Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 74

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSITÓRIO (Ir para)

Art. 74

- Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 74. Vigência na data da publicação da lei).
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

Parágrafo único - No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 desta Lei.

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