uma convicção segura para prolação de um édito condenatório - Princípio do «in dubio pro reo - Provas dos autos que revelam indícios da prática de receptação - Elementares do crime de receptação que, contudo, não constam expressa ou implicitamente na denúncia - Necessária observância do rito da «mutatio libelli (CPP, art. 384) - Impossibilidade em segundo grau de jurisdição - Súmula 453/STF - Denúncia que implicitamente narra um possível crime de estelionato tentado - Contratação de empréstimo bancário em nome da vítima, realizado fora da agência, com o uso de senha digital pessoal e intransferível obtida ilicitamente, não logrando êxito na obtenção do valor contratado por circunstâncias alheias à vontade do agente - Hipótese que autorizaria a adoção da regra da «emendatio libelli (CPP, art. 383), admissível em segundo grau de jurisdição - Provas da autoria, contudo, insuficientes - Ausência de elementos concretos de que o réu foi o responsável pelas transações - Ausência da documentação bancária atestando os horários em que as transações ocorreram - Transações que podem ter sido realizadas pelos efetivos roubadores, antes da entrega do aparelho, ou pelo réu, antes da venda ao parceiro comercial - Dúvida que não pode ser valorada em desfavor do réu - Apelação provida, prejudicada a matéria preliminar... ()

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Doc. LEGJUR 190.1091.0003.0600

8 - STJ Processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Aval prestado sem a outorga da companheira e do cônjuge dos avalistas. Interpretação do art. 1.647, III, CCB/2002. Princípios de direito cambiário. Ato jurídico válido. Ineficácia perante a companheira e o cônjuge que não anuíram. Honorários de sucumbência recursal. Majoração.


«1 - Ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada em 2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/06/2016 e redistribuído ao gabinete em 14/08/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 113.2800.5000.2800

9 - STJ Marca. Propriedade industrial. Direito de marcas. Nome de condomínio fechado (acquamarina sernambetiba 3.360). Existência de registro de marca (acquamarine) na classe de serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Ausência de colidência. Princípio da especialidade. Distinção entre ato civil e ato comercial. Composição dos signos. Mercado consumidor. Inocorrência de confusão. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX, 129, 208 e 210.


«... Cinge-se a controvérsia em saber se a marca nominativa ACQUAMARINE, registrada no INPI, na classe 40:10 (serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis), foi usurpada pela recorrida ao ter construído condomínio fechado composto por três prédios, localizado na Barra da Tijuca/Rio de Janeiro, batizado de ACQUAMARINA SERNAMBETIBA 3.360. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0500

10 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0400

11 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.8350.8832.0907

12 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ADUZINDO A NULIDADE DAS PROVAS, POR ILICITUDE ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, ALÉM DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÀROS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO; O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA; A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Filipe Amaral Faria, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o mesmo, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas totais de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto. Deixou-se de condenar o acusado ao pagamento das custas forenses, em razão de ser o mesmo assistido pela Defensoria Pública, e foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.1600

13 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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Doc. LEGJUR 731.6675.3837.4665

14 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C 40, INC. IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO AO ARGUMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO; 5) O RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO, À LUZ DO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Marcos Vianna de Moura, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 97548438, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aos arts. 33, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as sanções de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8530.2336

15 - STJ Processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Tentativas frustradas de constrição de ativos. CPC/2015, art. 772, III. Expedição de ofício a terceiros a fim de que forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução. Dispositivo complementar ao CPC/2015, art. 139, IV. Possibilidade de requerer informações relacionadas aos meios de satisfação da dívida. Localização de rendimentos do executado. Expedição de ofício ao instituto nacional do seguro social. Informações acerca de eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais. Acesso por meio da ferramenta digital Prevjud. Medida adequada. Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e previdência. Competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas. Medida descabida. CPC/2015, art. 833, IV. Impenhorabilidade relativa das verbas remuneratórias. Jurisprudência desta corte a permitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Descabida, abstratamente, a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do Prevjud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. Impenhorabilidade dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente. Reforma parcial da decisão. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado.


1 - Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. ... ()

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Doc. LEGJUR 814.6578.6564.0614

16 - TJRJ APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO art. 33 C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, NA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI ANTIDROGAS, COM INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR. A DEFESA SUSCITA PRELIMINARES DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, BEM COMO A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA MERCANCIA PARA USO PESSOAL DE DROGAS, A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.


Depreende-se dos autos que, no dia 25 de agosto de 2022, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na região do Parque dos Califas, Belford Roxo, quando tiveram a atenção voltava para alguns indivíduos em atitude suspeita num local conhecido como ponto de venda de drogas. Os agentes da lei abordaram o réu Rodrigo e um adolescente. Foram apreendidos com o acusado 3,3g (três gramas e três decigramas) de Cannabis Sativa L. distribuídos em 2 embalagens de filme plástico; 20,6g (vinte gramas e seis decigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 16 frascos eppendorf, e 1,6g (um grama e seis decigramas) de crack, e com o menor infrator 78 (setenta e oito) pedras de crack. Ao serem questionados, os dois admitiram que trabalhavam na condição de ¿vapor¿ para os traficantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 869.3395.3717.4079

17 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) ANTE A ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EM RAZÃO DE RACISMO ESTRUTURAL, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO; E 2) ANTE A «CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, FACE À AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A RECLASSIFICAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO DA MESMA COM A MAJORANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO, OBSERVADA, ENTRE OUTROS PONTOS, A DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU; E 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu nomeado, em face da sentença, na qual o mesmo foi condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1230.5066.8424

18 - STJ Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, sobre o tema, no voto desempate , acompanhar a divergência inaugurada pela Ministra Nancy Adndrighi).


«VOTO DESEMPATE DO MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DA MINª. NANCY ANDRIGHI ... ()

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Doc. LEGJUR 125.1221.5000.6700

19 - STJ Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Semelhança com a ação revocatória falencial e com a ação pauliana. Inexistência. Decadência. Prazo decadencial. Ausência. Direito potestativo que não se extingue pelo não-uso. Deferimento da medida nos autos da falência. Possibilidade. Ação de responsabilização societária. Instituto diverso. Extensão da disregard a ex-sócios. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 82, Lei 11.101/2005, art. 129 e Lei 11.101/2005, art. 130. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 165 e CCB/2002, art. 178. Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º.


«... 3. Para o desate da controvérsia, notadamente quanto à tese relativa ao prazo para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é imperiosa a análise minuciosa de institutos e conceitos da teoria geral do direito privado, como prescrição e decadência - aos quais se ligam os conceitos de pretensão, direitos subjetivo e potestativo -, desconsideração da personalidade jurídica, além do alcance da próprias ações revocatória e pauliana. ... ()

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Doc. LEGJUR 544.9296.9230.1668

20 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUANTO À DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; 2) NULIDADE PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO; 3) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS, ANTE A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 5) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 6) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO; E 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luciano Rangel, em face da sentença, na qual se o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.599 (um mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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