Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)

Art. 35

- No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 35. Vigência em 01/01/2015).

Parágrafo único - Para fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2º da Lei 9.430, de 27/12/1996, a receita mencionada no caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 35 da Lei 8.981, de 20/01/1995.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 35 (Legislação tributária. Alteração)

Art. 36

- No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 36. Vigência em 01/01/2015).

Parágrafo único - Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada de que trata o art. 2º da Lei 9.430, de 27/12/1996, a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)